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Decreto-lei 317/72, de 18 de Agosto

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Sumário

Adopta diversas providências de cariz financeiro para aplicação ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/72

de 18 de Agosto

1. Intimamente ligado à vida da cidade e das suas zonas de influência, o problema do transporte colectivo urbano e suburbano assume, hoje por toda a parte, extraordinário relevo económico e social, reflexo da crescente mobilidade das populações e imagem crua do conflito das situações resultantes, quando, por um lado, se deseja manter o princípio da liberdade de escolha das pessoas quanto ao meio de transporte a utilizar (o que leva ao uso crescente do automóvel privado) e, por outro lado, se deseja que o conjunto dos meios de transporte funcione com um custo mínimo para a colectividade (o que deveria conduzir a uma crescente utilização dos transportes públicos).

O transporte colectivo nos aglomerados urbanos, respondendo a uma necessidade básica da população, insere-se, por esse facto, no dia a dia da vida da comunidade, pelo que as suas vicissitudes são sentidas imediata e directamente pela população utente, primeira interessada no seu funcionamento. O transporte em comum é hoje, nos grandes aglomerados urbanos, um bem de consumo essencial, nos mesmos termos que a habitação, a água e a energia, as comunicações, etc.

Todavia, parece ter passado o tempo em que a prestação do serviço público de transporte urbano e suburbano era susceptível de se organizar por forma a proporcionar lucros ao produtor.

A concorrência movida pela viatura privada, o agravamento constante e crescente do custo da mão-de-obra e dos materiais, as dificuldades do trânsito, a manutenção de serviços oferecidos a um preço por vezes muito aquém do seu preço real ou económico, tido isso, a par de uma maior consciência do efectivo desempenho de uma tarefa social e uma apurada exigência da população utente, outrora inexistente ou não expressa, no que toca à qualidade e quantidade do serviço prestado, não podia deixar de conduzir a uma alteração profunda da situação das empresas públicas concessionárias do transporte colectivo urbano.

2. A situação de crise que afecta o transporte colectivo na quase totalidade dos grandes aglomerados urbanos, e que se faz sentir, mormente por força de razões estranhas à exploração, no Serviço de Transportes Colectivos do Porto, exige, neste caso concreto como em todos os outros, atentas as aduzidas considerações decorrentes da natureza pública e imprescindível do serviço prestado, que sejam adoptadas as medidas necessárias em ordem a evitar a degradação da actividade produzida para além de um limite em que a recuperação para um nível liminarmente aceitável se mostraria altamente problemática ou onerosa.

A urgência que essa adopção requer conduz, sem alternativa, ao caminho das soluções susceptíveis, por um lado, de imediata exequibilidade e, por outro, de produzirem a curto prazo os efeitos desejados, sem prejuízo, evidentemente, do estudo mais moroso e profundo de medidas que, exigindo prazos mais longos para execução e produção de efeitos, trarão ao problema soluções certamente mais eficazes. Por esta orientação enveredou já o Governo, determinando um estudo global de planeamento dos transportes em toda a região do Porto - cidade, concelhos limítrofes e áreas de influência da cidade -, cujos resultados se espera comecem a ter aplicação a partir de 1975.

Pensa-se que tal estudo será decisivo no que toca à concretização do futuro estatuto do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, o qual dependerá naturalmente do papel que, no complexo plano regional que vier a ser elaborado, lhe venha efectivamente a ser cometido.

Dotada de uma regulamentação que respondeu a exigências sentidas em 1950, incidentalmente alterada em 1968, não pode a actual estrutura orgânica do Serviço fazer face com plena eficácia aos múltiplos problemas de gestão que se levantam na vida de uma empresa de grande dimensão, que cada vez menos se compadece com órgãos polivalentes ou de funcionamento intermitente.

Até que esse momento chegue, há que recorrer, porém, em face da situação que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto atravessa, a solução de efeitos rápidos e cuja validade seja independente das opções futuras quanto ao ordenamento dos transportes na região do Porto.

3. A situação de relativa abastança em que as empresas de transporte em comum urbano viveram nos primeiros cinquenta anos deste século, o que acontecia também no caso particular do transporte colectivo na cidade do Porto e concelhos limítrofes - confiado em regime de concessão a empresas particulares, que procuravam, é certo, a satisfação do interesse público, mas só até onde a margem do lucro o consentisse, como se comprova pelos frequentes atritos que os concessionários tiveram com a Câmara Municipal do Porto e que contribuíram decisivamente para o resgate da concessão -, levou a que, na definição do regime a aplicar após esse resgate, ocorrido em 1947, se decidisse que a empresa municipal então constituída iniciasse a sua vida devedora do seu capital - criada, portanto, sem capital próprio -, ficando obrigada à amortização de um empréstimo de 135000 contos, então contraído para esse efeito.

Esta decisão veio dar origem, com o decorrer do tempo e à medida que a situação financeira do Serviço se degradava, a uma imposição de crescente onerosidade. E, neste momento, em que os encargos desse empréstimo já ascendem a cerca de 175000 contos - cerca de 145000 pagos pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto -, considera-se justificado que o Serviço seja substituído no seu pagamento.

Por outro lado (é também factor a ter em conta na repartição dos encargos suscitados por este serviço público), a Câmara Municipal do Porto adquiriu, sem encargo directo, um valioso património real e potencial, pelo que, não obstante ter já gasto somas avultadas com o Serviço, ainda sairia beneficiada na hipótese de um encontro de contas, mesmo sem ter em consideração a percentagem durante muitos anos paga pelo Serviço à Câmara.

Quanto a esta obrigação, fixada inicialmente em 5 por cento da receita bruta anual, foi substituída em 1964 pela importância fixa anual de 3000 contos e suspensa a partir do 2.º semestre de 1970.

Na análise da situação financeira do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, os encargos com o chamado empréstimo do resgate e a contribuição para a Câmara Municipal do Porto revelaram-se como factores de anormalidade. A Câmara, ao longo de um quarto de século, beneficiou das potencialidades financeiras do Serviço de Transportes Colectivos do Porto para fazer face a tais encargos.

A situação alterou-se, porém, radicalmente. E é à Câmara, na primeira linha das responsabilidades da gestão do Serviço, que agora terá de pedir-se um contributo essencial para se encontrar o equilíbrio perdido.

4. Constituído definitivamente nos moldes actuais em 1950, apenas a partir de 1960 pensou o Serviço de Transportes Colectivos do Porto sèriamente em fazer face às prementes necessidades de substituição das obsoletas infra-estruturas - já a concessionária privada imediatamente anterior, porque se apercebeu, com bastante antecedência, do termo da concessão, deixara, havia muito, de levar a cabo qualquer esforço nesse sentido -, o que levou, com inicio da sua execução em 1964, à adopção de um plano de remodelação com vista a uma primeira fase de melhoria dos equipamentos fixos e circulantes. Para o efeito, contraiu o Serviço empréstimos no valor global de 213000 contos. A consideração do interesse público subjacente à prestação do serviço de transporte em comum, em face da situação de desequilíbrio financeiro da exploração que impede a empresa de manter o ritmo de investimentos indispensável à produção de nível aceitável de serviço, deverá conduzir à adopção de soluções já largamente praticadas em outros países europeus.

Trata-se de uma comparticipação dos poderes públicos nas despesas de renovação e desenvolvimento dos equipamentos de transporte público de passageiros.

Simplesmente, poderes públicos, neste caso, significam não só a administração local mas também a Administração Central.

Paralelamente a este problema - e a suscitar igualmente uma nova perspectiva da política de transportes a prosseguir pelo Governo e pelas autarquias locais - está a questão da atribuição de compensações financeiras pela prestação de serviços não rentáveis mas exigíveis pelo interesse público, bem como por outros encargos que uma empresa gerida em termos puramente comerciais ràpidamente eliminaria. Para além do debate sobre a questão de saber em que medida devem tais encargos ser suportados pela comunidade servida e pela comunidade nacional, existe bem clara a noção de que não deve ser a empresa a suportá-los.

Tudo leva a completar a legislação vigente, que, através do artigo 17.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, permite já uma intervenção da Administração Central, com o que se estabelece no artigo 3.º do presente diploma, embora especìficamente aplicável apenas ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Prevê-se, no entanto, que a experiência colhida neste caso permita dar, num futuro não muito distante, um passo mais vasto por aplicação do mesmo tipo de intervenções a outras empresas e a outras regiões do Pais.

Assim, ao lado do contributo que a Câmara Municipal do Porto é chamada a prestar, nos termos que ficaram apontados no numero anterior, também os Ministérios das Finanças e das Comunicações, por intermédio do Fundo Especial de Transportes Terrestres. participarão no reequilibro financeiro do Serviço de Transportes Colectivos do Porto: amenizando, pela forma que se revelar mais conveniente, os encargos dos empréstimos contraídos pelo Serviço e compensando-o, ainda que em parte, pelos encargos derivados das obrigações de serviço público que sobre ele impendem.

5. Aquando do resgate da concessão do transporte colectivo público na cidade do Porto levado a efeito pela Câmara Municipal, e na resolução do respectivo problema de previdência, os serviços actuariais do então Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social avaliaram por defeito (porque na base de um regulamento que não chegou a ser imposto) as reservas matemáticas necessárias para cobrir os benefícios diferidos já formados e em formação, ficando a exploração responsável pela integração de pensões e outros benefícios diferidos. Tal responsabilidade acabou por traduzir-se em elevados encargos para o Serviço de Transportes Colectivos do Porto, com prejuízo manifesto para o desenvolvimento dos transportes na região do Porto e para o seu progresso económico e social.

A prová-lo, basta referir que, até ao presente, o Serviço já despendeu, nos vinte e cinco anos da sua existência, para cobrir os deficits da tesouraria da caixa de previdência do seu pessoal, verbas que rondam os 230000 contos, ou seja, o suficiente para, considerando o que já foi feito, se ter procedido a uma remodelação total e a uma viragem no plano económico e financeiro susceptível de oferecer hoje um activo amplamente superior ao passivo.

Trata-se de um encargo anormal a que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto tem continuado sujeito e sem a eliminação do qual é completamente inviável equilibrar financeiramente a sua exploração, ficando desde logo prejudicadas soluções de coordenação de transportes que se possam vislumbrar no futuro.

E este é o contributo que o Ministério das Corporações decidiu prestar, no esforço bem notório do Governo para propiciar as condições indispensáveis a um revigoramento dos transportes públicos na região do Porto, revigoramento que exige, para além da solução de complicados problemas da gestão financeira e da exploração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, uma atenção sempre cuidada às condições de trabalho do seu pessoal, pois não é por mero acaso que estas medidas são tomadas no momento em que um novo acordo colectivo de trabalho vai aumentar os encargos do Serviço em cerca de 50000 contos por ano.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48461, de 1 de Julho de 1968, para revisão da orgânica do Serviço de Transportes Colectivos do Porto e do seu regime de exploração será fixado pelo Ministro das Comunicações, ouvida a Câmara Municipal do Porto.

2. Na fixação do prazo a que se refere o número anterior ter-se-ão em conta os resultados dos estudos em curso no Ministério das Comunicações com vista à reorganização dos transportes públicos de passageiros na região do Porto.

Art. 2.º - 1. O Serviço de Transportes Colectivos do Porto fica isento, a partir do exercício corrente, do pagamento à Câmara Municipal do Porto das importâncias a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 48461.

2. À Câmara Municipal do Porto deixam de ser devidas quaisquer importâncias que não hajam sido cobradas em exercícios anteriores, ao abrigo do estipulado na disposição legal referida no número anterior.

3. A partir do exercício do corrente ano, passam a pertencer à Câmara Municipal do Porto os encargos emergentes das operações referidas nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 35717, de 24 de Junho de 1946, e que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 38144, eram da responsabilidade do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

4. À Câmara Municipal do Porto deixam de ser devidas quaisquer importâncias em divida resultantes de, em exercícios anteriores, se ter substituído ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto no pagamento dos encargos referidos no número anterior.

Art. 3.º - 1. O Estado, por intermédio do Fundo Especial de Transportes Terrestres, atribuirá ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto subsídios não reembolsáveis sempre que:

a) Por imposição do interesse público, o Serviço tenha de manter equipamentos ou prestar serviços em condições ou a preços incompatíveis com uma gestão financeira equilibrada;

b) O Serviço suporte encargos anormais a que não estejam sujeitas as empresas que com ele concorram no mercado dos transportes.

2. No cálculo dos subsídios referidos no número anterior serão deduzidos os montantes correspondentes às vantagens de que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto beneficie, relativamente às empresas que com ele concorram no mercado dos transportes.

3. Os subsídios referidos no n.º 1 constituirão receita de exploração do Serviço e deverão, como tal, ficar expressamente indicados nas suas contas.

4. Até 1 de Novembro de cada ano, o Serviço elaborará e enviará ao Ministério das Comunicações um programa de exploração, contendo o orçamento das receitas e despesas para o exercício seguinte, onde se terá em conta o disposto nos números anteriores.

5. Examinando o programa de exploração e a previsão orçamental referidos no número anterior, para o que o Ministério das Comunicações poderá requerer quaisquer dados ou informações complementares, bem como realizar todas as diligências que entenda necessárias, o Ministro das Comunicações proferirá despacho a indicar o quantitativo dos subsídios que porventura hajam de ser concedidos nos termos deste artigo, pela forma que for julgada mais conveniente, podendo ser escalonados ao longo do exercício ou mesmo antecipados quando a situação da tesouraria o exija.

6. O orçamento referido nos números anteriores será revisto antes de 1 de Junho, com o objectivo de verificar o seu acordo com a evolução real da exploração, sendo o acerto final da importância porventura a atribuir como subsídio feito no termo do exercício respectivo.

7. O estabelecido no n.º 4 constituirá o desenvolvimento, para o respectivo exercício, de um plano plurianual de actividade do Serviço, elaborado e apresentado de acordo com o disposto em despacho do Ministro das Comunicações e do qual constarão as previsões financeiras relativas à exploração e aos investimentos.

Art. 4.º - 1. A Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, com regulamento aprovado por despacho de 7 de Fevereiro de 1959, integra-se no sistema instituído na Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, como instituição prevista na alínea a) da base XII, ficando sujeita ao disposto nas bases VI e XXXIII da mesma lei, no que respeita à sua constituição e regulamentação, passando a denominar-se Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

2. A Caixa abrange na sua acção, como contribuinte, o Serviço de Transportes Colectivos do Porto, e, como beneficiários, todo o pessoal admitido ou que de futuro venha a sê-lo naquele Serviço.

Art. 5.º - 1. São integrados na Caixa Nacional de Pensões, para efeitos de protecção na invalidez, velhice e morte, os beneficiários inscritos na Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto posteriormente a 14 de Junho de 1953.

2. Aos beneficiários referidos no número anterior continua a aplicar-se o esquema normal de benefícios daquela instituição, a que estão presentemente sujeitos, incluindo as melhorias e actualizações fixadas na Portaria 436/72, de 5 de Agosto, ou que de futuro venham a ser estabelecidas, além de se manter o actual subsidio por morte complementar de seis meses de retribuições.

Art. 6.º - 1. A Caixa Nacional de Pensões assume, a partir de 1 de Janeiro de 1973, o encargo com a concessão dos benefícios de invalidez, velhice e morte respeitantes aos beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto admitidos anteriormente a 15 de Junho de 1953.

2. Transitòriamente, porém, até que a Caixa Nacional de Pensões possa desempenhar-se dessa tarefa, mas no máximo até 31 de Dezembro de 1973, continuará a Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto a efectuar o pagamento das pensões que vinham sendo pagas através dos seus serviços.

Art. 7.º - 1. A concessão dos benefícios de invalidez, velhice e morte respeitantes aos beneficiários referidos no artigo anterior continuará a reger-se pelos regulamentos a que estão presentemente sujeitos.

2. Compete ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto a responsabilidade pela resolução de todos os litígios respeitantes aos valores das pensões em curso à data da integração.

3. O cálculo das importâncias a transferir para a Caixa Nacional de Pensões, relativamente aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 5.º, será feito pelos serviços actuariais da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, do Ministério das Corporações e Previdência Social, de acordo com os princípios adoptados nos casos normais de articulação dos seguros diferidos dos beneficiários das caixas de previdência e abono de família.

Art. 8.º - 1. Como contrapartida dos encargos assumidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, a Caixa Nacional de Pensões arrecadará a receita de contribuições dos beneficiários respectivos e respeitante à rubrica «Outros benefícios», após dedução das despesas com os benefícios complementares da modalidade de doença.

2. O remanescente dos encargos constitui encargo da Caixa Nacional de Pensões.

Art. 9.º A alteração dos regulamentos em vigor data da constituição da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, bem como as dúvidas suscitadas pelos mesmos serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, publicado no Diário do Governo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/18/plain-236788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-06-24 - Decreto-Lei 35717 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Viação

    Insere disposições relativas à exploração de transportes colectivos na cidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-01 - Decreto-Lei 48461 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Lei 38144, que mantém a cargo da respectiva Câmara Municipal a exploração dos transportes colectivos da cidade do Porto. Altera a orgânica do Serviço de Transportes Colectivos, aprovada pelo Decreto Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-05 - Portaria 436/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Determina o quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidade patronal contribuinte.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-10-11 - Decreto-Lei 151/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Opera a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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