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Decreto-lei 218/80, de 10 de Julho

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Sumário

Cria um Quadro de Pessoal no Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/80

de 10 de Julho

A reorganização dos serviços de transportes terrestres operada pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, facultou a todos os organismos do Ministério dos Transportes e Comunicações, menos ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, um quadro de pessoal.

O presente diploma visa suprir tal lacuna, e simultaneamente dotar o Fundo com uma organização interna adequada à prossecução dos objectivos de assistência financeira ao sector dos transportes terrestres que lhe são cometidos pelo referido Decreto-Lei 488/71, revogando os artigos 21.º e 22.º deste diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Organização interna

Artigo 1.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres, adiante designado por Fundo, compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Presidente;

b) Conselho administrativo;

c) Direcção de Serviços de Estudo, Contrôle e Gestão Financeira;

d) Repartição Administrativa.

Art. 2.º O Fundo é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os legais efeitos, a director-geral.

Art. 3.º - 1 - Compõem o conselho administrativo:

a) Presidente;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) O director de Serviços de Estudo, Contrôle e Gestão Financeira;

d) O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Às reuniões do conselho administrativo assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, sem direito a voto.

Art. 4.º - 1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o presidente o convocar, podendo deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões serão lavradas actas pelo chefe da Repartição Administrativa, que secretariará.

4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

5 - O vogal do conselho administrativo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e o delegado do Tribunal de Contas têm direito a uma gratificação mensal, a fixar nos termos da legislação em vigor.

Art. 5.º - 1 - O presidente dirigirá superiormente o Fundo e orientará e coordenará as suas actividades, competindo-lhe em especial:

a) Convocar o conselho administrativo e presidir às suas reuniões;

b) Superintender em todos os serviços e actividades do Fundo;

c) Elaborar os regulamentos internos e emitir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

d) Submeter a despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações os assuntos que necessitem de resolução superior;

e) Representar o Fundo em juízo e fora dele e, em seu nome, outorgar em todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados, os de pessoal, os de prestação de serviços, os de aquisição de valores materiais e os de fornecimentos;

f) Autorizar a realização de despesas e contraimento de encargos de assistência financeira, até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa, e ordenar o pagamento de todas as demais despesas devidamente autorizadas;

g) Submeter à aprovação superior os planos financeiros plurianuais, os programas anuais de actividade e os projectos de orçamento.

2 - Nas faltas ou impedimentos do presidente, este será substituído pelo director de Serviços.

Art. 6.º O conselho administrativo é o órgão responsável pela legalidade de gestão financeira do Fundo, competindo-lhe:

a) Dar parecer sobre os planos financeiros plurianuais e os projectos de orçamento;

b) Aprovar a conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas;

c) Apreciar o balanço trimestral de gestão do Fundo;

d) Autorizar a realização de despesas e a assunção de encargos de assistência financeira dentro da competência fixada por lei para os organismos dotados de autonomia financeira;

e) Apreciar as garantias apresentadas pelas entidades que pretendam beneficiar de assistência financeira.

Art. 7.º Compete à Direcção de Serviços de Estudos, Contrôle e Gestão:

a) Analisar a situação económico-financeira das empresas que solicitem o apoio do Fundo e dar parecer sobre os pedidos de assistência financeira;

b) Fiscalizar directamente ou com a colaboração dos serviços competentes do Ministério dos Transportes e Comunicações a execução dos empreendimentos financiados total ou parcialmente pelo Fundo, assegurando-se de que ela é levada a cabo nas melhores condições económicas e técnicas e com respeito pelas disposições legais, regulamentares e contratuais;

c) Colaborar noutros estudos, por solicitação do Ministro dos Transportes e Comunicações, designadamente no domínio económico-financeiro;

d) Elaborar os projectos dos planos financeiros plurianuais, tendo em vista racionalizar a aplicação dos recursos disponíveis;

e) Elaborar os programas anuais de actividade, os projectos de orçamento e os relatórios de actividade;

f) Elaborar os mapas de amortização dos financiamentos concedidos e proceder ao registo do balanço e contas dos resultados anuais das empresas beneficiárias da assistência financeira do Fundo.

Art. 8.º - 1 - Compete à Repartição Administrativa, a qual compreende a Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria e a Secção de Pessoal, Expediente Geral, Arquivo e Reprografia, assegurar o bom funcionamento do Fundo no que respeita a contabilidade, património e movimentação de meios financeiros, pessoal, expediente, arquivo e reprografia.

2 - À Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria compete:

a) Organizar e elaborar os projectos dos orçamentos ordinário e suplementares e dar-lhes execução, assegurando o respectivo processo administrativo;

b) Processar vencimentos, abonos, subsídios diversos e outras despesas;

c) Organizar todo o processo de conta de gerência a remeter a julgamento do Tribunal de Contas, documentando-a com as certidões, mapas e demais documentos esclarecedores das receitas e despesas;

d) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e promover a conservação e reparação do património;

e) Manter organizado um depósito geral de artigos e materiais de consumo corrente e proceder à sua gestão;

f) Assegurar os serviços de tesouraria nos casos previstos na lei e dar execução a todas as ordens de cobrança e pagamento que haja a fazer;

g) Manter sempre actualizado, em cofre, um fundo permanente para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar pelo Ministro dos Transportes e Comunicações;

h) Dar balanço mensalmente à tesouraria.

3 - À Secção de Pessoal, Expediente Geral, Arquivo e Reprografia compete:

a) Assegurar as acções relativas a admissão, promoção e colocação do pessoal;

b) Assegurar e manter actualizado um sistema de cadastro e de registo e contrôle de assiduidade do pessoal;

c) Promover a divulgação das normas internas e demais directivas superiores de carácter geral;

d) Promover a recepção, registo, classificação e expedição de toda a correspondência do Fundo;

e) Organizar o arquivo geral, mantê-lo em condições de fácil consulta e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;

f) Assegurar a gestão do equipamento e material gráfico indispensável ao funcionamento de reprografia.

CAPÍTULO II

Pessoal

Art. 9.º O quadro de pessoal do Fundo é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 10.º O pessoal do Fundo agrupar-se-á de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

Art. 11.º - 1 - O provimento do pessoal não dirigente e do chefe de repartição do quadro do Fundo far-se-á por nomeação, a qual terá carácter provisório durante o período de um ano.

2 - O pessoal mencionado no número anterior será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar ou exonerado no caso contrário, mediante despacho ministerial a proferir nos trinta dias que imediatamente antecedem o termo daquele período.

3 - Quando o provimento referido no número anterior recair em funcionários provenientes de outros departamentos do Estado, o tempo de serviço neles prestado em lugar da mesma carreira contará para efeitos de nomeação definitiva no Fundo.

Art. 12.º O recrutamento e provimento do pessoal dirigente será efectuado nos termos da lei geral, à excepção do chefe de repartição, que se regerá pelo disposto neste diploma.

Art. 13.º O lugar de chefe de repartição será provido através de concurso documental de entre:

a) Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço;

b) Indivíduos diplomados com o curso superior e experiência adequada.

Art. 14.º - 1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico superior será efectuado pela categoria mais baixa, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao desempenho de funções.

2 - O provimento de lugares de acesso na carreira de pessoal técnico superior far-se-á mediante concurso documental e de acordo com critérios de avaliação de mérito e pela seguinte forma:

a) Assessores - de entre técnicos superiores principais licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito;

b) Técnicos superiores principais - de entre técnicos superiores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnicos superiores de 1.ª classe - de entre técnicos superiores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Um dos técnicos deverá ser licenciado em Direito.

Art. 15.º - 1 - Os lugares de chefe de secção serão providos por concurso de prestação de provas de entre:

a) Primeiros-oficiais e técnicos auxiliares de contabilidade de 1.ª classe e os tesoureiros de 1.ª classe de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam, todos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias;

b) Diplomados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de contabilidade serão providos nos seguintes termos:

a) O ingresso na carreira de pessoal técnico auxiliar de contabilidade será efectuado pela categoria mais baixa, mediante concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação contabilística adequada;

b) O acesso à 1.ª classe far-se-á por concurso documental de entre técnicos auxiliares da categoria imediatamente inferior e com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos seguintes termos:

a) O ingresso na carreira de oficiais administrativos será efectuado pela categoria mais baixa, mediante concurso de provas escritas e práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b) O acesso às categorias de primeiro-oficial e segundo-oficial far-se-á através de concurso documental de entre oficiais administrativos ou tesoureiros da categoria imediatamente inferior e com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Tesoureiros:

a) O ingresso na categoria de tesoureiro de 2.ª classe far-se-á por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b) O acesso a tesoureiro de 1.ª classe far-se-á por concurso documental de entre os tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

5 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos por concurso de provas práticas de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia, operando-se a mudança de categoria nos termos da lei geral.

Art. 16.º - 1 - O pessoal auxiliar adiante designado será recrutado de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e da forma seguinte:

a) Os operadores de reprografia, mediante concurso de prestação de provas;

b) As telefonistas, mediante concurso de prestação de provas;

c) Os contínuos e serventes, por concurso de prestação de provas;

d) Os motoristas serão providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam carta de condução de automóveis ligeiros.

2 - O acesso à 1.ª e 2.ª classes de operadores de reprografia far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores de reprografia da classe imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 17.º O concurso documental e a avaliação de mérito a ter em conta para efeitos das promoções a que se referem os artigos anteriores serão objecto de despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 18.º Os critérios estabelecidos neste diploma respeitantes a provas e métodos de selecção para ingresso e acesso nas carreiras manter-se-ão em vigor até à publicação dos decretos regulamentares a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 19.º Quando se reconheça ser absolutamente indispensável, poderá o Fundo elaborar contratos de prestação eventual de serviços e contratos de tarefa, nos termos da lei geral.

Art. 20.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro poderá ser requisitado pessoal de outros organismos e serviços, mediante parecer favorável do respectivo dirigente e com o acordo prévio do funcionário a requisitar e do membro do Governo de que o funcionário dependa, sendo os seus vencimentos encargo do Fundo, através de dotação para o efeito.

2 - A requisição não depende da existência de vaga no quadro de pessoal do Fundo, devendo o respectivo despacho fixar desde logo as tarefas a cumprir e as funções correspondentes a um dos lugares do mesmo quadro, que o requisitado irá exercer por prazo não superior a um ano.

3 - O tempo de serviço prestado pelo funcionário requisitado contará para todos os efeitos legais como se tivesse sido prestado no quadro de origem, mantendo o requisitado todos os direitos, incluindo os relativos à promoção.

Art. 21.º - 1 - Os funcionários do Fundo poderão ser transitoriamente destacados para prestar serviço em qualquer departamento ministerial, podendo também funcionários de outros serviços ser destacados para o Fundo.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podendo exceder o período de seis meses nem prejudicar de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização dos Ministros competentes, cabendo aos dirigentes dos serviços ou organismos interessados acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar pelos respectivos funcionários.

CAPÍTULO III

Disposições gerais e transitórias

Art. 22.º - 1 - Nos termos da lei geral, a transição para os lugares do quadro anexo a este diploma deverá fazer-se de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço a qualquer título no Fundo Especial de Transportes Terrestres e nos termos fixados na lei geral.

2 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já tem, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.

3 - O actual chefe dos Serviços Administrativos do Fundo Especial de Transportes Terrestres transita para o lugar de chefe de repartição.

Art. 23.º Enquanto não for fixado o abono para falhas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, os tesoureiros terão direito ao correspondente abono, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Art. 24.º - 1 - Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento privativo do Fundo, com os necessários ajustamentos, para o que é autorizado desde já um orçamento suplementar.

2 - O orçamento suplementar referido no número anterior não será contado para a determinação do número máximo desses orçamentos que é permitido elaborar anualmente.

Art. 25.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças e do Plano e o membro do Governo que superintende na função pública, quando for caso disso.

Art. 26.º São revogados, por força do presente diploma, os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 30 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/10/plain-115966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-25 - Despacho Normativo 255/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação do preenchimento dos lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-06 - Portaria 75/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera o quadro de Pessoal do Fundo Especial de Transportes Terrestres na Carreira de Tesoureiro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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