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Portaria 469/72, de 16 de Agosto

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Sumário

Estabelece a área de jurisdição de cada direcção de viação e de cada secção de viação.

Texto do documento

Portaria 469/72

de 16 de Agosto

Tornando-se necessário definir as áreas de jurisdição de cada direcção de viação;

Convindo que elas coincidam com as estabelecidas para es regiões de planeamento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que, para execução do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro:

1. A área de jurisdição de cada direcção de viação, da Direcção-Geral de Viação, compreenda as seguintes distritos:

Direcção de Viação de Norte - distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

Direcção de Viação do Centro - distritos de Aveiro, Castelo Branca, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

Direcção de Viação de Lisboa - distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal;

Direcção de Viação do Sul - distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre;

Direcção de Viação da Horta - distrito da Horta.

2. A área de jurisdição de cada secção de viação compreenda os seguintes distritos:

Na Direcção de Viação do Norte:

Secção de Viação de Braga - distritos de Braga a Viana do Castelo;

Secção de Viação de Vila Real - distritos de Bragança e Vila Real;

Na Direcção de Viação da Centro:

Secção de Viação de Aveiro distrito de Aveiro;

Secção de Viação da Guarda - distritos de Castelo Branco e Guarda;

Na Direcção de Viação de Lisboa:

Secção de Viação de Santarém - distrito de Santarém;

Secção de Viação de Setúbal - distrito de Setúbal;

Na Direcção de Viação do Sul:

Secção de Viação de Faro - distrito de Faro.

3. Enquanto não forem a organizadas as secções de viação, os serviços que lhes estão destinados serão efectuados pelas respectivas direcções de viação.

Ministério das Comunicações, 3 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/16/plain-236698.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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