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Resolução do Conselho de Ministros 3/2000, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XIV Governo Constitucional, publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2000

O Regimento do Conselho de Ministros é um instrumento essencial ao bom funcionamento do Governo enquanto órgão colegial. Trata-se, por outro lado, da sede adequada para a execução das opções tomadas quanto à organização e funcionamento do Governo no Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Tendo isso em conta, os objectivos que presidem à aprovação do Regimento do Conselho de Ministros do XIV Governo Constitucional são, em primeiro lugar, disciplinar a organização e o funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Ministros, bem como dos Conselhos de Ministros especializados e dos Conselhos de Coordenação, em moldes que permitam um correcto e eficaz exercício das suas competências (capítulo I), e, em segundo lugar, regular o processo de elaboração, preparação e aprovação de projectos, considerando os imperativos que se relacionam quer com a audição e participação de outras entidades quer com a coordenação entre os diferentes membros do Governo (capítulo II).

A experiência colhida com o Regimento do Conselho de Ministros do XIII Governo Constitucional permitiu testar algumas soluções procedimentais e organizatórias, bem como sedimentar alguns conceitos e práticas que ora se revelam bastante úteis para o bom funcionamento do Governo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Aprovar o Regimento do Conselho de Ministros do XIV Governo Constitucional, que consta de anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS DO XIV GOVERNO

CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

Do Conselho de Ministros

SECÇÃO I

Conselho de Ministros

Artigo 1.º

Composição

1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, considera-se convocado para as reuniões do Conselho de Ministros o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que participa, sem direito a voto.

3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os secretários de Estado que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - Os ministros podem sugerir ao Primeiro-Ministro a convocação de secretários de Estado.

Artigo 2.º

Ausência ou impedimento

1 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado ou por ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

2 - Cada ministro é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro.

3 - Nos casos de falta da indicação a que se refere o número anterior ou de inexistência de secretário de Estado, cada ministro é substituído pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, por forma que todos os ministros estejam representados nas reuniões.

Artigo 3.º

Reuniões

1 - O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, pelas 9 horas e 30 minutos.

2 - A alteração da data e hora das reuniões pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o Primeiro-Ministro o determine.

3 - A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião semanal do Conselho de Ministros.

4 - O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pelo ministro que o substituir nos termos do n.º 1 do artigo interior.

Artigo 4.º

Ordem do dia

1 - As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.

2 - Só o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que não constem da respectiva agenda.

Artigo 5.º

Agenda do Conselho de Ministros

1 - A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sendo coadjuvado nessa função pelo Ministro da Presidência e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A agenda do Conselho de Ministros é remetida aos gabinetes de todos os seus membros, bem como aos Gabinetes dos Ministros da República, pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de modo a ser recebida na segunda-feira imediatamente anterior à respectiva reunião.

3 - A agenda do Conselho de Ministros comporta quatro partes:

a) A primeira, relativa à análise da situação política e ao debate de assuntos específicos de políticas sectoriais;

b) A segunda, relativa à apreciação de projectos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho de Ministros;

c) A terceira, relativa à apreciação de projectos que tenham reunido consenso em reunião de secretários de Estado;

d) A quarta, relativa à apreciação de projectos que não tenham obtido consenso em reunião de secretários de Estado, que tenham sitio adiados em reunião anterior do Conselho de Ministros ou que tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Deliberações

1 - O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por votação ou por consenso.

3 - Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, os ministros e os secretários de Estado que estejam nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º 4 - Os projectos submetidos a Conselho de Ministros são objecto de deliberação de aprovação, de aprovação na generalidade, de rejeição, de adiamento para apreciação posterior ou de remessa para discussão em reunião de secretários de Estado, podendo também ser retirados pelos respectivos proponentes.

Artigo 7.º

Comunicado final

1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um comunicado final, que será transmitido à comunicação social.

2 - A elaboração do comunicado final deve contar com a cooperação de todos os gabinetes governamentais, nomeadamente através do fornecimento de dados estatísticos e informações técnicas relativas às medidas a anunciar.

3 - A transmissão à comunicação social do comunicado final compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

4 - Quando a natureza da matéria o justifique, podem participar na transmissão referida nos números anteriores, por indicação do Primeiro-Ministro, os restantes ministros ou, por sua delegação, os respectivos secretários de Estado.

Artigo 8.º

Súmula

1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula da qual consta indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.

2 - De cada súmula existirão três exemplares autenticados, sendo um conservado no Gabinete do Primeiro-Ministro, outro no Gabinete do Ministro da Presidência e outro no Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - O acesso à súmula prevista nos números anteriores será facultada a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite.

Artigo 9.º

Tramitação subsequente

1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redacção dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.

2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros conduzirá o processo de recolha das assinaturas ministeriais nos diplomas aprovados e, quando for caso disso, da respectiva promulgação ou assinatura pelo Presidente da República, referenda e publicação no Diário da República.

3 - Os diplomas devem ser assinados pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo razoável que não deve exceder três dias.

4 - Em casos de urgência, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na própria reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.

5 - Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros ao Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, que conduzirá o respectivo processo de apresentação à Assembleia da República.

6 - Em sede de promulgação ou assinatura dos diplomas pelo Presidente da República, no caso de ser necessária a recolha de informações complementares, serão as mesmas prestadas à Presidência da República através do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

7 - Os actos normativos que não careçam de aprovação em Conselho de Ministros serão remetidos ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros para que seja promovida a sua publicação.

Artigo 10.º

Confidencialidade

1 - Salvo para efeitos de negociação ou audição a efectuar nos termos da lei, é vedada a divulgação de quaisquer projectos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros.

2 - Com excepção do previsto no artigo 7.º, as agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros são confidenciais.

3 - Os gabinetes dos membros do Governo devem adoptar as providências necessárias para obstar a qualquer violação da referida confidencialidade.

Artigo 11.º

Solidariedade

Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

SECÇÃO II

Conselhos de Ministros especializados

SUBSECÇÃO I

Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia

Artigo 12.º

Composição

1 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

3 - Podem também participar nas reuniões, sem direito a voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º

Reuniões

O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia reúne ordinariamente na penúltima quinta-feira de cada mês, pelas 9 horas e 30 minutos.

Artigo 14.º

Remissão

No que não se encontra regulado nos artigos anteriores, é aplicável ao Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para o Conselho de Ministros.

SUBSECÇÃO II

Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação

Artigo 15.º

Composição

1 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

3 - Podem também participar nas reuniões, sem direito a voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Artigo 16.º

Reuniões

O Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação reúne ordinariamente na última quinta-feira de cada trimestre, pelas 9 horas e 30 minutos.

Artigo 17.º

Remissão

No que não se encontra regulado nos artigos anteriores, é aplicável ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para o Conselho de Ministros.

SECÇÃO III

Conselhos de coordenação

SUBSECÇÃO I

Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos

Artigo 18.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro das Finanças, o Ministro da Economia, o Ministro do Planeamento e o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Ministro das Finanças a competência para presidir ao Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos.

3 - Podem participar nas reuniões do Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos outros ministros, desde que a natureza das matérias a tratar o justifique.

4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por proposta do membro do Governo que preside.

Artigo 19.º

Remissão

No que não se encontra regulado no artigo anterior, é aplicável ao Conselho de Coordenação para os Assuntos Económicos, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para o Conselho de Ministros.

SUBSECÇÃO II

Conselho de Coordenação das Políticas Sociais

Artigo 20.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Coordenação das Políticas Sociais o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Ministro da Educação e o Ministro da Saúde.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Ministro do Trabalho e da Solidariedade a competência para presidir ao Conselho de Coordenação das Políticas Sociais.

3 - Podem participar nas reuniões do Conselho de Coordenação das Políticas Sociais outros ministros, desde que a natureza das matérias a tratar o justifique.

4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Coordenação das Políticas Sociais os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por proposta do membro do Governo que preside.

Artigo 21.º

Remissão

No que não se encontra regulado no artigo anterior, é aplicável ao Conselho de Coordenação das Políticas Sociais, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para o Conselho de Ministros.

CAPÍTULO II

Da preparação de projectos

SECÇÃO I

Elaboração de projectos

Artigo 22.º

Regras técnicas para a elaboração dos projectos

1 - Todos os projectos devem ter um preâmbulo que se apresente como introdução e resumo das principais disposições, para efeito de conhecimento do público, formando um corpo único com o respectivo articulado.

2 - Na parte final do preâmbulo deve incluir-se a referência à negociação, participação ou audição de entidades cujo parecer prévio tenha sido solicitado pelo Governo ou seja legalmente exigido.

3 - Os projectos têm forma articulada e, sempre que se justifique, devido à sua extensão ou âmbito temático, devem ser sistematizados em títulos, capítulos, secções e subsecções.

4 - A cada um dos títulos, capítulos e secções, assim como a cada artigo, deve ser atribuída uma epígrafe que explicite o seu conteúdo.

5 - Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo os respectivos números ser subdivididos em alíneas.

6 - A identificação dos artigos faz-se através de algarismos, enquanto as alíneas são referidas por letras constantes do alfabeto português, não devendo em caso algum ser numeradas.

7 - Os princípios gerais do projecto devem ser inseridos no início, contendo o seu objecto e âmbito e as definições necessárias à sua compreensão.

8 - As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.

9 - As disposições finais e transitórias encerram o projecto e devem conter o regime de transição, a entrada em vigor, quando se justifique, e as revogações.

10 - As revogações devem ser sempre expressas.

11 - Os mapas, gráficos, quadros, modelos ou outros elementos acessórios devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.

12 - As convenções internacionais devem identificar expressamente todos os instrumentos de vinculação do Estado Português.

13 - Devem cumprir-se as disposições constantes da Lei 74/98, de 11 de Novembro, relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Artigo 23.º

Assinatura do projecto

Os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros têm de ser assinados pelos ministros proponentes.

SECÇÃO II

Audições e pareceres

SUBSECÇÃO I

Pareceres

Artigo 24.º

Parecer do Ministro das Finanças

1 - Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

2 - Compete ao ministro proponente do projecto solicitar ao Ministro das Finanças a emissão de parecer.

Artigo 25.º

Parecer do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública

1 - Carecem de parecer do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública os projectos de diploma que visem:

a) A criação, organização ou extinção de serviços e organismos públicos;

b) A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos;

c) A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal, em geral, e, bem assim, os que tenham em vista a criação de lugares;

d) A criação e reestruturação de carreiras dos regimes geral e especial e de corpos especiais e a fixação ou alteração das respectivas escalas salariais;

e) A fixação ou alteração das condições de ingresso, acesso e progressão nas carreiras e corpos especiais;

f) A definição ou alteração da metodologia de selecção a utilizar para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras em geral e nos corpos especiais, o regime de concursos aplicável e os programas de provas integrantes dos mesmo;

g) A definição dos conteúdos funcionais das carreiras e corpos especiais:

h) A definição ou alteração do regime e condições de atribuição de suplementos remuneratórios;

i) O reconhecimento de habilitações para ingresso nas carreiras técnico-profissionais;

j) A fixação ou alteração do regime jurídico da função pública, nomeadamente no que toca à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, aos direitos singulares e colectivos, deveres, responsabilidades e garantias dos funcionários e agentes da Administração;

k) A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à acção social complementar;

l) A atribuição de quotas de descongelamento para admissão de pessoal estranho à função pública;

m) A contratação de pessoal a termo certo;

n) A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas;

o) A imposição de novas obrigações aos cidadãos e às empresas ou a revisão de condicionamentos existentes, em especial através de actos de licenciamento;

p) A criação ou revisão de formas de relacionamento entre a Administração e os seus clientes respeitantes, designadamente, a formulários, requerimentos, meios de prova, formalidades, formas de contacto, meios de pagamento e circulação de informação;

q) Os mecanismos de audição e de participação de entidades administrativas ou de associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública no procedimento legislativo;

r) Os mecanismos de audição e de participação no procedimento administrativo;

s) A política de informação na Administração Pública;

t) A racionalização e eficácia da organização e gestão públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão;

u) A utilização de novas tecnologias de informação na Administração;

v) A organização e funcionamento de serviços de atendimento.

2 - Compete ao ministro proponente do projecto solicitar ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública a emissão de parecer.

Artigo 26.º

Prazo para a emissão de parecer

1 - Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em casos de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo ministro responsável pelo projecto.

2 - Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o ministro proponente pode enviar o projecto para circulação e agendamento.

3 - No caso de o projecto ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, não é dispensada a emissão de parecer pelo Ministro das Finanças ou pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, consoante os casos.

SUBSECÇÃO II

Audições

Artigo 27.º

Audição das Regiões Autónomas

1 - A audição prévia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é obtida através dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas, por sua iniciativa ou a solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A audição é efectuada após a reunião dos secretários de Estado e é feita em condições que preservem a confidencialidade.

3 - No que respeita à Região Autónoma dos Açores, o prazo de audição é de 20 ou 15 dias, consoante o órgão que se deva pronunciar seja a Assembleia Legislativa Regional ou o Governo Regional, sendo em caso de urgência de 10 dias.

4 - No que respeita à Região Autónoma da Madeira, o prazo de audição é de 15 ou 10 dias, consoante o órgão que se deva pronunciar seja a Assembleia Legislativa Regional ou o Governo Regional, podendo ser encurtado em caso de urgência.

5 - Quando tal se justifique, podem os projectos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, ficando a aprovação final dependente do transcurso desse prazo.

Artigo 28.º

Audição das associações representativas dos municípios e das

freguesias

1 - Compete ao Ministro Adjunto promover as audições das associações representativas dos municípios e das freguesias legalmente exigidas.

2 - O ministro proponente do projecto solicita ao Ministro Adjunto a realização das audições referidas no número anterior.

Artigo 29.º

Audição das associações representativas dos trabalhadores

Compete ao ministro proponente do projecto promover as audições das associações representativas dos trabalhadores constitucional ou legalmente exigidas.

SECÇÃO III

Envio de projectos para circulação e agendamento

Artigo 30.º

Remessa do projecto

Os originais dos projectos de proposta de lei, de proposta de resolução, de decreto-lei, de decreto regulamentar, de decreto ou de resolução, bem como qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros, são remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros por parte do gabinete do ministro proponente, o qual deve também remeter o mesmo texto pelo correio electrónico da rede informática do Governo.

Artigo 31.º

Documentos que acompanham os projectos

1 - Os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa, com natureza interna, de que constem, discriminadamente, em todos os casos, os seguintes elementos:

a) Sumário a publicar no Diário da República;

b) Síntese do conteúdo do projecto;

c) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar e eventual legislação complementar;

d) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos;

e) Referência à participação ou audição de entidades, nomeadamente aquelas cujo parecer prévio seja legalmente exigido, com indicação do respectivo conteúdo;

f) Nota destinada à divulgação junto da comunicação social.

2 - Quando tal se justifique, da nota justificativa devem ainda constar os seguintes elementos:

a) Actual enquadramento jurídico da matéria objecto do projecto;

b) Razões que aconselham a alteração da situação existente;

c) Articulação com o Programa do Governo;

d) Articulação com políticas comunitárias envolvidas;

e) Necessidade da forma proposta para o projecto.

3 - A nota justificativa, como documento interno do Governo, não carece de comunicação a outro órgão ou entidade pública ou privada.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são também acompanhados dos pareceres ou documentos comprovativos das consultas cuja promoção seja da responsabilidade do ministro proponente do projecto.

5 - A falta de apresentação da nota justificativa impede o agendamento do projecto em reunião de secretários de Estado ou em Conselho de Ministros.

SECÇÃO IV

Circulação e apreciação preliminar

Artigo 32.º

Devolução e circulação

1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação dos projectos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:

a) Determina a sua devolução às entidades proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos previstos por este Regimento, não tenha sido observada forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos;

b) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Conselho de Ministros, bem como pelos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas.

2 - A circulação inicia-se às quintas-feiras, mediante a distribuição de cópias dos projectos pelos gabinetes das entidades referidas, sendo as entregas feitas contra recibo, onde constam a data e a hora da recepção e a assinatura do membro do gabinete que receber os documentos.

Artigo 33.º

Objecções e comentários

1 - Durante a circulação, que se prolonga até à reunião dos secretários de Estado para a qual o projecto seja agendado, podem os Gabinetes dos membros do Governo e dos Ministros da República transmitir ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e aos gabinetes dos ministros proponentes quaisquer objecções ou comentários ao projecto circulado.

2 - As objecções e comentários devem, quando não importarem rejeição global do projecto, conter redacções alternativas aos textos sobre os quais não houve concordância.

SECÇÃO V

Reunião de secretários de Estado

Artigo 34.º

Composição

1 - As reuniões de secretários de Estado são presididas pelo secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, e nelas participam um secretário de Estado em representação de cada ministro, ou um representante do Ministro não coadjuvado por secretário de Estado que por ele seja indicado.

2 - Podem também participar outros secretários de Estado que, pela natureza da matéria agendada, devam estar presentes.

3 - Podem ainda participar representantes dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas, por estes indicados, que, pela natureza da matéria agendada, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros decida convidar a participar.

Artigo 35.º

Periodicidade

1 - As reuniões de secretários de Estado têm lugar todas as terças-feiras, pelas 9 horas e 30 minutos.

2 - A alteração da data e hora das reuniões de secretários de Estado pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros o determine.

3 - A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião semanal.

Artigo 36.º

Objecto

1 - As reuniões de secretários de Estado são preparatórias do Conselho de Ministros e têm por objecto:

a) Analisar os projectos postos em circulação;

b) Apreciar, a título excepcional, mediante solicitação do membro do Governo competente, as iniciativas normativas no âmbito da função administrativa dos vários departamentos.

2 - No caso de grave dificuldade sentida no processo de assinatura de portarias ou despachos conjuntos, pode qualquer dos membros do Governo competente em razão da matéria solicitar a intervenção do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros no sentido de promover reunião conjunta ou optar por submissão a reunião de secretários de Estado.

Artigo 37.º

Agenda

1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros o agendamento de projectos para as reuniões de secretários de Estado.

2 - A agenda da reunião de secretários de Estado é remetida pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, na penúltima quinta-feira anterior à reunião, aos Gabinetes de todos os ministros e dos Ministros da República.

3 - A agenda da reunião de secretários de Estado comporta quatro partes:

a) A primeira, relativa à troca de informações sobre assuntos sectoriais;

b) A segunda, relativa à apreciação de projectos postos em circulação que lhe sejam submetidos pela primeira vez;

c) A terceira, relativa à apreciação de projectos transitados de anteriores reuniões e de projectos remetidos pelo Conselho de Ministros;

d) A quarta, relativa à apreciação das iniciativas referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 38.º

Deliberações

1 - Os projectos apreciados em reunião de secretários de Estado são objecto de deliberação:

a) De aprovação com ou sem alterações;

b) De adiamento;

c) De aceitação da retirada pelos respectivos proponentes;

d) De sugestão de inscrição na parte IV da agenda do Conselho de Ministros.

2 - Os projectos que incidam sobre a orgânica dos serviços da Administração Pública devem merecer consenso em reunião de secretários de Estado.

Artigo 39.º

Súmula

1 - De todas as reuniões de secretários de Estado é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula de que constem as respectivas conclusões finais, da qual existirão três exemplares, sendo um conservado no Gabinete do Primeiro-Ministro, outro no Gabinete do Ministro da Presidência e o último no Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - O acesso à súmula prevista no número anterior será facultado a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite.

Artigo 40.º

Reformulação de projectos

Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o membro do Governo proponente, promover a introdução das alterações na redacção dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em reunião de secretários de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/01/13/plain-109783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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