Despacho
1 - No Conselho Económico foi analisada a situação financeira de várias organizações de transportes. Consequentemente, e para lhe dar uma solução parcial, fica o Fundo Especial de Transportes Terrestres, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 525/72, de 19 de Dezembro, autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo de 300000000$00, nas condições que vierem a ser oportunamente aprovadas.
2 - Com o produto desse empréstimo o Estado, por intermédio do Fundo Especial de Transportes Terrestres, concederá o apoio financeiro seguinte:
2.1 - Serviço de Transportes Colectivos do Porto ... 80500000$00
2.2 - Companhia Carris de Ferro de Lisboa ... 104000000$00
2.3 - Metropolitano de Lisboa ... 115500000$00
... 300000000$00
3 - Dado que os trâmites legais a cumprir para concretizar a operação atrás referida absorvem mais do que quarenta e cinco dias, determina-se, finalmente, que a Caixa Geral de Depósitos coloque desde já os montantes referidos no ponto 2 à disposição das empresas indicadas, liquidando-se esses montantes logo que formalizado o empréstimo directo ao Fundo Especial de Transportes Terrestres.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.