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Decreto-lei 41/81, de 7 de Março

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Sumário

Dada nova redacção à alínea f) do nº 2 do art.17º do Decreto-Lei nº 488/71, de 9 de Novembro (assistência financeira a prestar pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres).

Texto do documento

Decreto-Lei 41/81

de 7 de Março

Considerando que o Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) tem como objectivo prestar assistência financeira à política de desenvolvimento e coordenação dos transportes terrestres;

Considerando que, nesse sentido, se torna necessário clarificar e dar um conteúdo mais correcto ao estatuto daquele organismo, constante do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea f) do n.º 2 do artigo 17 do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Facultar os financiamentos, reembolsáveis ou não reembolsáveis, destinados a promover ou auxiliar os empreendimentos indispensáveis ao estabelecimento, ampliação, transformação, reapetrechamento ou melhoria dos serviços de empresas de transportes terrestres ou a facilitar o equilíbrio económico e financeiro das respectivas explorações;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/07/plain-154455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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