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Portaria 425/89, de 12 de Junho

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Sumário

ESTABELECE NORMAS QUANTO AO DESTINO DAS IMPORTÂNCIAS RESULTANTES DAS MULTAS E COIMAS COBRADAS POR TRANSGRESSÕES AS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DA ESTRADA.

Texto do documento

Portaria 425/89
de 12 de Junho
Tornando-se urgente dotar as entidades que têm a seu cargo a prevenção e fiscalização rodoviária com os equipamentos indispensáveis ao cumprimento eficaz desta missão e sendo para tanto necessário reforçar os meios financeiros destinados à sua aquisição:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que da importância das multas e coimas cobradas por transgressões às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, respectivo Regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora, dê entrada nos cofres do Estado uma percentagem de 40%, revertendo os restantes 60% para as instituições que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária.

Ministérios das Finanças, da Adminstração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 24 de Maio de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leilão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 138/89 - Ministério da Administração Interna

    Consigna a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-23 - Portaria 55/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Distribui as verbas decorrentes da percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada entre as entidades que tiveram a seu cargo a fiscalização rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-13 - Portaria 203/91 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o processamento e liquidação das multas e coimas por infracções do Código da Estrada. Revoga o n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39932, de 24 de Janeiro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-23 - Decreto-Lei 230/99 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e dos passageiros, suas características técnicas, condições de colocação, homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação, em veículos de passageiros de aluguer.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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