de 12 de Maio
Considerando que o Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) tem como objectivo prestar assistência financeira à política de desenvolvimento e coordenação dos transportes terrestres;Considerando que se torna necessário proceder com a maior urgência, mas sem prejuízo da futura reestruturação do FETT, a uma modernização da rede ferroviária nacional, nomeadamente das suas infra-estruturas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ao n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, é acrescentada uma alínea m), com a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
k) ............................................................................
l) .............................................................................
m) Comparticipar nas acções destinadas a modernizar a rede ferroviária nacional e a incrementar a sua qualidade e segurança.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.