de 6 de Maio
Considerando a necessidade de se uniformizar o processo de revisão e apreciação de projectos de obras públicas rodoviárias sempre que as mesmas impliquem o estudo integrado de estradas e obras de arte:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os projectos de obras públicas rodoviárias que envolvam o estudo integrado de estradas e de obras de arte, cuja natureza não justifique a sua individualização, poderão ser submetidos ao parecer de uma comissão nomeada pelo presidente da JAE e constituída pelo vice-presidente deste organismo e por dois técnicos de especialidades adequadas que não tenham interferido na elaboração do projecto, para os efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36353, de 17 de Junho de 1947, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 55/70, de 13 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.