de 9 de Janeiro
Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;Considerando que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos em que se encontrem a prestar serviço;
Considerando que se enquadra em tal condicionalismo a situação dos adidos requisitados na Direcção-Geral de Viação do Ministério dos Transportes e Comunicações, o presente diploma procede à integração desses funcionários naquela Direcção-Geral;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:
1.º
(Alteração do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação)
1 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação (DGV), aprovado pelo Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, e alterado pelo Decreto 803/76, de 6 de Novembro, e pela Portaria 31/78, de 16 de Janeiro, é aumentado dos lugares constantes do quadro I anexo ao presente diploma.
2 - Nos lugares criados nos termos do número anterior serão providos os funcionários adidos colocados na DGV à data da publicação desta portaria que, correspondendo a necessidades permanentes de pessoal, tenham boas informações de serviço.
3 - O quadro de pessoal da DGV poderá ser alterado sob proposta do respectivo director-geral, mediante portaria, com o objectivo de integrar os funcionários adidos que posteriormente à data da publicação do presente diploma venham a ser colocados na mesma Direcção-Geral e satisfaçam os requisitos mencionados no número precedente.
2.º
(Categorias e formas de integração)
1 - A definição das categorias em que serão integrados os funcionários adidos será feita mediante critérios a estabelecer por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.2 - A integração dos funcionários referidos no n.º 1.º, 2 e 3, far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
3.º
(Regime geral de pessoal)
O pessoal que vier a ser integrado nos termos deste diploma ficará sujeito ao regime em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do quadro de pessoal da DGV, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e o de permanência no quadro geral de adidos, excepto no que se refere à antiguidade no quadro, que será contada a partir da data da sua integração.
4.º
(Providências orçamentais)
Enquanto o orçamento da DGV não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma, as remunerações base dos agentes integrados no quadro daquele serviço serão processadas por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscritas no orçamento do Serviço Central de Pessoal.
5.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com as respectivas competências.
6.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José das Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
ANEXO
(ver documento original)