A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 230/99, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e dos passageiros, suas características técnicas, condições de colocação, homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação, em veículos de passageiros de aluguer.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/99
de 23 de Junho
A Lei 6/98, de 31 de Janeiro, veio estabelecer medidas de segurança para motoristas de táxis, prevendo na alínea b) do artigo 2.º a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros, cujas características técnicas, condições de colocação, homologação do modelo e a aprovação da respectiva instalação estão sujeitas a regulamentação.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 6/98, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Características técnicas
1 - O separador a instalar entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxi, deve apresentar características que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Resistência a elementos cortantes;
b) Impedimento de passagem e resistência à perfuração por balas disparadas por armas convencionais;

c) Material auto-extinguível;
d) Resistência à abrasão química;
e) Visibilidade nos dois sentidos, nomeadamente através do espelho retrovisor;
f) Ausência de arestas vivas ou de asperezas perigosas;
g) Resistência ao envelhecimento, numa gama de temperaturas de acordo com as normas aplicáveis a este tipo de materiais;

h) Dispositivo de comunicação para troca de dinheiro ou outro meio de pagamento;

i) Dispositivo para amortecimento ou desconexão do sistema de fixação em caso de colisão frontal do veículo.

2 - Por despacho do director-geral de Viação são fixadas as especificações técnicas das características estabelecidas no número anterior.

Artigo 2.º
Condições de montagem
1 - A montagem do separador deve obedecer às seguintes condições:
a) Fixação que impossibilite a sua remoção ou arrombamento a partir do habitáculo dos passageiros;

b) Colocação que não obrigue a alterações nos elementos estruturais do veículo que potenciem a diminuição da segurança passiva da sua estrutura resistente;

c) Separação física entre os habitáculos referidos no artigo 1.º, não podendo a folga entre o separador e o revestimento interior da estrutura do veículo permitir a passagem entre os referidos habitáculos de um objecto cilíndrico com comprimento igual ou superior a 100 mm e diâmetro de base igual ou superior a 15 mm;

d) No caso da folga entre o separador e o revestimento interior da estrutura do veículo ser superior a 15 mm, impossibilidade de dar ao dispositivo referido na alínea anterior uma orientação angular superior a 5.º em relação ao eixo de referência longitudinal do veículo, quando ocupar total ou parcialmente a referida folga;

e) Possibilidade de utilização parcial em períodos de menor risco, por remoção ou justaposição de parte ou partes do separador;

f) Folga mínima de 50 mm entre as costas dos bancos da frente, incluindo os encostos de cabeça e o separador de segurança, com os bancos regulados na posição correspondente a três quartos do curso longitudinal;

g) Não interferência com os movimentos previstos para o sistema dos cintos de segurança, inclusive em caso de acidente;

h) Impossibilidade de projecção de quaisquer elementos de fixação do separador, em caso de colisão frontal do veículo.

2 - A montagem do separador só é possível em automóvel equipado com cintos de segurança nos bancos da retaguarda.

Artigo 3.º
Homologação de modelo
1 - Só podem ser instalados separadores de modelo homologado pela Direcção-Geral de Viação ou reconhecido como tal por aquela Direcção-Geral, no caso de possuir aprovação válida concedida por serviço homólogo de outro Estado membro da União Europeia.

2 - Os separadores devem exibir marca de homologação correspondente ao respectivo número, que no caso das homologações concedidas pela Direcção-Geral de Viação tem a seguinte composição:

DGV - S-000-00;
S - acessório - separador;
000 - números de homologação;
00 - ano de emissão do certificado de homologação.
Artigo 4.º
Processo de homologação
1 - O fabricante que pretenda uma aprovação de modelo deve submeter o mesmo a ensaios, em laboratório acreditado por um membro do Acordo EA (European Accreditation) e situado em qualquer Estado membro da União Europeia.

2 - O relatório do ensaio referido no número anterior deve ser validado através de certificado de conformidade, a emitir por organismo de certificação qualificado no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

3 - A emissão do certificado de homologação correspondente a uma aprovação e requerida à Direcção-Geral de Viação, devendo o requerimento ser instruído com:

a) Certificado de conformidade emitido pelo IPQ;
b) Declaração, emitida pelo fabricante do veículo, confirmando a compatibilidade do modelo de separador com as características estruturais do veículo.

4 - Na falta da declaração a que se refere a alínea b) do número anterior, pode a mesma ser substituída por termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora do separador.

5 - O modelo do certificado de homologação é o constante do anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º
Prazo e validade da homologação
1 - A homologação emitida pela Direcção-Geral de Viação é válida por um prazo de 10 anos.

2 - A homologação pode ser cancelada sempre que se verificar a não conformidade com o modelo aprovado.

Artigo 6.º
Inspecção
1 - A instalação de um separador num veículo matriculado carece de inspecção a realizar pela Direcção-Geral de Viação.

2 - Aos veículos aprovados em inspecção a que se refere o número anterior deve ser averbado no livrete em «anotações especiais» a menção «c/ separador» ou «c/ separador amovível», consoante os casos.

Artigo 7.º
Utilização dos lugares da frente
Sempre que o táxi tenha o separador instalado, o motorista pode recusar o transporte de passageiros no lugar ou lugares da frente.

Artigo 8.º
Regime sancionatório
As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º, n.º 1, constituem contra-ordenações sancionadas com coima de 30000$00 a 150000$00.

Artigo 9.º
Competência e produto das coimas
1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a Direcção-Geral de Viação, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

2 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

3 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Viação.
4 - À afectação do produto das coimas aplica-se o regime instituído pelo Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril, e pelas Portarias 425/89, de 12 de Junho e 55/90, de 23 de Janeiro.

Artigo 10.º
Revogação
É revogada a Portaria 121/95, de 4 de Fevereiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(entidade emissora)
Certificado de homologação nacional de unidade técnica
Respeitante a homologação nacional de modelo de separador para táxis por aplicação do disposto no Decreto-Lei 230/99, de 23 de Junho.

Número de homologação nacional de modelo: DGV - S-...-...
1 - Marca de fabrico ou comercial: ...
2 - Modelo: ...
3 - Designação comercial: ...
4 - Fabricante: ...
5 - Endereço: ...
6 - Representante do fabricante: ...
7 - Endereço: ...
8 - Data de apresentação do modelo para homologação nacional: ...
9 - Modelo(s) de veículo(s) e respectiva homologação aos quais se destina o separador (ver nota 1): ...

10 - Eventuais restrições e instruções especiais de montagem (ver nota 1): ...
11 - Localização da marca de homologação nacional: ...
12 - Organismo de certificação:
Número do certificado de conformidade: ...
13 - Laboratório de ensaios acreditado:
Número do relatório de ensaio do laboratório:
1) Validade: ...
2) Notas: ...
3) Local: ...
4) Data: ...
5) Assinatura: ...
Ficam anexos ao presente certificado os seguintes elementos: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 138/89 - Ministério da Administração Interna

    Consigna a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Portaria 425/89 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE NORMAS QUANTO AO DESTINO DAS IMPORTÂNCIAS RESULTANTES DAS MULTAS E COIMAS COBRADAS POR TRANSGRESSÕES AS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DA ESTRADA.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 121/95 - Ministério da Administração Interna

    TORNA OBRIGATÓRIA, NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, A INSTALAÇÃO DE SEPARADORES NOS VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE ALUGUER, SALVO SE O VEÍCULO ESTIVER EQUIPADO COM UM SISTEMA DE SEGURANÇA ALTERNATIVO. PUBLICA EM ANEXO AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS, CONDIÇÕES DE MONTAGEM E PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO RELATIVAMENTE AOS SEPARADORES A INSTALAR.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 6/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 184/2006 - Ministério da Administração Interna

    Define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respectivo regime sancionatório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda