de 7 de Março
Considerando que o Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) tem como objectivo prestar assistência financeira à política de desenvolvimento e coordenação dos transportes terrestres;Considerando que, nesse sentido, se torna necessário clarificar e dar um conteúdo mais correcto ao estatuto daquele organismo, constante do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea f) do n.º 2 do artigo 17 do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Facultar os financiamentos, reembolsáveis ou não reembolsáveis, destinados a promover ou auxiliar os empreendimentos indispensáveis ao estabelecimento, ampliação, transformação, reapetrechamento ou melhoria dos serviços de empresas de transportes terrestres ou a facilitar o equilíbrio económico e financeiro das respectivas explorações;
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
k) ............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.