Portaria 75/85
de 6 de Fevereiro
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, a carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classe.
Segundo o n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, as alterações aos quadros de pessoal para efeito de criação da categoria de tesoureiro principal serão feitas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o quadro de pessoal do Fundo Especial de Transportes Terrestres, anexo ao Decreto-Lei 218/80, de 10 de Julho, seja alterado na carreira de tesoureiro, nos seguintes termos:
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 22 de Janeiro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.