Portaria 1361/2003
de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei 80/2001, de 6 de Março, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do então Ministério do Trabalho e da Solidariedade, determina, no seu n.º 3 do artigo 20.º, que o quadro de pessoal não inspectivo seja aprovado por portaria conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e dos demais membros do Governo competentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 81/2001, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal não inspectivo da Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 18 de Novembro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
(ver quadro no documento original)