Portaria 203/91
de 13 de Março
O Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril, consignou a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas por infracções ao Código da Estada, seu Regulamento e demais legislação complementar.
As Portarias 425/89, de 12 de Junho e 55/90, de 23 de Janeiro, estabeleceram e distribuíram, respectivamente, as importâncias resultantes daquelas multas e coimas.
Face às disposições dos diplomas referidos, importa proceder à regulamentação do processamento e liquidação dos montantes decorrentes das infracções praticadas, em vista à atribuição das percentagens devidas a cada uma das entidades envolvidas.
Do mesmo modo, face à alteração dos modos de pagamento das multas e coimas, operado pelo presente diploma, revela-se imperioso promover a revogação do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril, o seguinte:
1.º O pagamento das multas por infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar é feito, através de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública.
2.º O pagamento das coimas por infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar é feito, através de guia, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade administrativa materialmente competente.
3.º Os quantitativos cobrados nos termos do número anterior serão entregues pelas respectivas autoridades administrativas na tesouraria da Fazenda Pública através de guia (modelos I-A ou I-B, anexo ao presente diploma).
4.º - a) O depósito das multas por infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar é constituído e colocado à ordem da Direcção-Geral de Viação ou do tribunal da comarca da área do cometimento da infracção, consoante o autuado deseje, ou não, reclamar.
b) O depósito das multas por infracção ao Regulamento de Transporte Automóvel e legislação complementar é constituído e colocado à ordem da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
5.º O pagamento das multas e coimas ou depósito das multas pode ser efectuado por um dos seguintes meios:
a) Numerário;
b) Cheque.
6.º O pagamento ou depósito através de cheque deve obedecer aos requisitos em vigor para os pagamentos a efectuar nas tesourarias da Fazenda Pública.
7.º O pagamento ou depósito por infractores não domiciliados em Portugal poderá ser efectuado directamente ao agente autuante, no acto da verificação da infracção, caso em que este fará a cobrança mediante recibo.
8.º O pagamento ou depósito referidos no número precedente é efectuado em numerário.
9.º Os quantitativos referidos no n.º 7 devem ser entregues pela entidade autuante nas tesourarias da Fazenda Pública ou na Caixa Geral de Depósitos, conforme o caso, através da respectiva guia.
10.º A guia a que se refere o n.º 1.º, é dos modelos I-A e I-B anexos ao presente diploma, quadripartido e a preencher pela entidade fiscalizadora em cujo posto seja adquirida, mediante apresentação de notificação, e destinando-se:
a) O destacável A, à Tesouraria da Fazenda Pública;
b) O destacável B, a ser entregue ao depositante e servindo de recibo de quitação, depois de certificado;
c) O destacável C, a ser remetido à entidade que procedeu ao levantamento do auto;
d) O destacável D, à Direcção-Geral materialmente competente.
11.º Os modelos de impresso I-A e I-B são, respectivamente, de cor azul para as infracções do âmbito de competência da Direcção-Geral de Viação e de cor verde para as infracções do âmbito de competência da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
12.º Os documentos de depósito e de pagamento a que se referem os n.os 2.º e 4.º são:
a) Para os depósitos a efectuar à ordem dos tribunais territorialmente competentes ou da Direcção-Geral de Viação, a do modelo II-A anexo ao presente diploma;
b) Para os depósitos a efectuar à ordem da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, o modelo II-B;
c) Para os pagamentos a efectuar à ordem da autoridade administrativa materialmente competente, os modelos III-A e III-B anexos à presente portaria.
13.º As repartições de finanças, com base nos elementos constantes das guias de remessa passadas e pagas, contabilizarão mensalmente as verbas devidas:
a) À Direcção-Geral de Viação e Direcção-Geral de Transportes Terrestes, nas respectivas rubricas de contas de ordem;
b) À PSP e GNR, em conta de ordem a identificar após a publicação do diploma.
14.º É revogado o n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39932, de 24 de Janeiro de 1954.
15.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Fevereiro de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
(ver documento original)