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Portaria 136-A/2014, de 3 de Julho

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, que cria o Programa Formação-Algarve, e procede à sua republicação em anexo.

Texto do documento

Portaria 136-A/2014

de 3 de julho

Com a Portaria 297/2012, de 28 de setembro, alterada pela Portaria 227/2013, de 12 de julho, instituiu o Governo o Programa Formação-Algarve com o objetivo de combater a sazonalidade do desemprego na região do Algarve, atenta a sua forte dependência das dinâmicas dos mercados nacional e internacional no setor do turismo, e a reforçar a competitividade e a produtividade dos setores de atividade mais sensíveis à variação da atividade económica na referida área geográfica.

Com efeito, o Programa Formação-Algarve consubstancia um meio de capacitação da região e das suas empresas com uma medida específica de apoio ao emprego e à qualificação dos trabalhadores.

Com este Programa imprime-se, ainda, um reforço dos vínculos laborais mediante o apoio ao estímulo de relações permanentes de trabalho através do apoio à conversão de contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contratos de trabalho sem termo. Mais se estimula o emprego qualificado, assente na valorização das competências dos trabalhadores, proporcionando formação profissional aos trabalhadores durante o designado período de época baixa.

O referido Programa surge, também, no seguimento do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, no qual o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, salientaram a relevância do relançamento do crescimento económico, como meio idóneo para o combate ao desemprego e, por conseguinte, como forma de melhorar as condições de vida das pessoas e as condições do trabalho.

Por outro lado, a Resolução da Assembleia da República n.º 114/2012, de 10 de agosto, recomendou ao Governo a criação de um programa de formação profissional e de apoio ao emprego na região do Algarve com o objetivo de combater o desemprego em geral e os efeitos da sazonalidade nesta região.

Apesar da significativa redução do desemprego registado na região do Algarve, desde julho de 2013, relativamente ao período homólogo, entende-se que as razões que motivaram a criação do Programa Formação-Algarve ainda se mantêm, embora se justifique a introdução de alguns aperfeiçoamentos no seu desenho e implementação, de forma a potenciar os seus efeitos na manutenção e criação de emprego.

Entre outras alterações, salienta-se algumas simplificações procedimentais, a flexibilização do percurso de formação, o aumento da formação prática em contexto de trabalho e a majoração de apoios relativos a trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos, com vista a imprimir uma maior eficiência e eficácia ao Programa.

Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Ao abrigo do disposto nas alíneas h) do artigo 2.º, d) do n.º 1 do artigo 3.º e c) e d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma legal procede à segunda alteração da Portaria 297/2012, de 28 de setembro, que cria o Programa Formação-Algarve, alterada pela Portaria 227/2013, de 12 de julho.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria 297/2012, de 28 de setembro

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º da Portaria 297/2012, de 28 de setembro, alterada pela Portaria 227/2013, de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

A presente portaria cria o Programa Formação-Algarve, de ora em diante designado Programa, que visa combater a sazonalidade do desemprego na região do Algarve e reforçar a competitividade e a produtividade dos setores de atividade identificados no Anexo I, através da concessão aos empregadores de um apoio financeiro à renovação ou conversão de contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contratos de trabalho sem termo, bem como à qualificação profissional dos trabalhadores.

Artigo 2.º

[...]

O Programa aplica-se aos empregadores que desenvolvam a sua atividade, nos setores referidos no Anexo I, na região do Algarve, abrangida pelo nível II da nomenclatura de unidades territoriais definida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos-Leis 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto.

Artigo 3.º

[...]

1 - São destinatários do Programa os trabalhadores dos empregadores candidatos, que se encontrem vinculados através de contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto, cujo prazo de duração termine entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2014.

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição do apoio financeiro ao empregador depende da verificação, até 1 de dezembro de 2014, de um dos seguintes requisitos, relativamente a cada trabalhador objeto do apoio:

a) A renovação dos contratos de trabalho a termo certo dos trabalhadores abrangidos pelo Programa por um prazo mínimo de 12 meses, podendo, para este efeito, ser aplicável o regime de renovação extraordinária previsto no artigo 2.º da Lei 76/2013, de 7 de novembro;

b) A conversão de contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato de trabalho sem termo;

c) [Revogada].

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) Identificar outras UFCD integradas em referenciais de formação de qualquer área de educação e formação do CNQ que se revelem mais ajustadas às características dos trabalhadores abrangidos;

b) [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Os percursos de formação podem integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho com uma duração até 50% do total da carga horária do percurso de formação desde que a duração total da formação não ultrapasse o limite de 600 horas, em condições a definir em sede de regulamento específico.

Artigo 7.º

[...]

1 - A formação deve decorrer no período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de maio de 2015.

2 - A duração total dos percursos de formação varia entre 300 e 600 horas e decorre durante o período normal de trabalho.

3 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sempre que os grupos de formação integrem desempregados subsidiados, a formação é desenvolvida nas redes previstas no n.º 5 do artigo 6.º deste diploma legal.

4 - [...].

Artigo 8.º-A

[...]

1 - Sempre que os empregadores indiquem como entidade formadora, em sede candidatura, as escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal I.P. ou outras entidades formadoras certificadas, cabe ao IEFP I.P. contratualizar com essas entidades o desenvolvimento das ações de formação.

2 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nas situações acima referidas, a formação a desenvolver subsequentemente, até ao limite previsto no n.º 2 do artigo 7.º, deve privilegiar o previsto nos planos pessoais de qualificação, contribuindo para a obtenção de uma qualificação profissional.

Artigo 11.º

[...]

1 - O empregador com candidatura aprovada tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição base mensal bruta de cada trabalhador abrangido.

2 - [...].

a) [Revogada];

b) [...];

i) Idade igual ou inferior a 30 anos;

ii) Idade igual ou superior a 45 anos;

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

c) [...].

3 - O apoio financeiro corresponde a 70% da retribuição base mensal bruta do trabalhador no caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato de trabalho sem termo e este apoio não pode ultrapassar o montante de 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, durante oito meses.

4 - No caso da renovação do contrato de trabalho a termo, o apoio não pode ultrapassar o montante de 1,1 IAS por mês durante oito meses.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a) [Revogada];

b) [...]:

i. [...];

ii. [...];

iii. [Revogada];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - As candidaturas são analisadas e classificadas pelo IEFP,I.P., através da Delegação Regional do Algarve, de acordo com as características dos trabalhadores a abranger, priorizando os trabalhadores com menos qualificações ou remunerações mais baixas.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 14.º

[...]

[...]:

a) A primeira prestação, correspondente a quatro IAS, é paga após a devolução do termo de aceitação, devidamente assinado;

b) [Revogada].

c) A segunda prestação, no montante remanescente, é paga a partir do 6.º mês após a assinatura do termo de aceitação.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador abrangido pela candidatura aprovada em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

5 - [...].

6 - [...].»

2 - O anexo II da Portaria 297/2012, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II

Percursos-tipo

(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

Turismo - Percurso 1

(ver documento original)

Serviço de Andares - Percurso 2

(ver documento original)

Serviço de Restaurante/Bar - Percurso 3

(ver documento original)

Técnicas de Serviço de Restaurante/Bar - Percurso 4

(ver documento original)

Pastelaria - Percurso 5

(ver documento original)

Receção Hoteleira - Percurso 6

(ver documento original)

Cozinha - Percurso 7

(ver documento original)

Construção Civil - Percurso 8

(ver documento original)

Atividade de Comércio - Percurso 9

(ver documento original)

Atividades Administrativas - Percurso 10

(ver documento original)

Atividades Desportivas - Percurso 11

(ver documento original)

Atividades de Animação - Percurso 12

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma transitória

A presente Portaria aplica-se apenas às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea b) do artigo 14.º.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante, a Portaria 297/2012, de 28 de setembro, com a redação dada pela Portaria 227/2013, de 12 de julho, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.

2 - Para efeitos de republicação, as referências constantes da Portaria 297/2012, de 28 de setembro, com a redação dada pela Portaria 227/2013, de 12 de julho, ao Instituto de Turismo de Portugal, I. P. consideram-se efetuadas a Turismo de Portugal, I.P.

Artigo 6.º

Avaliação

No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Portaria, a implementação do Programa e o seu impacto no emprego é objeto de avaliação, pelo Governo e os Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de junho de 2014.

O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria 297/2012, de 28 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria o Programa Formação-Algarve, de ora em diante designado Programa, que visa combater a sazonalidade do desemprego na região do Algarve e reforçar a competitividade e a produtividade dos setores de atividade identificados no Anexo I, através da concessão aos empregadores de um apoio financeiro à renovação ou conversão de contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contratos de trabalho sem termo, bem como à qualificação profissional dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Âmbito

O Programa aplica-se aos empregadores que desenvolvam a sua atividade, nos setores referidos no Anexo I, na região do Algarve, abrangida pelo nível II da nomenclatura de unidades territoriais definida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos-Leis 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do Programa os trabalhadores dos empregadores candidatos, que se encontrem vinculados através de contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto, cujo prazo de duração termine entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2014.

2 - Os trabalhadores mencionados no número anterior apenas podem beneficiar deste Programa uma única vez.

Artigo 4.º

Requisitos do empregador

1 - Pode candidatar-se ao Programa a pessoa singular ou coletiva de direito privado, com fins lucrativos, cuja atividade se enquadre nas CAE constantes do anexo I, cujo estabelecimento esteja localizado na região do Algarve e que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

2 - A observância dos requisitos é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período de duração do apoio financeiro.

Artigo 5.º

Requisitos para a atribuição de apoio financeiro

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição do apoio financeiro ao empregador depende da verificação, até 1 de dezembro de 2014, de um dos seguintes requisitos, relativamente a cada trabalhador objeto do apoio:

a) A renovação dos contratos de trabalho a termo certo dos trabalhadores abrangidos pelo Programa por um prazo mínimo de 12 meses, podendo, para este efeito, ser aplicável o regime de renovação extraordinária previsto no artigo 2.º da Lei 76/2013, de 7 de novembro;

b) A conversão de contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato de trabalho sem termo;

c) [Revogada].

2 - O empregador deve garantir a frequência de formação profissional aos trabalhadores abrangidos pelo Programa.

CAPITULO II

Organização e desenvolvimento da formação profissional

Artigo 6.º

Percursos de formação

1 - A formação desenvolvida no âmbito deste Programa deve ter interesse direto para o empregador e contribuir para a aquisição de competências relevantes para o trabalhador para efeitos de obtenção de uma qualificação.

2 - A formação, organizada em percursos modulares, baseia-se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

3 - A formação a desenvolver tem como referência os Percursos-tipo constantes do Anexo II da presente Portaria, que dela faz parte integrante.

4 - Desde que devidamente fundamentado em sede de candidatura os empregadores podem:

a) Identificar outras UFCD integradas em referenciais de formação de qualquer área de educação e formação do CNQ que se revelem mais ajustadas às características dos trabalhadores abrangidos;

b) Apresentar um plano de formação que contemple formação não disponível no CNQ, desde que não ultrapasse 25% da duração total da formação.

5 - A formação é desenvolvida pelos centros do IEFP, I.P., de gestão direta e de gestão participada, e pela rede de escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P..

6 - A formação pode, ainda, ser realizada por outras entidades formadoras certificadas.

7 - Os percursos de formação podem integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho com uma duração até 50 % do total da carga horária do percurso de formação desde que a duração total da formação não ultrapasse o limite de 600 horas, em condições a definir em sede de regulamento específico.

Artigo 7.º

Duração e horário da formação

1 - A formação deve ocorrer no período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de maio de 2015.

2 - A duração total dos percursos de formação varia entre 300 e 600 horas e decorre durante o período normal de trabalho.

3 - No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente do tempo de trabalho.

Artigo 8.º

Constituição dos grupos de formação

1 - Os grupos de formação devem ter entre 20 e 30 formandos, podendo integrar trabalhadores de um ou de vários empregadores.

2 - Quando não existam trabalhadores em número suficiente para a constituição de um grupo de formação, nos termos previstos no número anterior, podem integrar-se desempregados inscritos nos centros do IEFP, I.P. para completar os grupos, desde que o perfil do desempregado se enquadre nos objetivos estabelecidos para a formação profissional.

3 - Sempre que os grupos de formação integrem desempregados subsidiados, a formação é desenvolvida nas redes previstas no n.º 5.º do artigo 6.º deste diploma legal.

4 - As habilitações escolares mínimas de acesso às ações de formação são determinadas em função das UFCD que compõem os percursos formativos, conforme previsto no regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º.

Artigo 8.º-A

Contratualização do desenvolvimento da formação

1 - Sempre que os empregadores indiquem como entidade formadora, em sede candidatura, as escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal I.P. ou outras entidades formadoras certificadas, cabe ao IEFP I.P. contratualizar com essas entidades o desenvolvimento das ações de formação.

2 - Os apoios a conceder às entidades formadoras estão limitados aos custos elegíveis previstos no diploma que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu.

Artigo 9.º

RVCC Profissional

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem ser alvo de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) profissionais, nas saídas profissionais relevantes para o setor em questão, caso se verifique serem detentores de perfil adequado e que esta resposta se enquadra no objetivo do Programa.

2 - O tempo despendido no desenvolvimento do processo de RVCC deve ser contabilizado como horas de formação.

3 - Nas situações acima referidas, a formação a desenvolver subsequentemente, até ao limite previsto no n.º 2 do artigo 7.º, deve privilegiar o previsto nos planos pessoais de qualificação, contribuindo para a obtenção de uma qualificação profissional.

Artigo 10.º

Emissão de Certificados

Nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, a conclusão das ações de formação dá lugar:

a) À emissão de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente, de formação com base em UFCD do CNQ ou de formação não disponível no CNQ, de acordo com os modelos aprovados pela Portarias 199/2011, de 19 de maio e 474/2010, de 8 de julho;

b) Ao registo na caderneta individual de competências, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 475/2010, de 8 de julho.

CAPITULO III

Candidatura aos apoios

Artigo 11.º

Apoio ao emprego

1 - O empregador com candidatura aprovada tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição base mensal bruta de cada trabalhador abrangido.

2 - O apoio financeiro corresponde a 70 % da retribuição base mensal bruta do trabalhador nos seguintes casos:

a) [Revogada];

b) Quando o trabalhador abrangido se encontre numa das seguintes situações:

i) Idade igual ou inferior a 30 anos;

ii) Idade igual ou superior a 45 anos;

iii) Pessoa com deficiência ou incapacidade;

iv) Nível de qualificação igual ou inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;

v) Pessoa responsável por família monoparental.

c) Quando o trabalhador abrangido seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo;

3 - O apoio financeiro corresponde a 70 % da retribuição base mensal bruta do trabalhador no caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato de trabalho sem termo e este apoio não pode ultrapassar o montante de 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, durante oito meses.

4 - No caso da renovação do contrato de trabalho a termo, o apoio não pode ultrapassar o montante de 1,1 IAS por mês, durante oito meses.

Artigo 12.º

[Revogado]

Artigo 13.º

Procedimentos de candidatura

1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta candidatura junto do IEFP, I. P., nos períodos definidos e publicitados por este, através de preenchimento de formulário próprio, instruída com os seguintes elementos:

a) [Revogada];

b) Listagem dos trabalhadores a abranger, incluindo o valor da retribuição base mensal bruta, indicando:

i. Os contratos de trabalho a termo certo que são renovados e respetivo período de renovação;

ii. Os contratos a termo certo ou a termo incerto que são convertidos em contratos de trabalho sem termo;

iii. [Revogada];

c) Percursos-tipo ou outras UFCD, assim como a duração semanal e total da formação pretendida;

d) Plano de formação e custo total da formação, no caso de pretender que a formação seja desenvolvida por entidade formadora certificada;

e) No caso de se pretender constituir como entidade enquadradora da formação prática em contexto de trabalho, deve sinalizar tal facto e referir as áreas nas quais pode assumir esta função.

2 - As candidaturas são analisadas e classificadas pelo IEFP, I. P., através da Delegação Regional do Algarve, de acordo com as características dos trabalhadores a abranger, priorizando os trabalhadores com menos qualificações ou remunerações mais baixas.

3 - A decisão sobre a candidatura apresentada é proferida pelo delegado regional do Algarve no prazo máximo de 15 dias consecutivos a contar da data da apresentação daquela.

4 - Após a aprovação da candidatura, é assinado o termo de aceitação pelo empregador, nos termos do regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º.

Artigo 14.º

Pagamento do apoio ao emprego

O pagamento do apoio financeiro é efetuado após o envio de cópia da declaração de remunerações, entregue na segurança social, da qual conste o trabalhador apoiado, da seguinte forma:

a) A primeira prestação, correspondente a quatro IAS, é paga após a devolução do termo de aceitação, devidamente assinado;

b) [Revogada];

c) A segunda prestação, no montante remanescente, é paga a partir do 6.º mês após a assinatura do termo de aceitação.

Artigo 15.º

Pagamento do apoio às entidades formadoras

Nos casos previstos no artigo 8.º-A, o pagamento à entidade formadora certificada ou à escola de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I.P. é efetuado nos seguintes termos:

a) Um adiantamento correspondente a 60% do valor total contratualizado após receção de declaração da entidade formadora certificada ou da escola de hotelaria e turismo com indicação da data de início da ação de formação;

b) A título excecional e a pedido da entidade formadora certificada ou da escola de hotelaria e turismo, pode haver lugar a um segundo adiantamento, correspondente a 30% do valor contratualizado, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;

c) O montante remanescente é pago após a conclusão da formação e encerramento de contas.

Artigo 16.º

Requisitos para o pagamento dos apoios

1 - O pagamento das prestações fica sujeito à verificação dos requisitos necessários à atribuição do apoio.

2 - Para efeitos das alíneas c) dos artigos 14.º e 15.º, o empregador deve entregar, previamente, a cópia do certificado de qualificações ou do certificado de formação profissional, quando se tratar de formação em entidade formadora certificada, e o relatório da formação prática em contexto de trabalho, quando esta for realizada pelo próprio empregador.

Artigo 17.º

Incumprimento e restituição dos apoios

1 - O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação de todos os apoios e a restituição do montante já recebido, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

2 - O incumprimento nos termos previstos no número anterior implica, ainda, a impossibilidade de beneficiar de apoios financeiros públicos durante o período de dois anos.

3 - O apoio financeiro cessa, devendo o empregador restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando, durante o período mínimo de 12 meses contados a partir da renovação ou conversão dos contratos de trabalho abrangidos pelo projeto aprovado em candidatura, se verifique algum dos seguintes casos:

a) O empregador promova a cessação de contrato de trabalho de trabalhadores ao seu serviço e não abrangidos pelo Programa, através de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, a partir da data em que ocorrer o primeiro despedimento;

b) O trabalhador abrangido pelo Programa promova a denúncia do contrato de trabalho;

c) O empregador e o trabalhador abrangido pelo Programa façam cessar o contrato de trabalho por acordo.

4 - O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador abrangido pela candidatura aprovada em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:

a) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do empregador, efetuados durante o período de aplicação do Programa;

b) Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador durante o período de aplicação do Programa;

c) Incumprimento da obrigação de prestação de formação.

5 - O IEFP, I. P. deve notificar o empregador da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que deixa de existir fundamento para a respetiva atribuição, com a consequente obrigação de restituição dos montantes recebidos a partir desse momento.

6 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 18.º

Outros Apoios

1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria pode ser cumulado com a isenção ou redução do pagamento de contribuições para o regime de segurança social.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio financeiro previsto na presente portaria não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

CAPITULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Acompanhamento e regulamentação do Programa

1 - O IEFP, I. P. é responsável pela execução do Programa e pelo acompanhamento da vertente formativa, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.

2 - O IEFP, I. P. elabora o regulamento específico aplicável ao Programa.

Artigo 20.º

[Revogado]

ANEXO I

Atividades económicas elegíveis Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, aprovou a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), Revisão 3

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Percursos-tipo

(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

Turismo - Percurso 1

(ver documento original)

Serviço de Andares - Percurso 2

(ver documento original)

Serviço de Restaurante/Bar - Percurso 3

(ver documento original)

Técnicas de Serviço de Restaurante/Bar - Percurso 4

(ver documento original)

Pastelaria - Percurso 5

(ver documento original)

Receção Hoteleira - Percurso 6

(ver documento original)

Cozinha - Percurso 7

(ver documento original)

Construção Civil - Percurso 8

(ver documento original)

Atividade de Comércio - Percurso 9

(ver documento original)

Atividades Administrativas - Percurso 10

(ver documento original)

Atividades Desportivas - Percurso 11

(ver documento original)

Atividades de Animação - Percurso 12

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-08 - Portaria 475/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova o modelo da caderneta individual de competências e regula o respectivo conteúdo e o processo de registo no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-19 - Portaria 199/2011 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova e publica em anexo os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-07 - Lei 76/2013 - Assembleia da República

    Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-10 - Portaria 200/2015 - Ministérios da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Terceira alteração à Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, que cria o Programa Formação-Algarve

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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