Portaria 425/89
de 12 de Junho
Tornando-se urgente dotar as entidades que têm a seu cargo a prevenção e fiscalização rodoviária com os equipamentos indispensáveis ao cumprimento eficaz desta missão e sendo para tanto necessário reforçar os meios financeiros destinados à sua aquisição:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que da importância das multas e coimas cobradas por transgressões às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, respectivo Regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora, dê entrada nos cofres do Estado uma percentagem de 40%, revertendo os restantes 60% para as instituições que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária.
Ministérios das Finanças, da Adminstração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 24 de Maio de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leilão de Oliveira Martins.