Portaria 23220
1. O trânsito rodoviário constitui presentemente uma das principais preocupações dos governos.
O progresso generalizado origina uma utilização intensa e crescente dos meios de transporte, exigindo uma especial preparação das infra-estruturas que os servem e uma disciplina própria da circulação, com vista a deslocações rápidas, económicas e seguras.
Correspondendo à procura de transportes que se verifica no sector dos transportes terrestres, regista-se um aumento substancial do parque de veículos, que se traduz não só num crescimento numérico, mas também na diversidade e novidade das suas características, consequência, aliás, do desenvolvimento industrial e técnico.
E como se não bastasse que do aumento do parque resulte o do tráfego, verifica-se que este, por virtude de factores de diversa ordem, é mais que proporcional àquele.
Ora, a realidade tem mostrado que para o ordenamento e fiscalização de tal volume de tráfego se tornam necessários cada vez maiores e melhores meios de pessoal e material, num reapetrechamento constante da administração e num apelo, também constante, a uma maleabilidade de quadros com vantajosa e desejável capacidade especializada.
2. Perante um condicionalismo como o que se deixa esboçado, impõe-se urgente intervenção do Governo.
Sabendo-se que as características do trânsito se revestem de uma variabilidade que dificilmente permite achar imediata solução adequada, parece conveniente adoptar um sistema transitório que faculte suficiente experiência e possibilite aos organismos que agora detêm o encargo de o ordenar e fiscalizar recorrerem ao apoio de um órgão de índole técnico-jurídica, encarregado de elaborar, planear e acompanhar a execução de uma eficaz política sectorial.
Quer isto dizer, que em vez de se adoptar a solução imediata da criação de um organismo central, exclusiva e especialmente encarregado de dirigir o sector do trânsito nos seus vários aspectos, solução esta que em princípio poderia parecer a mais indicada, se preferiu, após os necessários estudos da Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, instituir um serviço que possa prestar apoio técnico a esta Direcção-Geral e ajudá-la a resolver os problemas urgentes que naquele sector tanto a absorvem.
Poderá tal serviço ter uma estrutura suficientemente flexível para uma adaptação fácil às responsabilidades que lhe são cometidas, dado o mecanismo aplicável do Decreto-Lei 45330, de 28 de Outubro de 1963.
3. Não se duvida de que um serviço da índole do que agora se cria pode ser instrumento valioso para a resolução dos problemas de trânsito rodoviário que preocupam o Governo.
No entanto, é evidente que seria excessivo, se não mesmo fantasioso, esperar-se da sua actividade resultados externamente sensíveis a curto prazo.
É que, naturalmente, além do mais, numa primeira fase de trabalhos, as atenções estarão sobretudo dirigidas para a formação intensiva de técnicos de trânsito, de que há uma carência quase absoluta no nosso país.
Tem, pois, de se admitir a existência de um primeiro período de actividades meramente internas e sem reflexos directos e imediatos na circulação, muito embora se deseje que seja o mais breve possível e que, mesmo durante ele, o serviço vá ocorrendo a certas solicitações para que, eventualmente, se encontre preparado.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:
1.º É criado, ao abrigo do disposto no § único do artigo 1.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei 45330, de 28 de Outubro de 1963, o Serviço de Estudos do Trânsito e Segurança Rodoviária, por abreviatura S. T. S. R., subordinado directamente ao director-geral de Transportes Terrestres.
2.º Competir-lhe-á:
a) Estudar os problemas do trânsito rodoviário e propor as convenientes soluções, mediante a elaboração, planeamento e o acompanhamento da execução de uma eficiente política em tais domínios;
b) Fazer-se representar, sempre que for julgado conveniente, em reuniões internacionais destinadas ao estudo de problemas do trânsito.
3.º Para o desempenho das suas funções, o S. T. S. R. colaborará estreitamente com os restantes serviços do Ministério das Comunicações e outros organismos interessados na solução de problemas do trânsito rodoviário.
4.º Para o exercício da competência que lhe é atribuída no n.º 2 do artigo 2.º do Código da Estrada, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres levará a efeito campanhas de prevenção e segurança rodoviárias através do Serviço de Estudos do Trânsito e Segurança Rodoviária.
Sempre que a iniciativa dessas campanhas não pertença à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, esta poderá patrociná-las desde que intervenha na sua organização e as aprove.
5.º O S. T. S. R. será dirigido por um funcionário com a categoria de director de serviços e terá a orgânica e composição que forem determinadas por despacho do Ministro das Comunicações.
6.º A constituição de grupos especializados de carácter ocasional julgados necessários para o estudo de determinados problemas a cargo do S. T. S. R. competirá ao director-geral de Transportes Terrestres, mediante proposta do director de serviço, e deles poderão fazer parte técnicos de reconhecida competência estranhos à Direcção-Geral.
7.º O S. T. S. R. elaborará, para ser submetido à aprovação do Ministro das Comunicações, um regulamento interno contendo as normas do seu funcionamento, bem como, no início de cada ano, o seu programa de trabalhos, cumprindo-lhe ainda apresentar relatórios com os estudos realizados de acordo com este programa.
8.º O recrutamento do pessoal será feito nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45330, de 28 de Outubro de 1963.
9.º Serão assegurados pela Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços os meios necessários para a execução das funções que cumprem ao serviço agora criado.
Ministério das Comunicações, 12 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.