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Decreto-lei 230/99, de 23 de Junho

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Sumário

Regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e dos passageiros, suas características técnicas, condições de colocação, homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação, em veículos de passageiros de aluguer.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/99
de 23 de Junho
A Lei 6/98, de 31 de Janeiro, veio estabelecer medidas de segurança para motoristas de táxis, prevendo na alínea b) do artigo 2.º a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros, cujas características técnicas, condições de colocação, homologação do modelo e a aprovação da respectiva instalação estão sujeitas a regulamentação.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 6/98, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Características técnicas
1 - O separador a instalar entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxi, deve apresentar características que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Resistência a elementos cortantes;
b) Impedimento de passagem e resistência à perfuração por balas disparadas por armas convencionais;

c) Material auto-extinguível;
d) Resistência à abrasão química;
e) Visibilidade nos dois sentidos, nomeadamente através do espelho retrovisor;
f) Ausência de arestas vivas ou de asperezas perigosas;
g) Resistência ao envelhecimento, numa gama de temperaturas de acordo com as normas aplicáveis a este tipo de materiais;

h) Dispositivo de comunicação para troca de dinheiro ou outro meio de pagamento;

i) Dispositivo para amortecimento ou desconexão do sistema de fixação em caso de colisão frontal do veículo.

2 - Por despacho do director-geral de Viação são fixadas as especificações técnicas das características estabelecidas no número anterior.

Artigo 2.º
Condições de montagem
1 - A montagem do separador deve obedecer às seguintes condições:
a) Fixação que impossibilite a sua remoção ou arrombamento a partir do habitáculo dos passageiros;

b) Colocação que não obrigue a alterações nos elementos estruturais do veículo que potenciem a diminuição da segurança passiva da sua estrutura resistente;

c) Separação física entre os habitáculos referidos no artigo 1.º, não podendo a folga entre o separador e o revestimento interior da estrutura do veículo permitir a passagem entre os referidos habitáculos de um objecto cilíndrico com comprimento igual ou superior a 100 mm e diâmetro de base igual ou superior a 15 mm;

d) No caso da folga entre o separador e o revestimento interior da estrutura do veículo ser superior a 15 mm, impossibilidade de dar ao dispositivo referido na alínea anterior uma orientação angular superior a 5.º em relação ao eixo de referência longitudinal do veículo, quando ocupar total ou parcialmente a referida folga;

e) Possibilidade de utilização parcial em períodos de menor risco, por remoção ou justaposição de parte ou partes do separador;

f) Folga mínima de 50 mm entre as costas dos bancos da frente, incluindo os encostos de cabeça e o separador de segurança, com os bancos regulados na posição correspondente a três quartos do curso longitudinal;

g) Não interferência com os movimentos previstos para o sistema dos cintos de segurança, inclusive em caso de acidente;

h) Impossibilidade de projecção de quaisquer elementos de fixação do separador, em caso de colisão frontal do veículo.

2 - A montagem do separador só é possível em automóvel equipado com cintos de segurança nos bancos da retaguarda.

Artigo 3.º
Homologação de modelo
1 - Só podem ser instalados separadores de modelo homologado pela Direcção-Geral de Viação ou reconhecido como tal por aquela Direcção-Geral, no caso de possuir aprovação válida concedida por serviço homólogo de outro Estado membro da União Europeia.

2 - Os separadores devem exibir marca de homologação correspondente ao respectivo número, que no caso das homologações concedidas pela Direcção-Geral de Viação tem a seguinte composição:

DGV - S-000-00;
S - acessório - separador;
000 - números de homologação;
00 - ano de emissão do certificado de homologação.
Artigo 4.º
Processo de homologação
1 - O fabricante que pretenda uma aprovação de modelo deve submeter o mesmo a ensaios, em laboratório acreditado por um membro do Acordo EA (European Accreditation) e situado em qualquer Estado membro da União Europeia.

2 - O relatório do ensaio referido no número anterior deve ser validado através de certificado de conformidade, a emitir por organismo de certificação qualificado no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

3 - A emissão do certificado de homologação correspondente a uma aprovação e requerida à Direcção-Geral de Viação, devendo o requerimento ser instruído com:

a) Certificado de conformidade emitido pelo IPQ;
b) Declaração, emitida pelo fabricante do veículo, confirmando a compatibilidade do modelo de separador com as características estruturais do veículo.

4 - Na falta da declaração a que se refere a alínea b) do número anterior, pode a mesma ser substituída por termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora do separador.

5 - O modelo do certificado de homologação é o constante do anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º
Prazo e validade da homologação
1 - A homologação emitida pela Direcção-Geral de Viação é válida por um prazo de 10 anos.

2 - A homologação pode ser cancelada sempre que se verificar a não conformidade com o modelo aprovado.

Artigo 6.º
Inspecção
1 - A instalação de um separador num veículo matriculado carece de inspecção a realizar pela Direcção-Geral de Viação.

2 - Aos veículos aprovados em inspecção a que se refere o número anterior deve ser averbado no livrete em «anotações especiais» a menção «c/ separador» ou «c/ separador amovível», consoante os casos.

Artigo 7.º
Utilização dos lugares da frente
Sempre que o táxi tenha o separador instalado, o motorista pode recusar o transporte de passageiros no lugar ou lugares da frente.

Artigo 8.º
Regime sancionatório
As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º, n.º 1, constituem contra-ordenações sancionadas com coima de 30000$00 a 150000$00.

Artigo 9.º
Competência e produto das coimas
1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a Direcção-Geral de Viação, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

2 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

3 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Viação.
4 - À afectação do produto das coimas aplica-se o regime instituído pelo Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril, e pelas Portarias 425/89, de 12 de Junho e 55/90, de 23 de Janeiro.

Artigo 10.º
Revogação
É revogada a Portaria 121/95, de 4 de Fevereiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(entidade emissora)
Certificado de homologação nacional de unidade técnica
Respeitante a homologação nacional de modelo de separador para táxis por aplicação do disposto no Decreto-Lei 230/99, de 23 de Junho.

Número de homologação nacional de modelo: DGV - S-...-...
1 - Marca de fabrico ou comercial: ...
2 - Modelo: ...
3 - Designação comercial: ...
4 - Fabricante: ...
5 - Endereço: ...
6 - Representante do fabricante: ...
7 - Endereço: ...
8 - Data de apresentação do modelo para homologação nacional: ...
9 - Modelo(s) de veículo(s) e respectiva homologação aos quais se destina o separador (ver nota 1): ...

10 - Eventuais restrições e instruções especiais de montagem (ver nota 1): ...
11 - Localização da marca de homologação nacional: ...
12 - Organismo de certificação:
Número do certificado de conformidade: ...
13 - Laboratório de ensaios acreditado:
Número do relatório de ensaio do laboratório:
1) Validade: ...
2) Notas: ...
3) Local: ...
4) Data: ...
5) Assinatura: ...
Ficam anexos ao presente certificado os seguintes elementos: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 138/89 - Ministério da Administração Interna

    Consigna a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Portaria 425/89 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE NORMAS QUANTO AO DESTINO DAS IMPORTÂNCIAS RESULTANTES DAS MULTAS E COIMAS COBRADAS POR TRANSGRESSÕES AS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DA ESTRADA.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 121/95 - Ministério da Administração Interna

    TORNA OBRIGATÓRIA, NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, A INSTALAÇÃO DE SEPARADORES NOS VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE ALUGUER, SALVO SE O VEÍCULO ESTIVER EQUIPADO COM UM SISTEMA DE SEGURANÇA ALTERNATIVO. PUBLICA EM ANEXO AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS, CONDIÇÕES DE MONTAGEM E PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO RELATIVAMENTE AOS SEPARADORES A INSTALAR.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 6/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 184/2006 - Ministério da Administração Interna

    Define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respectivo regime sancionatório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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