Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São introduzidas as seguintes alterações no Decreto-Lei 36353, de 17 de
Junho de 1947:
a) É elevada para 1000000$00 a importância referida no artigo 2.º;b) Os artigos 3.º e 4.º passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. Os projectos de obras de importância compreendida entre 1000000$00 e 5000000$00 poderão ser aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, mediante parecer de uma comissão constituída pelo director dos serviços respectivos e, pelo menos, por dois técnicos de especialidades adequadas que não tenham interferido na elaboração do
projecto.
2. A comissão referida no número anterior procederá à revisão minuciosa das diferentes peças do projecto, verificando a sua correcção em todos os aspectos, nomeadamente a adaptabilidade da obra ao fim a que se destina.Art. 4.º - 1. Os projectos de obras não compreendidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os projectos-tipo e os estudos prévios e anteprojectos de grandes obras, serão aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, mediante parecer do Conselho Superior de Obras Públicas, depois de sobre eles se terem pronunciado comissões com a composição indicada no artigo
3.º
2. Quando o Ministro das Obras Públicas o entender, poderão ser também submetidos à apreciação do Conselho Superior de Obras Públicas, ou a parecer de um dos vogais, os projectos das obras a que se refere o artigo 3.º Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 13 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.