Decreto-Lei 439/82
de 3 de Novembro
Considerando a relevância das atribuições do Fundo Especial de Transportes Terrestres como órgão de financiamento do sector, torna-se necessário dotar este organismo dos meios eficazes de intervenção no campo financeiro, mediante a captação de poupanças e conferindo-lhe, também, celeridade no processamento das operações de crédito levadas a efeito no quadro de execução dos programas de assistência financeira à política de investimento e coordenação do sector dos transportes terrestres;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 525/72, de 19 de Dezembro, e são-lhe aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redacção:
Art. 17.º ...
...
3 - ...
a) Assumir perante quaisquer instituições de crédito nacionais ou estrangeiras os necessários compromissos ou obrigações para o efeito de lhes assegurar o pagamento de quaisquer importâncias provenientes de operações de crédito, já realizadas ou a realizar, em que sejam directamente interessadas, como devedoras, as entidades às quais o Fundo pode facultar financiamento;
...
6 - Os contratos de financiamento ou de prestação de garantia até 100000000$00, desde que se destinem a investimentos, não carecem do visto do Tribunal de Contas.
7 - Pela intervenção do Fundo como avalista, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 deste artigo, será sempre devida uma comissão de aval de montante a fixar no respectivo contrato, que não poderá ser superior à que for praticada pelas instituições bancárias.
Art. 2.º É alterado o artigo 19.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 525/72, de 19 de Dezembro, e são-lhe aditados os n.os 5, 6 e 7, com a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - ...
...
f) O produto das operações de crédito, designadamente de empréstimos obrigacionistas, contraídas no mercado interno ou externo, mediante prévia autorização concedida, caso a caso, por despacho conjunto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, tendo em vista a execução de planos de financiamento aprovados;
...
5 - Os empréstimos obrigacionistas serão emitidos em montante e condições a fixar por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
6 - As obrigações representativas dos empréstimos poderão gozar do aval do Estado.
7 - O Fundo fica autorizado a realizar com as instituições de crédito contratos para a colocação de obrigações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.