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Portaria 55/90, de 23 de Janeiro

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Sumário

Distribui as verbas decorrentes da percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada entre as entidades que tiveram a seu cargo a fiscalização rodoviária.

Texto do documento

Portaria 55/90

de 23 de Janeiro

O Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril, consignou a favor das entidades que tem a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora.

Por sua vez, a Portaria 425/89, de 12 de Junho, fixou para as referidas entidades uma percentagem de 60% da importância de tais multas e coimas.

Ante o preceituado nos diplomas enunciados, urge proceder à distribuição das verbas respectivas, decorrentes dessa percentagem atribuída, pelas diversas entidades fiscalizadoras.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril, o seguinte:

1.º As verbas destinadas às entidades fiscalizadoras serão distribuídas da forma seguinte:

a) 80% para a força de segurança interveniente;

b) 20% para as Direcções-Gerais de Viação ou de Transportes Terrestres, consoante a respectiva competência em razão da matéria;

c) Em caso de contra-ordenação, as percentagens enunciadas nas alíneas a) e b) do presente número serão, respectivamente, de 60% e 40%, sempre que a instrução do respectivo processo seja efectuada pelas Direcções-Gerais referidas na alínea anterior.

2.º A presente portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Portaria 425/89, de 12 de Junho.

Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.

O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/23/plain-7066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 138/89 - Ministério da Administração Interna

    Consigna a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Portaria 425/89 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE NORMAS QUANTO AO DESTINO DAS IMPORTÂNCIAS RESULTANTES DAS MULTAS E COIMAS COBRADAS POR TRANSGRESSÕES AS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DA ESTRADA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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