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Decreto-lei 80/2001, de 6 de Março

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Texto do documento

Decreto-Lei 80/2001

de 6 de Março

O Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), criou uma nova Inspecção-Geral desse Ministério.

Nova porque, embora herdeira da Inspecção-Geral da Segurança Social quanto a algumas das suas competências e à totalidade dos seus meios, recebe nova designação - Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (IGMTS), assume por inteiro a sua vocação matricial de instância de controlo do orçamento de segurança social e do funcionamento dos serviços que passam a ser todos os do Ministério, alarga o seu âmbito às entidades privadas que prosseguem fins de apoio ou solidariedade social, sem restrição do registo prévio ou da natureza não lucrativa e finalmente ganha eficácia na sua acção de controlo por lhe ser conferida a capacidade de fiscalização indirecta a todas as entidades que se relacionam com os serviços, sejam eles beneficiários ou contribuintes no domínio das relações contributiva ou prestacional, sejam eles empresas ou trabalhadores no âmbito das relações laborais.

Para esta nova realidade institucional, com competências muito vastas em consonância com as também actuais exigências de um sistema de controlo interno do Estado credível e eficaz que recomendam a criação ou o alargamento do âmbito das inspecções administrativas para se garantir a cobertura integral e com um universo quase ilimitado de intervenção que vai dos serviços de administração directa do Estado aos particulares, passando pelos institutos e empresas públicas, cooperativas e outras instituições privadas, prevê-se, nesta lei, a reformulação do seu quadro de actuação, a construção de uma estrutura orgânica leve e flexível, mas capaz de uma dignificação estatutária do seu corpo inspectivo.

Na reformulação do seu quadro de actuação pretende-se marcar, até simbolicamente, logo na autonomização das funções de auditoria e de apoio técnico-normativo, uma nova filosofia de acção que tem o acento tónico na prevenção e na intervenção pedagógica.

Prevenção na adopção de medidas que permitem uma acção tempestiva, possibilitando-se a harmonização de procedimentos com ganhos de eficiência, a correcção de disfuncionalidades com reflexos na melhoria da eficácia e a eliminação de irregularidades frequentes e gerais.

Intervenção pedagógica pela relevância da função auditoria, geneticamente conformada na visão do auxílio à gestão e operacionalizada pelo recurso à recomendação, mas intervenção pedagógica ainda, mesmo na área da inspecção, porque integrada no quadro de um relacionamento de verdadeira cooperação entre o Estado e as instituições privadas de solidariedade social.

Para além da marca simbólica está presente a necessidade de garantir maior eficácia à acção inspectiva em sentido lato, quer acautelando os interesses essenciais dos destinatários dos serviços prestados pelas instituições a inspeccionar, sejam eles administrados ou utentes, através da consagração de um espectro largo de actuação que passa pela avaliação dos fins, quer garantindo a responsabilização individual das omissões e irregularidades por acção disciplinar imediata, quer clarificando a competência em matéria de fundos comunitários geridos ou utilizados pelas entidades sujeitas a fiscalização, quer estendendo o dever de colaboração a todos os indivíduos e entidades privadas cuja participação ou testemunho se revele imprescindível à investigação.

Na construção da sua orgânica, flexibilizou-se a sua estrutura funcional nuclear eliminando-se direcções de serviços na área inspectiva em homenagem ao princípio da suficiência da sua direcção máxima com três subinspectores-gerais, reforçou-se a sua organização interna com a criação de um núcleo de apoio técnico à direcção e ao corpo inspectivo, com funções de consulta e apoio, concentrou-se todos os restantes serviços de apoio administrativo e técnico numa direcção de serviços de apoio à gestão e administração.

O reconhecimento da importância que reveste para os sectores da segurança social e solidariedade, das relações laborais e do emprego e formação profissional, a existência de um órgão inspectivo credível, a diversidade de campos em que ele deve actuar, o âmbito nacional e o impacte social da sua acção, bem como as finalidades prosseguidas pelas instituições a que o mesmo se dirige e os volumes financeiros por elas movimentados, todos os que integram o orçamento da segurança social são determinantes da consagração de um regime específico para o seu funcionamento e recomendam que, no quadro mais geral das inspecções administrativas, seja previsto um estatuto que permita o adequado recrutamento consentâneo com a elevada qualificação profissional e independência que lhe são exigidas e com os ónus que afectam o exercício das funções dos respectivos inspectores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito de actuação e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (IGMTS) é um serviço do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia técnica com competências de auditoria, inspecção e de apoio técnico-normativo no âmbito da sua acção.

Artigo 2.º

Sede e competência territorial

1 - A IGMTS tem sede em Lisboa e desenvolve a sua acção em todo o território nacional.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderão ser criados, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, centros de apoio, de âmbito regional.

Artigo 3.º

Âmbito de actuação

1 - A IGMTS exerce as suas competências de auditoria, de inspecção e de apoio técnico-normativo visando, designadamente, o controlo do orçamento da segurança social, relativamente:

a) Aos serviços, organismos e órgãos do MTS visando, designadamente, o controlo da execução do orçamento da segurança social;

b) Às instituições privadas de solidariedade social;

c) Às entidades particulares que prosseguem fins de apoio e solidariedade social;

d) E ainda, às outras entidades, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências.

2 - No exercício da sua acção, a IGMTS articula-se directamente com os serviços integrados na administração directa do Estado, os organismos sob superintendência e tutela e os órgãos de consulta do MTS.

Artigo 4.º

Competências

À IGMTS compete, relativamente às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior:

1) No âmbito da acção de auditoria:

a) Avaliar e controlar a eficácia e a eficiência na prossecução dos fins, bem como avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados aos utentes;

b) Avaliar e controlar a gestão orçamental, financeira e patrimonial bem como a gestão de recursos humanos e administrativa;

c) Contribuir para a eficácia da cobrança da dívida da segurança social bem como colaborar na prevenção da fraude e da evasão contributivas;

d) Efectuar análises comparativas dos dados obtidos nas acções de auditoria com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão;

e) Colaborar com as entidades nacionais e europeias responsáveis pela gestão e controlo dos recursos financeiros oriundos da União Europeia e, designadamente, o Fundo Social Europeu na fiscalização regular desses recursos bem como da respectiva comparticipação nacional;

f) Determinar e propor, na sequência das acções desenvolvidas, as medidas preventivas e correctivas adequadas, bem como acompanhar a execução das propostas e recomendações aprovadas;

2) No âmbito da acção inspectiva:

a) Inspeccionar as actividades com o objectivo de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, a conformidade dos procedimentos e a qualidade dos serviços prestados;

b) Colaborar com as entidades nacionais e europeias responsáveis pela gestão e controlo dos recursos financeiros oriundos da União Europeia e, designadamente, do Fundo Social Europeu na fiscalização regular desses recursos bem como da respectiva comparticipação nacional;

c) Fiscalizar e controlar a gestão orçamental, financeira e patrimonial, bem como a gestão de recursos humanos e administrativa;

d) Efectuar averiguações, inquéritos, sindicâncias, peritagens e exames;

e) Verificar o cumprimento das normas constantes dos protocolos e acordos de cooperação e de gestão, nomeadamente no âmbito da formação e da acção social;

f) Instaurar e instruir processos disciplinares a funcionários e agentes em relação a infracções verificadas no decurso ou em consequência das suas acções e instruir idênticos processos por determinação superior;

g) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;

h) Determinar o encerramento de estabelecimentos ou serviços das entidades inspeccionadas, sempre que se verifiquem os pressupostos estabelecidos na lei em vigor e ainda quando, em inquérito ou sindicância, se comprove que o funcionamento desses estabelecimentos ou serviços decorre de modo ilegal ou perigoso para a integridade física e psíquica dos utentes;

i) Propor as medidas necessárias à superação das deficiências detectadas, bem como acompanhar a execução das propostas e recomendações aprovadas;

3) No âmbito do apoio técnico-normativo:

a) Propor medidas legislativas para superação de deficiências verificadas na acção dos diversos serviços, organismos e órgãos;

b) Colaborar no estudo e elaboração das medidas legislativas que resultem de propostas da IGMTS e sempre que tal lhe seja solicitado;

c) Transmitir os resultados da actividade desenvolvida e colaborar no cumprimento das medidas adequadas;

d) Detectar e transmitir aos serviços competentes para a coordenação dos sectores abrangidos pela acção da IGMTS as divergências existentes na aplicação das normas e procedimentos em vigor;

e) Realizar e propor acções de sensibilização, informação e formação sobre a aplicação das normas em vigor e colaborar nas mesmas;

f) Proceder à divulgação dos resultados da sua actividade, sempre que estes se revelem de interesse geral;

g) Prestar aos serviços, órgãos de consulta e aos demais organismos sob superintendência e tutela do MTS, o apoio, a orientação e a coordenação necessários ao bom funcionamento dos respectivos serviços, em especial aos de contencioso, auditoria e fiscalização;

h) Elaborar estudos, informações e pareceres;

i) Proceder à recolha e tratamento da informação técnica relativa à intervenção da IGMTS, designadamente em matérias de incidência comunitária;

j) Estabelecer e propor a execução de formas de articulação com outros departamentos, serviços e organismos com vista a obter maior eficácia nos procedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

Direcção

1 - A IGMTS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.

2 - O inspector-geral e os subinspectores-gerais são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.

3 - O inspector-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subinspector-geral por ele designado e os subinspectores-gerais substituem-se reciprocamente.

Artigo 6.º

Competências do inspector-geral

1 - Ao inspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a) Determinar e propor superiormente as acções inerentes ao exercício das competências da IGMTS;

b) Instaurar os processos disciplinares que se afigurem necessários no decurso ou em consequência da acção da IGMTS;

c) Fixar o início e os prazos de execução das acções a efectuar pela IGMTS e designar o pessoal que lhes deve dar cumprimento;

d) Designar os inspectores para as equipas de projecto encarregadas da realização de acções de auditoria e de inspecção e definir a sua coordenação;

e) Propor superiormente ou determinar as medidas preventivas e correctivas decorrentes das acções realizadas;

f) Nomear peritos e técnicos especializados, quando a apreciação dos factos carecer de especiais conhecimentos técnicos ou científicos;

g) Determinar o encerramento dos estabelecimentos ou serviços, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º;

h) Representar a IGMTS em juízo e fora dele.

2 - O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais as competências que lhe são atribuídas, sem prejuízo da possibilidade da sua avocação, a todo o tempo.

Artigo 7.º

Serviços

São serviços da IGMTS:

a) Serviço de Auditoria e Inspecção;

b) Núcleo de Apoio Técnico;

c) Direcção de Serviços de Apoio à Gestão e Administração.

Artigo 8.º

Serviço de Auditoria e Inspecção

1 - Ao Serviço de Auditoria e Inspecção (SAI) compete desenvolver as acções previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º 2 - O SAI compreende o corpo de inspectores e depende directamente do inspector-geral.

Artigo 9.º

Núcleo de Apoio Técnico

1 - Ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) compete assegurar consultadoria técnica e assessoria à direcção e, em geral, ao corpo inspectivo.

2 - O Núcleo referido no número anterior é composto por técnicos superiores e depende directamente do inspector-geral.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Apoio à Gestão e Administração

1 - À Direcção de Serviços de Apoio à Gestão e Administração (DSAGA) compete:

a) Organizar e manter actualizado o património bibliográfico e documental da IGMTS;

b) Proceder ao tratamento da legislação, da informação técnica das áreas de intervenção do MTS e de outra documentação de interesse para a IGMTS, e proceder à sua divulgação interna e externa;

c) Garantir a recolha e tratamento da informação estatística relativa à actividade da IGMTS;

d) Administrar o sistema informático da IGMTS;

e) Gerir as bases de dados sobre matérias de interesse para os serviços;

f) Desempenhar as tarefas inerentes à movimentação de processos técnicos da IGMTS;

g) Organizar e manter actualizado o acervo dos processos técnicos da IGMTS, elaborando as estatísticas relativas ao seu movimento;

h) Certificar a autenticidade dos documentos a remeter a entidades públicas ou privadas, em cumprimento de determinação superior;

i) Prestar apoio administrativo aos inspectores, nomeadamente secretariando-os nas acções externas e assegurando o tratamento de texto e a reprodução dos documentos necessários à instrução dos processos;

j) Executar os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração de pessoal, contabilísticos, financeiros e patrimoniais.

2 - A DSAGA integra:

a) O Núcleo de Biblioteca, Documentação e Arquivo (NBDA), a quem cabe executar as tarefas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) O Núcleo de Informática (NI) a quem cabe executar as tarefas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1;

c) O Núcleo de Organização de Processos (NOP), a quem cabe executar as tarefas referidas nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1;

d) Três secções, a quem cabe executar as tarefas referidas na alínea j) do n.º 1.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 11.º

Desenvolvimento da acção da IGMTS

1 - A actividade da IGMTS desenvolve-se de acordo com os respectivos planos de acção, por sua iniciativa e na sequência de acções inspectivas, queixas, denúncias ou participações, bem como por determinação superior.

2 - Da actividade desenvolvida pela IGMTS são elaborados relatórios anuais, podendo ainda ser efectuados relatórios de progresso, sempre que tal se justifique.

Artigo 12.º

Equipas de auditoria e inspecção

Sempre que a natureza e a especificidade das tarefas a prosseguir pela IGMTS o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de auditoria e inspecção por despacho do inspector-geral, que traçará os seus objectivos, composição, constituição, duração e coordenação.

Artigo 13.º

Cumprimento das determinações

As entidades às quais for determinada a adopção de medidas preventivas ou correctivas devem informar a IGMTS no prazo de 60 dias, se outro não tiver sido especialmente fixado, sobre o cumprimento das determinações em causa.

Artigo 14.º

Princípio do contraditório

1 - Sem prejuízo dos objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia da acção da IGMTS, esta conduzirá as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, excepto quando tal procedimento for susceptível de causar prejuízo àqueles objectivos, aos interesses legalmente protegidos de terceiros ou estiverem em causa factos com eventual relevância criminal.

2 - O procedimento do contraditório consiste em dar conhecimento prévio dos factos, conclusões, recomendações e propostas provisórias, possibilitando que as entidades visadas sobre eles se possam pronunciar, ou aduzir informações e dados novos ou complementares que melhor esclareçam os factos ou pressupostos em que aquelas assentam.

Artigo 15.º

Dever de cooperação

1 - Os dirigentes e o pessoal de qualquer serviço do Estado, institutos públicos e entidades do sector público empresarial, os membros dos órgãos autárquicos e as demais autoridades públicas, bem como os membros dos corpos sociais das instituições privadas que prosseguem fins de apoio e solidariedade social, têm o dever de colaborar e prestar depoimentos, bem como de facultar os documentos e informações que lhes forem solicitados pela IGMTS, no âmbito das suas competências.

2 - Os indivíduos e as entidades privadas têm o dever de prestar os depoimentos e de facultar os documentos e outros elementos que lhes sejam solicitados pela IGMTS, sempre que os mesmos sejam necessários ao apuramento de factos no âmbito de acções da sua competência, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei.

3 - Os dirigentes responsáveis dos serviços, organismos e órgãos do MTS devem fornecer à IGMTS todas as instruções genéricas deles dimanadas que tenham por destinatárias as entidades que integram o âmbito de intervenção da IGMTS.

Artigo 16.º

Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes

1 - A convocação de uma pessoa para prestar declarações ou depoimentos em processos da competência da IGMTS deve ser efectuada à própria, podendo ainda ser solicitada às autoridades policiais.

2 - A comparência, para os efeitos referidos no número anterior, de funcionários ou agentes do Estado ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores de institutos públicos ou do sector público empresarial, deve ser requisitada às entidades em que prestam serviço.

3 - As declarações e depoimentos mencionados nos números anteriores devem ser prestados na área da residência ou domicílio profissional do declarante ou depoente.

Artigo 17.º

Direitos e prerrogativas

1 - Os dirigentes e o pessoal da área funcional de inspecção da IGMTS, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, serão considerados autoridade pública e gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos seguintes direitos, poderes e prerrogativas:

a) Ter livre acesso a todos os serviços e instituições em que tenham de exercer as suas funções, sem necessidade de aviso prévio;

b) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício das respectivas funções, em condições de dignidade e eficácia;

c) Obter, para auxílio dos trabalhos a desenvolver, nos serviços e instituições onde decorra a sua acção, a cedência de material e equipamento, bem como a colaboração de pessoal do respectivo quadro;

d) Proceder à consulta, exame, recolha e reprodução de quaisquer elementos, nestes se incluindo processos individuais, que se encontrem em poder ou na disposição das entidades objecto da intervenção da IGMTS, sempre que se mostrem necessários à prossecução da respectiva acção;

e) Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, nos serviços e instituições objecto da sua acção, quando isso se mostre imprescindível à preservação da prova, lavrando o competente auto;

f) Corresponder-se, no âmbito da instrução dos processos que lhes estejam afectos, com quaisquer pessoas singulares e entidades públicas ou privadas para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;

g) Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, às notificações a que haja lugar em processos de cuja instrução estejam incumbidos;

h) Requisitar às autoridades policiais e administrativas e solicitar às judiciárias a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de oposição ou resistência a esse exercício;

i) Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração, nos termos previstos no artigo 15.º do presente decreto-lei.

2 - Os funcionários e agentes da IGMTS que sejam arguidos ou ofendidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspector-geral, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique, sendo as importâncias eventualmente despendidas reembolsadas pelo funcionário ou agente que lhes deu causa, no caso de condenação judicial.

Artigo 18.º

Verificação de infracções

Os dirigentes e o pessoal da carreira de inspecção superior têm competência para levantar autos de notícia por infracções disciplinares pessoalmente verificadas no exercício das respectivas funções, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 47.º e 49.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 19.º

Nomeação de peritos e técnicos especializados

Sempre que a apreciação dos factos em matéria de auditoria ou inspecção exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos poderão ser nomeados, por despacho do inspector-geral, no âmbito dos processos, pessoas de reconhecida competência na matéria em causa.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

1 - A IGMTS dispõe do quadro de pessoal dirigente do mapa do anexo I ao presente diploma do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do pessoal da carreira inspectiva da IGMTS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, logo que entre em vigor o diploma orgânico referido no artigo 22.º do presente diploma.

3 - O quadro do restante pessoal da IGMTS será aprovado nos termos do número anterior no prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º

Pessoal dirigente

1 - O recrutamento e provimento do pessoal dirigente da IGMTS é efectuado de acordo com a lei geral.

2 - Sempre que forem providos, nos termos do número anterior, em cargos dirigentes magistrados, a comissão de serviço na IGMTS desses magistrados não determina a abertura de vagas no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tenha sido nomeado, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se o tivesse sido nos quadros de proveniência.

Artigo 22.º

Carreira de inspecção

A carreira profissional e o estatuto remuneratório do corpo inspectivo, adequados ao exercício das respectivas funções, constarão de diploma próprio.

Artigo 23.º

Outro pessoal

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente diploma, o restante pessoal da IGMTS é provido e remunerado nos termos da lei geral.

Artigo 24.º

Domicílio necessário

1 - O pessoal dirigente e da carreira de inspecção superior pode estabelecer, mediante despacho do inspector-geral e com a anuência do interessado, o seu domicílio necessário em localidade diferente do da sede da IGMTS.

2 - Há lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos da lei geral, sempre que a deslocação do pessoal referido no número anterior se realize para fora da área do respectivo domicílio necessário.

Artigo 25.º

Dever de sigilo

1 - Além dos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, todos os funcionários ou agentes da IGMTS são obrigados a guardar especial sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento em resultado do exercício das suas funções.

2 - Ficam igualmente abrangidos pelo dever de sigilo todos os funcionários e agentes chamados a colaborar em acções a executar por pessoal da IGMTS.

Artigo 26.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 - O pessoal da IGMTS está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.

2 - É especialmente vedado ao pessoal dirigente e da área funcional de inspecção:

a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Exercer funções de administração ou gerência em qualquer ramo de comércio, indústria ou serviços;

c) Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;

d) Exercer quaisquer outras actividades em entidades particulares de apoio social sujeitas à inspecção ou fiscalização do MTS;

e) Integrar os corpos sociais das entidades privadas que prosseguem fins de apoio e solidariedade social.

3 - O exercício das actividades mencionadas na alínea d) poderá, porém, ser autorizado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, precedido de parecer do inspector-geral.

4 - O despacho de autorização fixará, em cada caso, as condições em que se permite o exercício de actividade estranha à IGMTS, podendo a todo o tempo ser revogado quando se considere que aquelas condições não se encontram devidamente salvaguardadas.

Artigo 27.º

Identificação e livre trânsito

1 - O pessoal dirigente e o pessoal da área funcional de inspecção têm direito a cartão de identificação, de acordo com o modelo constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O cartão a que se refere o número anterior é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços, organismos e órgãos do MTS bem assim às entidades privadas que prosseguem fins de apoio e solidariedade social, e ainda a outras entidades, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências, devendo também dele constar a possibilidade de requisitar às autoridades policiais e administrativas e solicitar às judiciárias a colaboração que se mostre necessária para cabal exercício das suas funções.

3 - O restante pessoal da IGMTS usará, para sua identificação, um cartão do modelo aprovado para os funcionários do MTS.

Artigo 28.º

Funcionários e agentes de outros serviços e organismos

Os funcionários e agentes de outros serviços ou organismos que, por qualquer das formas previstas na lei, se encontrem a exercer funções na IGMTS têm os mesmos direitos, poderes e prerrogativas e ficam sujeitos aos mesmos deveres previstos para os funcionários e agentes do quadro da IGMTS.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Transição para o quadro da IGMTS

O pessoal do quadro da extinta Inspecção-Geral da Segurança Social (IGSS), bem como o que, pertencente a outros serviços, organismos e instituições públicas, se encontre a prestar serviço na IGMTS à data da entrada em vigor deste decreto-lei, transita para o quadro de pessoal a que refere o artigo 20.º do presente diploma, ouvidos que sejam os serviços de origem, de harmonia com as condições previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, e as que vierem a ser definidas em diploma próprio, sendo o chefe de repartição reclassificado de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 30.º

Pessoal a exercer funções em outros serviços ou organismos

O pessoal do quadro da extinta IGSS que se encontre destacado ou requisitado noutros serviços e organismos mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado, salvo se, dentro de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, o inspector-geral determinar o regresso à IGMTS, caso em que este terá lugar nos 60 dias subsequentes ao despacho.

Artigo 31.º

Concursos

Os concursos a decorrer à data da aprovação dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 20.º permanecem válidos até ao limite das vagas e dos prazos fixados nos avisos de abertura, operando-se os respectivos provimentos em lugares vagos dos referidos quadros de pessoal.

Artigo 32.º

Reclassificação e reconversão profissionais

O pessoal na situação de comissão de serviço extraordinária, ao abrigo do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, verificadas as condições legais de provimento, será nomeado nos correspondentes lugares das carreiras integrantes dos referidos quadros de pessoal.

Artigo 33.º

Quadro de pessoal e estatuto remuneratório

Enquanto não entrar em vigor o diploma legal a que se refere o artigo 22.º do presente diploma, manter-se-ão em vigor o artigo 22.º do Decreto-Lei 271/92, de 30 de Novembro, bem como o disposto no Decreto-Lei 105/85, de 11 de Abril.

Artigo 34.º

Encargos orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da aplicação deste diploma são suportados por dotações inscritas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 - O presente diploma revoga o Decreto-Lei 271/92, de 30 de Novembro, com excepção do disposto no respectivo artigo 27.º e sem prejuízo do disposto no antecedente artigo 33.º deste mesmo diploma.

2 - O quadro de pessoal da extinta IGSS, aprovado pela Portaria 283/93, de 12 de Março, extinguir-se-á quando se completar a integração do respectivo pessoal no quadro de pessoal a que se refere o artigo 20.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Mapa do pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º)

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/06/plain-131747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-11 - Decreto-Lei 105/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui uma gratificação no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento ao pessoal dirigente de inspecção, bem como ao pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional com funções específicas de inspecção do quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-30 - Decreto-Lei 271/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A ORGÂNICA DA INSPECÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL (IGSS), COMO SERVIÇO CENTRAL DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 28 DO DECRETO LEI NUMERO 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. A IGSS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: SERVIÇO DE AUDITORIA, SERVIÇO DE INSPECÇÃO DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS OFICIAIS, SERVIÇO DE INSPECÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 283/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. A NOVA LEI ORGÂNICA DESTE ORGANISMO FOI APROVADA PELO DECRETO LEI 271/92, DE 30 DE NOVEMBRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA PREVISTA NO ARTIGO 38 DO DECRETO LEI 271/92, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Decreto Regulamentar 32/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aplica às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e regulamenta o estatuto profissional e remuneratório do corpo inspectivo a que alude o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-01 - Portaria 510/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o quadro do pessoal das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-15 - Portaria 1361/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o quadro de pessoal não inspectivo da Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto Regulamentar 80/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral (IG) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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