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Portaria 31/78, de 16 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações no quadro da Direcção-Geral de Viação.

Texto do documento

Portaria 31/78

de 16 de Janeiro

O reajustamento do quadro do pessoal da Direcção-Geral de Viação, operado através do Decreto 803/76, de 6 de Novembro, teve fundamentalmente em vista normalizar a situação do pessoal que, em diversos regimes, prestava serviço a título permanente naquele organismo público, garantindo a todos os trabalhadores iguais condições de promoção. Deixou-se, assim, para momento posterior o trabalho, mais complexo, da reestruturação daquela Direcção-Geral.

Torna-se, porém, necessário, introduzir desde já ligeiras alterações ao quadro do pessoal da Direcção-Geral de Viação, bem como, face à uniformização de regime do pessoal técnico habilitado com cursos superiores, efectuada por aquele decreto, definir quais os cursos que se consideram adequados para os efeitos do previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 29.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, atendendo às especializações necessárias ao desempenho de funções na mesma Direcção-Geral.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do artigo 9.º do Decreto 803/76, de 6 de Novembro, o seguinte:

No quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, constante do mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto 803/76, de 6 de Novembro, são extintos um lugar de consultor jurídico de 1.ª classe e outro de consultor jurídico de 2.ª classe, dele ficando a constar apenas um lugar de consultor jurídico principal de 1.ª classe ou 2.ª classe.

2.º Ao mesmo quadro de pessoal são acrescentados um lugar de técnico de 1.ª classe e outro de técnico de 2.ª classe.

3.º Os lugares de técnico principal de 1.ª classe ou 2.ª classe constantes do mapa referido no n.º 1, com as alterações introduzidas pela presente portaria, devem ser preenchidos, independentemente da categoria, por indivíduos habilitados com os cursos superiores e nos termos a seguir indicados:

a) Engenharia Civil: quatro lugares;

b) Engenharia Mecânica: vinte e quatro lugares;

e) Engenharia Electrónica: um lugar;

d) Direito: doze lugares;

e) Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças: dois lugares;

f) Psicolgia, Sociologia e Filosofia: um lugar.

4.º Os concursos de admissão a técnicos de 2.ª classe do quadro permanente da Direcção-Geral de Viação devem ser abertos, separadamente, de acordo com as habilitações referidas em cada uma das alíneas do n.º 3.º Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 24 de Novembro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/16/plain-212946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - DECRETO 803/76 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Altera o Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, que alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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