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Despacho , de 12 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a conceder apoio financeiro a diversas empresas de transporte de Lisboa e do Porto

Texto do documento

Despacho

1 - No Conselho Económico foi analisada a situação financeira de várias organizações de transportes. Consequentemente, e para lhe dar uma solução parcial, fica o Fundo Especial de Transportes Terrestres, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 525/72, de 19 de Dezembro, autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo de 300000000$00, nas condições que vierem a ser oportunamente aprovadas.

2 - Com o produto desse empréstimo o Estado, por intermédio do Fundo Especial de Transportes Terrestres, concederá o apoio financeiro seguinte:

2.1 - Serviço de Transportes Colectivos do Porto ... 80500000$00

2.2 - Companhia Carris de Ferro de Lisboa ... 104000000$00

2.3 - Metropolitano de Lisboa ... 115500000$00

... 300000000$00

3 - Dado que os trâmites legais a cumprir para concretizar a operação atrás referida absorvem mais do que quarenta e cinco dias, determina-se, finalmente, que a Caixa Geral de Depósitos coloque desde já os montantes referidos no ponto 2 à disposição das empresas indicadas, liquidando-se esses montantes logo que formalizado o empréstimo directo ao Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 525/72 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Adopta providências para aplicação ao pessoal de diversos serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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