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Decreto-lei 176/2004, de 23 de Julho

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Sumário

Altera a orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio. Republicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/2004

de 23 de Julho

A alteração governamental ocorrida em 24 de Maio de 2004, com o consequente reajustamento da estrutura do XV Governo Constitucional, torna necessária a adequação da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 119/2003, de 17 de Junho, e 20/2004, de 22 de Janeiro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio

Os artigos 9.º e 25.º do Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) (Revogada.) 5 - ...........................................................................

Artigo 25.º

1 - ...........................................................................

2 - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Transita do Ministério das Finanças para o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro de Estado e das Finanças participa na definição das linhas de orientação estratégica e na coordenação e controlo de gestão dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão que incumbem àquela Direcção-Geral.

8 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio

É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-A

Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado do ano de 2005 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior relativa à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 24 de Maio de 2004.

Artigo 4.º

Republicação

Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 119/2003, de 17 de Junho, e 20/2004, de 22 de Janeiro, e com as alterações ora introduzidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 12 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Julho de 2004.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.

ANEXO

LEI ORGÂNICA DO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

Do Governo

Artigo 1.º

O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Artigo 2.º

Integram o Governo os seguintes Ministros:

a) Ministro de Estado e das Finanças;

b) Ministro de Estado e da Defesa Nacional;

c) Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;

d) Ministro da Administração Interna;

e) Ministro da Justiça;

f) Ministro da Presidência;

g) Ministro dos Assuntos Parlamentares;

h) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;

i) Ministro da Economia;

j) Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

l) Ministro da Educação;

m) Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

n) Ministro da Cultura;

o) Ministro da Saúde;

p) Ministro da Segurança Social e do Trabalho;

q) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

r) Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 3.º

1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.

Artigo 4.º

Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 5.º

Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

Artigo 6.º

1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:

a) Ministros de Estado;

b) Ministro da Presidência;

c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;

d) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência;

d) Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

Artigo 6.º-A

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.

3 - Incumbe ao Primeiro-Ministro a responsabilidade pelas entidades do sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 7.º

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado e das Finanças ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.

Artigo 8.º

Os Ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 9.º

1 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

3 - Transitam do extinto Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública para o Ministério das Finanças os serviços e organismos naquele compreendidos.

4 - Transitam do extinto Ministério do Planeamento para o Ministério das Finanças os seguintes serviços e organismos:

a) Secretaria-Geral;

b) Auditoria Jurídica;

c) Departamento de Prospectiva e Planeamento.

5 - Ficam sob responsabilidade do Ministro de Estado e das Finanças as entidades do sector empresarial do Estado no domínio do sistema financeiro.

Artigo 10.º

1 - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes.

2 - O Ministério da Defesa Nacional integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 11.º

1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 12.º

1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.

2 - O Ministério da Administração Interna integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 13.º

1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

2 - O Ministério da Justiça integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 14.º

1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência.

Artigo 15.º

1 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros e pelo Primeiro-Ministro.

2 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.

Artigo 16.º

1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

Artigo 17.º

1 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.

2 - O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com essa designação.

3 - Transitam do extinto Ministério do Equipamento Social para o Ministério da Economia os serviços e organismos com atribuições e competências no domínio dos correios e das telecomunicações.

4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob a responsabilidade do Ministro da Economia as entidades do sector empresarial do Estado no domínio dos correios e das telecomunicações.

Artigo 18.º

1 - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado das Florestas.

2 - O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 19.º

1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Educativa.

2 - O Ministério da Educação integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com o mesmo nome, sem prejuízo dos que transitam para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 20.º

1 - É criado o Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

3 - Transitam do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior os serviços e organismos naquele compreendidos, à excepção do Gabinete de Gestão e Intervenção Operacional para a Sociedade da Informação, que transita para a Presidência do Conselho de Ministros.

4 - Transitam do Ministério da Educação para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior os seguintes serviços e organismos:

a) Direcção-Geral do Ensino Superior;

b) Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores;

c) Estádio Universitário de Lisboa;

d) Fundo de Apoio ao Estudante;

e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

g) Conselho Nacional da Avaliação do Ensino Superior;

h) Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior.

Artigo 21.º

1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.

2 - O Ministério da Cultura integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação, à excepção dos serviços e organismos com atribuições e competências no domínio da comunicação social, que transitam para a Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob a responsabilidade do Ministro da Cultura as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da cultura.

Artigo 22.º

1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.

2 - O Ministério da Saúde integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

3 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Saúde os serviços e organismos com competências em matéria de prevenção e tratamento da toxicodependência.

Artigo 23.º

1 - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Trabalho.

2 - O Ministério da Segurança Social e do Trabalho integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, à excepção do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, que transita para a Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 24.º

1 - É criado o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

2 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado dos Transportes e pelo Secretário de Estado da Habitação.

3 - Transitam do extinto Ministério do Equipamento Social para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação os serviços e organismos naquele compreendidos, sem prejuízo dos serviços e organismos que transitam para o Ministério da Economia.

4 - Transita do extinto Ministério do Planeamento para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas.

5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob a responsabilidade do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação as entidades do sector empresarial do Estado nos domínios dos transportes e respectivas infra-estruturas, portos, aeroportos e navegação aérea, marítima e fluvial.

Artigo 25.º

1 - É criado o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território.

3 - Transitam do extinto Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente os serviços e organismos nele compreendidos.

4 - Transitam do extinto Ministério do Planeamento para o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente os seguintes serviços:

a) Comissão de Coordenação da Região do Norte;

b) Comissão de Coordenação da Região do Centro;

c) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;

e) Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, participa na definição das linhas de orientação daqueles serviços o Ministro de Estado e das Finanças.

6 - Transita do Ministério das Finanças para o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro de Estado e das Finanças participa na definição das linhas de orientação estratégica e na coordenação e controlo de gestão dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão que incumbem àquela Direcção-Geral.

8 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente as entidades do sector empresarial do Estado nos domínios das águas, resíduos e reabilitação urbana, bem como as seguintes entidades:

a) Parque EXPO, S. A.;

b) COSTAGEST, S. A.;

c) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., neste caso, ouvindo o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 26.º

Ficam sujeitos a superintendência conjunta, nomeadamente:

a) O Instituto Hidrográfico, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro de Estado e da Defesa Nacional e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

b) O Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Economia e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

c) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Economia e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;

d) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

e) O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

f) A Agência Nacional para os Programas Comunitários, Sócrates e Leonardo da Vinci, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Educação e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Segurança Social e do Trabalho e, quanto ao Programa ERASMUS, com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

g) O Conselho Nacional de Educação, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Educação e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

h) O Instituto Tecnológico e Nuclear, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Economia;

i) O Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Saúde e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

j) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Saúde e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

l) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Presidência;

m) A Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Justiça;

n) O Instituto do Emprego e Formação Profissional, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Educação;

o) O Instituto para a Inovação na Formação, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Educação;

p) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Saúde;

q) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 27.º

1 - A definição da orientação estratégica da sociedade PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., compete ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro da Economia.

2 - A definição da orientação estratégica da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, ao Ministro da Economia e ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 28.º

O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar, nos termos do disposto no Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, sobre as matérias que os Ministros da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente lhe submetam.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Ministros

Artigo 29.º

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Artigo 30.º

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Europeus, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e todos os ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Europeus, sem direito a voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Europeus realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia, competindo-lhe:

a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a respectiva área;

b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio da participação portuguesa na União Europeia;

c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim, da integração europeia;

d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na União;

e) Apreciar todas as matérias do âmbito deste Conselho que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 31.º

1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os seguintes Ministros:

a) Ministro de Estado e das Finanças;

b) Ministro de Estado e da Defesa Nacional;

c) Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;

d) Ministro da Presidência;

e) Ministro dos Assuntos Parlamentares;

f) Ministro da Economia;

g) Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

h) Ministro da Segurança Social e do Trabalho;

i) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

j) Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

l) Outros ministros que, para cada reunião, sejam convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sem direito a voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete:

a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo;

b) Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;

c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;

d) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;

e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros;

f) Apreciar todas as matérias do âmbito deste Conselho que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.

2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.

3 - No prazo de três semanas a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

4 - As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

5 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

6 - Até à aprovação do Orçamento do Estado Rectificativo para o ano de 2002 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes, considerando-se delegadas as competências que o tenham sido relativamente à gestão desses orçamentos.

7 - Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério das Finanças os recursos financeiros correspondentes aos serviços e organismos que transitam dos extintos Ministérios da Juventude e Desporto, do Planeamento e da Reforma do Estado e da Administração Pública, respectivamente.

8 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.

9 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos gabinetes extintos ou fundidos.

10 - O Ministro de Estado e das Finanças providenciará a efectiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.

Artigo 32.º-A

Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado do ano de 2005 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior relativa à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Artigo 33.º

Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 34.º

O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Artigo 35.º

O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 36.º

O presente diploma produz efeitos desde 6 de Abril de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/23/plain-174120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 120/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XV Governo Constitucional.

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