de 16 de Agosto
Tornando-se necessário definir as áreas de jurisdição de cada direcção de viação;Convindo que elas coincidam com as estabelecidas para es regiões de planeamento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que, para execução do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro:
1. A área de jurisdição de cada direcção de viação, da Direcção-Geral de Viação, compreenda as seguintes distritos:
Direcção de Viação de Norte - distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
Direcção de Viação do Centro - distritos de Aveiro, Castelo Branca, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
Direcção de Viação de Lisboa - distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal;
Direcção de Viação do Sul - distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre;
Direcção de Viação da Horta - distrito da Horta.
2. A área de jurisdição de cada secção de viação compreenda os seguintes distritos:
Na Direcção de Viação do Norte:
Secção de Viação de Braga - distritos de Braga a Viana do Castelo;
Secção de Viação de Vila Real - distritos de Bragança e Vila Real;
Na Direcção de Viação da Centro:
Secção de Viação de Aveiro distrito de Aveiro;
Secção de Viação da Guarda - distritos de Castelo Branco e Guarda;
Na Direcção de Viação de Lisboa:
Secção de Viação de Santarém - distrito de Santarém;
Secção de Viação de Setúbal - distrito de Setúbal;
Na Direcção de Viação do Sul:
Secção de Viação de Faro - distrito de Faro.
3. Enquanto não forem a organizadas as secções de viação, os serviços que lhes estão destinados serão efectuados pelas respectivas direcções de viação.
Ministério das Comunicações, 3 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.