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Decreto-lei 46970, de 25 de Abril

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Sumário

Substitui o quadro do pessoal da Direcção Geral de Transportes Terrestres aprovado pelo Dec Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, uma vez que o acentuado desenvolvimento em que a tracção diesel eléctrica e a electrificação das linhas férreas do país não foi acompanhado com o necessário quadro de pessoal especializado naquelas áreas tornou-se premente a inclusão de um corpo de engenheiros electrónicos e um aumento do número de engenheiros mecânicos e de agentes técnicos de engenharia mecânica para assegurar as condições de funcionamento que os serviços exigem, tanto no sector ferroviário como no rodoviário. Por outro lado actualiza também os quadros de pessoal administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 46970

O constante desenvolvimento operado nos domínios do trânsito e dos transportes acarretaram à Direcção-Geral de Transportes Terrestres novos e consideráveis encargos que a sua actual estrutura e dotações de pessoal técnico e administrativo não podem por

forma alguma comportar.

Com efeito, além das exigências constantes das disposições do Código da Estrada ou emergentes da crescente intensificação da circulação automóvel no País, muitos outros aspectos da actividade dos serviços têm sofrido acentuado incremento nos últimos anos, a que é necessário corresponder com soluções adequadas.

Assim, o desenvolvimento que a tracção diesel eléctrica e a electrificação das linhas férreas do País têm ùltimamente tomado e se vai acentuar nos próximos anos, como está sucedendo aliás em todos os países do Mundo, impõe a necessidade da inclusão urgente de um corpo de engenheiros electrotécnicos no quadro daquela Direcção-Geral.

Por outro lado, é também manifestamente insuficiente o número de engenheiros mecânicos e de agentes técnicos de engenharia mecânica do referido quadro para assegurar as crescentes exigências de matéria da sua especialidade que a actual orgânica e condições de funcionamento dos serviços exigem, tanto no sector ferroviário como no

rodoviário.

Por último, e não é de certo o factor determinativo menos importante da situação em que se encontram os serviços por falta de meios, há que rever e actualizar os seus quadros de pessoal administrativo, cuja estrutura se mantém há longos anos em bases sem paralelo

noutros serviços públicos.

Perante as necessidades actuais, em acelerada evolução, nomeadamente no sector rodoviário, a insuficiência das dotações do pessoal e a sua actual forma de distribuição pelos vários cargos impossibilitam o comando subalterno de sectores importantes dos serviços, com manifesto inconveniente para o seu funcionamento.

Esta situação levaria a considerar a urgente reorganização total dos serviços. No entanto, esse objectivo continua a ser prosseguido através do funcionamento da Comissão de Reorganização e Simplificação dos Serviços, instituída pelo Decreto-Lei 45330, de 28 de Outubro de 1963, cujo principal trabalho tem consistido na criação dos serviços de licenciamento e centro mecanográfico, já em funcionamento.

Entretanto, e sem prejuízo desses trabalhos, que se espera brevemente ampliar a outros sectores, reconhece-se imprescindível introduzir algumas modificações nos quadros do pessoal que carecem pelo menos de uma ampliação moderada e da inclusão neles do pessoal actualmente contratado e assalariado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, é substituído pelo constante do mapa anexo ao presente diploma, que vigorará até à próxima reorganização dos serviços da

referida Direcção-Geral.

Art. 2.º O preenchimento das vagas resultantes da alteração dos quadros aprovados por este diploma será feito de entre os funcionários vitalícios e contratados do actual quadro permanente da referida Direcção-Geral, consoante a sua especialização, categorias e antiguidades, segundo normas aprovadas pelo Ministro das Comunicações, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor em matéria de habilitações.

§ único. A integração nos lugares de chefia será feita por escolha do Ministro das Comunicações, sob proposta do director-geral de Transportes Terrestres.

Art. 3.º O ministro das Comunicações fará publicar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste diploma, a relação do pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com a indicação dos lugares que fica ocupando em conformidade com o disposto no artigo 2.º, considerando-se os funcionários neles providos, a partir do dia 1 do mês seguinte, com dispensa das formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de

Contas e posse.

Art. 4.º Para preenchimento dos lugares vagos dos quadros que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo anterior poderá o Ministro das Comunicações autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936.

Art. 5.º O pessoal contratado além dos quadros e o actualmente assalariado nos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres gozará do direito de preferência absoluta sobre os restantes candidatos nos concursos de primeiro preenchimento das vacaturas dos lugares de entrada das categorias dos quadros, desde que satisfaça aos requisitos legais exigidos, salvo no que se refere ao limite de idade, que será dispensado para o que preenchesse essa condição à data da sua entrada para os mesmos serviços.

Art. 6.º Salvo os casos previstos no presente diploma, a promoção dos funcionários dos quadros far-se-á normalmente à categoria ou classe imediatamente superior, mediante concurso, desde que os funcionários tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou classe em que estiverem providos, contando-se, para esse efeito, também o tempo de serviço como contratados.

Art. 7.º É tornado extensivo a todos os directores dos serviços externos da Direcção-Geral de Transportes Terrestres o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, para os directores dos serviços externos com sede

em Lisboa e Porto.

§ único. Até ao fim do corrente ano poderão as gratificações fixadas no corpo deste artigo ser abonadas por força das sobras das dotações orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados por lei.

Art. 8.º Os artigos 2.º, § 1.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951,

passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

§ 1.º As secretarias das direcções de viação serão chefiadas por chefes de secção,

primeiros ou segundos-oficiais.

...

Art. 9.º o director-geral será substituído, na sua falta ou impedimento, por um dos directores de serviço designado pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do

director-geral.

Art. 10.º O director-geral poderá delegar nos directores de serviço as atribuições que digam respeito ao despacho corrente das respectivas direcções; anàlogamente poderão os referidos directores delegar nos chefes de repartição e estes em funcionários da sua dependência o despacho de assuntos correntes dos seus serviços, mediante prévia

autorização do director-geral.

As delegações dadas nos termos deste artigo continuam válidas a favor dos substitutos legais durante a ausência ou impedimento dos mandatários.

Art. 9.º Além do pessoal dos quadros referidos no artigo 1.º deste diploma, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres contratar ou assalariar, mediante autorização ministerial e para as categorias ou classes de entrada, o pessoal indispensável à boa execução dos serviços, sendo pagas as respectivas remunerações pela verba especial

para esse fim inscrita no orçamento.

§ único. As remunerações certas do pessoal a admitir nos termos deste artigo não poderão exceder as estabelecidas para as mesmas categorias do quadro permanente na falta de equiparação, serão fixadas pelo Ministro das Comunicações por analogia com

aquelas.

Art. 10.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá contratar ou ajustar com entidades ou indivíduos a ela estranhos a realização de estudos ou trabalhos e elaboração de pareceres, anteprojectos ou projectos, em regime de prestação eventual de serviços ou

tarefa.

§ 1.º Em casos cuja natureza ou urgência o aconselhem poderá ser autorizada a efectivação dos contratos ou ajustes referidos no corpo do artigo com dispensa da realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito.

§ 2.º A realização das despesas referidos no corpo do artigo será regulada pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, nomeadamente quanto a competência e limites, os quais serão os constantes dos seus

artigos 10.º ou 11.º, consoante os casos.

Art. 11.º Salvo o disposto no artigo 7.º, os encargos que, para execução deste diploma, efectivamente excedam a dotação destinada a pessoal dos quadros aprovados por lei, inscrita no orçamento actualmente em vigor, serão suportados em conta das receitas próprias do Fundo Especial de Transportes Terrestres, que os depositará, mediante guia,

nos cofres do Tesouro.

Art. 12.º Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente

diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Quadro do pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexo ao

Decreto-Lei 46970

(ver documento original)

Ministério das Comunicações, 25 de Abril de 1966. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/25/plain-102734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26117 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, e estabelece as respectivas atribuições e competências. Aprova o quadro permanente das juntas autónomas dos portos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1936-11-23 - Decreto 27236 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Repartição do Gabinete

    Substitui o Decreto 27014 que regula a admissão ao concurso de provas práticas ou de aptidão profissional para o preenchimento das vagas dos quadros permanentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38247 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria e organiza a Direcção Geral de Transportes Terrestres e extingue as Direcções Gerais dos Serviços de Viação e de Caminhos de Ferro, dando assim lugar a um novo Organismo - A Direcção Geral de Transportes Terrestres - com uma organização e competência adequada ao desempenho da sua função. Cria também o Fundo Especial de Transportes Terrestres que abrange e substitui o Fundo Especial de Caminhos de Ferro e o Fundo Especial de Camionagem.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45330 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria na Direcção Geral de Transportes Terrestres uma Comissão, com carácter eventual, destinada a estudar a regulamentação do Dec Lei n.º 45331 e a criação dos serviços necessários à sua execução. Essa Comissão terá a denominação de Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1966-05-27 - RECTIFICAÇÃO DD698 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao quadro do pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexo ao Decreto-Lei n.º 46970.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao quadro do pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexo ao Decreto-Lei n.º 46970

  • Tem documento Em vigor 1966-06-29 - Decreto 47063 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, para a respectiva importância ser inscrita no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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