Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 97, 1.ª série, de 25 de Abril último, pelo Ministério das Comunicações, Direcção-Geral de transportes Terrestres, o quadro do pessoal anexo ao Decreto-Lei 46970, determino que se façam as seguintes rectificações:
No pessoal superior, onde se lê:
...
1 consultor jurídico ... F
...
deve ler-se:
...
1 consultor jurídico (ver nota a) ... F
...
No pessoal administrativo, onde se lê:
...
1 tesoureiro ... L
...
deve ler-se:
...
1 tesoureiro (ver nota b) ... L
...
(nota a) O consultor jurídico da extinta Direcção-Geral de Caminhos de Ferro, colocado além do quadro nos termas do artigo 31.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, e cujo lugar é extinto quando vagar, continua sem direito a vencimento.
(nota b) Tem direito a abono para falhas (§ único do artigo 17.º do Decreto-Lei 26115).
Presidência do Conselho, 26 de Maio de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.