Além deste objectivo imediato e de urgente realização, reconhece-se que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres carece de certas correcções na sua orgânica e de simplificações importantes na execução dos serviços, sem o que a obtenção de uma aceitável eficiência de funcionamento exigiria reforços consideráveis nos efectivos do pessoal, correndo-se sempre o risco de estrangulamento nos níveis superiores da hierarquia.
A impossibilidade de prejudicar, mesmo ligeiramente, o trabalho em curso, a amplitude das reformas necessárias e o seu grau variável de urgência de sector para sector aconselham que, em vez de uma reorganização global sancionada por um único diploma, acarretando difíceis problemas financeiros e por certo de realização muito demorada, se introduzam melhorias progressivas na orgânica e na execução dos serviços, menos espectaculares, mas de muito maior utilidade se se sucederem dentro de um esquema de prioridades racionalmente estabelecido.
Dentro desta ordem de ideias, cria-se na Direcção-Geral de Transportes Terrestres uma comissão, de composição variável, que se ocupará da reorganização e simplificação de serviços, segundo planos prèviamente estabelecidos. As alterações de orgânica e de apetrechamento dos serviços resultantes dos seus trabalhos serão introduzidas gradualmente e acompanhadas de um regime financeiro especial que evitará, em grande medida, a incidência de encargos apreciáveis no Orçamento Geral do Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres uma comissão, com carácter eventual, denominada «Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços», destinada inicialmente a estudar a regulamentação do Decreto-Lei 45331 e a criação dos serviços necessários à execução das novas tarefas que aquele diploma implica.
§ único. A Comissão ocupar-se-á também do estudo de outros problemas de simplificação e reorganização de serviços, segundo programa aprovado pelo Ministro das Comunicações.
Art. 2.º A Comissão terá um presidente, dois vogais permanentes e os vogais eventuais que forem julgados necessários para o estudo de cada um dos problemas de que for incumbida.
§ 1.º Os membros da Comissão poderão ser funcionários do Estado ou outras pessoas de reconhecida competência, da livre escolha do Ministro das Comunicações.
§ 2.º Os vencimentos ou gratificações do presidente e dos vogais permanentes serão fixados por despacho do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.
§ 3.º As gratificações referidas no parágrafo anterior são acumuláveis com as remunerações que os nomeados recebam pelo exercício de outras funções, com sujeição aos limites de vencimentos legalmente estabelecidos.
§ 4.º As remunerações dos vogais eventuais serão fixadas pelo Ministro das Comunicações após a apresentação dos relatórios que forem elaborados sobre as sucessivas fases dos trabalhos da Comissão.
§ 5.º Aos membros da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte. Sendo funcionários públicos, a ajuda de custo será a correspondente à sua categoria; no caso de indivíduos não servidores do Estado, será a ajuda de custo estabelecida conforme o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944.
Art. 3.º O pessoal julgado necessário aos serviços da Comissão será contratado ou assalariado nos termos e com as remunerações que forem aprovadas por despacho do Ministro das Comunicações, em conformidade com as leis em vigor.
Art. 4.º Mediante autorização do Ministro das Comunicações, poderá ser feita requisição de pessoal dos quadros do Ministério das Comunicações necessário ao funcionamento dos serviços da Comissão, o qual será contratado nas condições previstas no artigo anterior.
§ 1.º O pessoal assim requisitado considerar-se-á em comissão transitória de serviço, sem prejuízo da contagem do tempo de comissão, para todos os efeitos legais, como de efectivo serviço nos lugares de que foi deslocado.
§ 2.º O pessoal requisitado ao abrigo deste artigo poderá ser substituído, a título interino e durante o período que durar a comissão, por acesso de funcionários dos respectivos organismos ou por livre nomeação.
Art. 5.º A Comissão poderá contratar ou ajustar com entidades ou indivíduos a ela estranhos, nacionais ou estrangeiros, a realização de estudos ou de trabalhos de qualquer natureza, em regime de prestação eventual de serviço ou tarefa.
§ único. Em casos cuja natureza ou urgência o aconselhem poderá ser autorizada a efectivação dos contratos ou ajustes referidos no corpo do artigo com dispensa da realização de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito.
Art. 6.º A Comissão, para cada trabalho de que for incumbida, poderá apoiar-se nos serviços normais da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Art. 7.º Na execução dos seus planos de trabalho, a Comissão poderá ser auxiliada por outros serviços do Ministério, incluindo os autónomos, bem como pelas companhias concessionárias de serviços de transportes.
Art. 8.º As modificações que for necessário introduzir na orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, resultantes de estudos efectuados pela Comissão, serão sancionadas por decretos regulamentares do Ministério das Comunicações.
Art. 9.º Quando da aprovação dos estudos efectuados pela Comissão resultar a criação de novos serviços ou a remodelação dos existentes, poderá o Ministro das Comunicações encarregar a Comissão de assegurar a execução desses serviços, durante um período experimental, até que os mesmos possam integrar-se na orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos do artigo 8.º § único. Na integração referida no corpo do artigo, o pessoal admitido ou requisitado nos termos dos artigos 3.º e 4.º poderá, no todo ou em parte e na situação em que se encontrar, passar a prestar serviço na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, continuando, porém, nos termos do artigo 11.º, a cargo do Fundo Especial de Transportes Terrestres as suas remunerações até que disposições legais adequadas reorganizem a totalidade dos serviços daquela Direcção-Geral.
Art. 10.º Mediante autorização do Ministro das Comunicações poderá a Comissão enviar missões ao estrangeiro, a fim de estudar assuntos relacionados com as suas atribuições.
Art. 11.º Todas as despesas com a instalação e funcionamento da Comissão, bem como as resultantes da utilização do equipamento mecanográfico e da manutenção dos serviços remodelados nos termos e condições referidos nos artigos 8.º e 9.º, serão suportadas pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres, que, para o efeito, inscreverá anualmente no seu orçamento as verbas que forem fixadas pelo Ministro das Comunicações.
Art. 12.º O Ministro das Comunicações pode delegar no director-geral de Transportes Terrestres e no presidente da Comissão a competência para autorizar a realização de quaisquer despesas das classes de material e pagamento de serviços e diversos encargos até aos limites, respectivamente, de 100000$00 e 5000$00.
Art. 13.º Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.