de 18 de Janeiro
Tendo em conta a reorganização efectuada no Ministério das Comunicações pelo Decreto-Lei 488/71 de 9 de Novembro, e sendo conveniente precisar e simplificar as regras de aprovação dos projectos;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A execução das obras da competência do Ministério das Comunicações depende da aprovação prévia dos respectivos projectos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 36353, de 17 de Junho de 1947 e no Decreto-Lei 55/70, de 13 de Fevereiro considerando-se dirigidas ao Ministro das Comunicações as referências desses diplomas ao Ministro das Obras Públicas.
Art. 2.º Os projectos de obras de tipo corrente já sancionado pela prática ou obedecendo a preceitos técnicos legais ou regulamentares concretamente definidos e de importância superior a 5000000$00 poderão ser aprovados pelo Ministro das Obras Públicas ou pelo Ministro das Comunicações, consoante as competências, mediante parecer de uma comissão constituída nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36353, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 55/70.
Art. 3.º As importâncias referidas nos diplomas citados no artigo anterior poderão ser elevadas por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.