Decreto-Lei 81/2001
de 8 de Março
A criação do Ministério do Planeamento, a partir da extinção do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, determina a necessidade de proceder à alteração da Lei Orgânica do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, que funcionava no âmbito daquele Ministério, com vista a adaptá-lo às exigências decorrentes da estrutura orgânica do XIV Governo Constitucional.
É neste enquadramento que, concretizando o disposto no n.º 3 e no n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, que estabelece a Lei Orgânica do Governo, foi criado, pelo Decreto-Lei 151/2000, de 20 de Julho, o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Planeamento.
Com a criação deste Gabinete, e para além do já referido objectivo de adaptação à nova estrutura orgânica do Governo, pretende-se igualmente garantir o desempenho das funções de coordenação técnica e de apoio à actuação do Ministério do Planeamento no âmbito das relações internacionais, em particular das que respeitam aos assuntos europeus.
Ficam, deste modo, também asseguradas as atribuições em matéria de apoio ao relacionamento com os países de língua portuguesa e as condições necessárias para, no quadro das diversas áreas de actuação do Ministério, contribuir para o reforço da participação portuguesa nas acções de cooperação internacional de carácter bilateral e multilateral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante abreviadamente designado por GAERE, é o serviço central, dotado de autonomia administrativa, de coordenação e apoio técnico do Ministério do Planeamento, em matérias relacionadas com a União Europeia e com as relações externas, directamente dependente do Ministro do Planeamento.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do GAERE:
a) Contribuir, nas áreas de participação do Ministério do Planeamento, para a definição e execução das políticas em matéria de assuntos europeus e de relações externas, em particular, nestas últimas, no quadro das delegações portuguesas nas instâncias adequadas do Conselho da Europa, da OCDE e das Nações Unidas;
b) Coordenar e apoiar a actividade do Ministério do Planeamento inerente à respectiva participação nacional nos órgãos da União Europeia;
c) Coordenar e apoiar as representações e participações dos serviços do Ministério do Planeamento nas delegações portuguesas aos comités e grupos de trabalho que funcionam junto das instituições da União Europeia, bem como acompanhar a sua acção;
d) Apoiar os membros do Governo do Ministério do Planeamento no âmbito da sua intervenção junto das instituições comunitárias, nomeadamente na formulação de propostas e organizando a participação nas competentes reuniões de ministros da União Europeia;
e) Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do Ministério do Planeamento junto de organizações internacionais ou no quadro bilateral, nomeadamente na execução das acções de cooperação com os países de língua portuguesa;
f) Assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação, em tempo útil, aos serviços e organismos do Ministério, da documentação e de todo o tipo de informação técnica referente a questões comunitárias;
g) Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades;
h) Compatibilizar a sua actividade com os objectivos da política externa portuguesa, definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em especial nos domínios dos assuntos europeus e das relações internacionais;
i) Assegurar a representação do Ministério do Planeamento na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
j) Acompanhar a negociação relativa à celebração de acordos internacionais, de natureza bilateral ou multilateral, e integrar as respectivas delegações nacionais quando for caso disso.
2 - O GAERE articulará as suas atribuições com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, salvaguardando as competências próprias deste em matéria de coordenação da política externa portuguesa.
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
O GAERE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director;
b) Núcleo de Assuntos Europeus e Desenvolvimento;
c) Núcleo de Relações Externas e Cooperação.
Artigo 4.º
Órgão dirigente
1 - O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
2 - O director é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdirector.
Artigo 5.º
Núcleo de Assuntos Europeus e Desenvolvimento
1 - Ao Núcleo de Assuntos Europeus e Desenvolvimento compete:
a) Assegurar o acompanhamento, o tratamento e a difusão da documentação relacionada com os assuntos europeus, em particular na área das políticas e dos instrumentos estruturais;
b) Assegurar o acompanhamento, o tratamento e a difusão da documentação relacionada com as áreas do desenvolvimento sócio-económico;
c) Apoiar a participação do GAERE no acompanhamento do Quadro Comunitário de Apoio;
d) Assegurar o apoio operacional do GAERE na preparação da participação dos membros do Governo do Ministério do Planeamento nas reuniões de nível ministerial, no âmbito da União Europeia, da OCDE, do Conselho da Europa e das Nações Unidas;
e) Dinamizar e apoiar tecnicamente a intervenção dos serviços e organismos do Ministério do Planeamento nas delegações aos comités e grupos de trabalho da União Europeia, OCDE, Conselho da Europa e Nações Unidas;
f) Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades.
2 - O Núcleo de Assuntos Europeus e Desenvolvimento é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 6.º
Núcleo de Relações Externas e Cooperação
1 - Ao Núcleo de Relações Externas e Cooperação compete:
a) Assegurar o acompanhamento, o tratamento e a difusão da documentação relacionada com a cooperação, incluindo a preparação e o acompanhamento do Programa de Cooperação do Ministério do Planeamento, integrado no programa geral de cooperação portuguesa;
b) Assegurar o acompanhamento, o tratamento e a difusão da documentação relacionada com as relações externas, incluindo a que respeita aos países candidatos à adesão à União Europeia;
c) Assegurar o apoio operacional do GAERE na preparação da participação dos membros do Governo do Ministério do Planeamento nas delegações portuguesas às reuniões internacionais, de âmbito bilateral e multilateral;
d) Dinamizar e apoiar tecnicamente a intervenção dos serviços e organismos do Ministério do Planeamento na área da cooperação para o desenvolvimento, em particular com os países de língua portuguesa;
e) Apoiar o acompanhamento da negociação relativa à celebração de acordos internacionais, de natureza bilateral ou multilateral;
f) Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades.
2 - O Núcleo de Relações Externas e Cooperação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 7.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao GAERE é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento.
Artigo 8.º
Venda de publicações
O GAERE pode proceder à venda de publicações e de outros trabalhos por si efectuados, bem como à prestação de serviços, constituindo o respectivo produto receita própria a inscrever no respectivo orçamento como «dotação com compensação em receitas, com transição de saldos».
Artigo 9.º
Cooperação com outros serviços
O GAERE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais serviços e organismos do Ministério do Planeamento e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e outros departamentos da Administração Pública.
Artigo 10.º
Quadros de pessoal
1 - O GAERE dispõe de quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro respeitante ao restante pessoal do GAERE, necessário ao desempenho das suas funções, será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro do Planeamento e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Artigo 11.º
Transição de pessoal
1 - Transita para o quadro do GAERE o pessoal pertencente ao quadro do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovado pela Portaria 226/94, de 15 de Abril, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 151/2000, de 20 de Julho.
2 - A transição do pessoal para o quadro do GAERE é feita por despacho do Ministro do Planeamento, processando-se na mesma carreira, categoria e escalão.
Artigo 12.º
Situações especiais
1 - O pessoal que se encontre a exercer funções em outros serviços em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações transitórias previstas na lei, bem como o pessoal de outros serviços destacado ou requisitado no Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, manter-se-á em idêntico regime no GAERE.
2 - Os concursos e estágios de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade para os correspondentes lugares do quadro de pessoal do GAERE.
3 - O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma.
Artigo 13.º
Sucessão nos direitos e obrigações
1 - O GAERE sucede em todos os direitos e obrigações anteriormente na titularidade do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no que se refere aos domínios da competência do Ministério do Planeamento.
2 - As verbas orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado para 2001 ao Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território transitam, ao abrigo do n.º 43 do artigo 5.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, nos termos a definir pelos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e do Planeamento, para os correspondentes organismos dos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, de acordo com a correspondente transferência de atribuições, competências, pessoal e património.
3 - Parte dos bens, móveis e imóveis, afectos ao Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território transferem-se para o GAERE do Ministério do Planeamento, em termos a definir por despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro do Planeamento.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 135/97, de 31 de Maio.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
(ver mapa no documento original)