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Decreto-lei 55/70, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 36353, que simplifica as normas estabelecidas pelo Decreto n.º 19881 para a apreciação e aprovação dos projectos de obras públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/70

Tornando-se necessário actualizar algumas disposições relativas à apreciação e aprovação dos projectos de obras públicas, atribuindo, dentro de um propósito de simplificação administrativa, maior competência nessa matéria aos directores-gerais e funcionários de categoria equivalente do Ministério das Obras Públicas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São introduzidas as seguintes alterações no Decreto-Lei 36353, de 17 de

Junho de 1947:

a) É elevada para 1000000$00 a importância referida no artigo 2.º;

b) Os artigos 3.º e 4.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. Os projectos de obras de importância compreendida entre 1000000$00 e 5000000$00 poderão ser aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, mediante parecer de uma comissão constituída pelo director dos serviços respectivos e, pelo menos, por dois técnicos de especialidades adequadas que não tenham interferido na elaboração do

projecto.

2. A comissão referida no número anterior procederá à revisão minuciosa das diferentes peças do projecto, verificando a sua correcção em todos os aspectos, nomeadamente a adaptabilidade da obra ao fim a que se destina.

Art. 4.º - 1. Os projectos de obras não compreendidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os projectos-tipo e os estudos prévios e anteprojectos de grandes obras, serão aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, mediante parecer do Conselho Superior de Obras Públicas, depois de sobre eles se terem pronunciado comissões com a composição indicada no artigo

3.º

2. Quando o Ministro das Obras Públicas o entender, poderão ser também submetidos à apreciação do Conselho Superior de Obras Públicas, ou a parecer de um dos vogais, os projectos das obras a que se refere o artigo 3.º Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/13/plain-246735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-06-17 - Decreto-Lei 36353 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Simplifica as normas estabelecidas pelo decreto 19881, para a apreciação e aprovação dos projectos das obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-18 - Decreto-Lei 24/72 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a definir e simplificar as regras de aprovação dos projectos de obras da competência do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-06 - Decreto-Lei 101/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Uniformiza o processo de revisão e apreciação de projectos de obras públicas rodoviárias sempre que as mesmas impliquem o estudo integrado de estradas e obras de arte.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Decreto-Lei 186/85 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza os limites de competência das várias entidades envolvidas na aprovação de projectos de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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