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Decreto-lei 184/2006, de 12 de Setembro

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Sumário

Define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respectivo regime sancionatório.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/2006

de 12 de Setembro

A política de segurança interna tem de compreender um conjunto de programas especiais destinados a sectores de actividade mais expostos e vulneráveis.

De entre estes, impõe-se priorizar a adopção de medidas que promovam a segurança do exercício de actividade de motorista de táxi, criando condições para uma mais eficaz dissuasão, detecção e repressão da criminalidade de que são vítimas.

Na prossecução deste programa foi desenvolvido o projecto «Táxi seguro», que criou um sistema de alerta georreferenciado, assegurando a ligação directa entre os veículos e a central de alarme das forças de segurança. É um projecto que visa dissuadir o crime e criar condições para a pronta e eficaz intervenção das forças de segurança em caso de ocorrência criminal.

Por outro lado, deve ser regulada a possibilidade de instalação do sistema de videovigilância no interior das viaturas, que pode também constituir um importante instrumento de dissuasão e é um auxiliar da investigação criminal, para identificação dos responsáveis pelo crime. Tendo em conta a reserva de lei formal constitucionalmente consagrada, esta matéria foi objecto de iniciativa legislativa de natureza parlamentar autónoma.

No mesmo contexto se enquadra a instalação de separadores entre os bancos dos passageiros e do condutor, uma das medidas de segurança previstas na Lei 6/98, de 31 de Janeiro, regulada pelo Decreto-Lei 230/99, de 23 de Junho. Contudo, a experiência revelou tratar-se de uma regulamentação desadequada ao mercado nacional, o que explica o fraco impacte da iniciativa. Impõe-se, por isso, liberalizar o recurso a estes dispositivos, ressalvando a necessidade de garantir a segurança de todos os ocupantes da viatura e a sua funcionalidade própria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei define os requisitos de homologação dos separadores entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, bem como o respectivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Homologação

1 - Estão sujeitos a homologação os dispositivos de separação física entre o assento do condutor e o assento dos passageiros transportados nos veículos ligeiros de aluguer, designados por táxis.

2 - A homologação compete à Direcção-Geral de Viação (DGV), nos termos dos artigos seguintes.

3 - Podem ser livremente utilizados, com dispensa de homologação pela DGV, os dispositivos homologados em outro Estado membro da União Europeia.

4 - Os separadores devem exibir marca de homologação.

5 - A homologação emitida pela DGV é válida pelo prazo de 10 anos.

6 - A homologação pode ser cancelada sempre que se verificar a não conformidade com o modelo aprovado.

Artigo 3.º

Requisitos de homologação

Para efeitos de homologação pela DGV, o separador entre o assento do condutor e o dos passageiros transportados na retaguarda dos táxis deve apresentar características que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Visibilidade nos dois sentidos, nomeadamente através do espelho retrovisor;

b) Ausência de arestas vivas ou de asperezas perigosas;

c) Dispositivo de comunicação para os meios de pagamento;

d) Dispositivo para amortecimento ou desconexão do sistema de fixação em caso de colisão frontal do veículo.

Artigo 4.º

Processo de homologação

A emissão do certificado de homologação é requerida à DGV, devendo o pedido ser instruído com:

a) Requerimento do interessado;

b) Declaração de responsabilidade emitida pela entidade instaladora do separador.

Artigo 5.º

Instalação e inspecção

1 - A instalação de separador num veículo matriculado carece de inspecção posterior a realizar por centro de inspecção automóvel.

2 - As condições de instalação e de inspecção são definidas por despacho do membro do Governo que superintende a área dos transportes terrestres.

Artigo 6.º

Utilização dos lugares da frente

Sempre que o táxi tenha o separador instalado, o motorista pode recusar o transporte de passageiros no lugar ou lugares da frente.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

1 - O incumprimento do disposto no artigo 5.º, bem como o uso de separador não homologado, constituem contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500.

2 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos a metade.

3 - Com a aplicação das coimas previstas no n.º 1 pode ser decretada a sanção acessória de suspensão de licença ou alvará até dois anos.

Artigo 8.º

Competência para fiscalização

1 - São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente decreto-lei a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, a DGV e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

Artigo 9.º

Produto das coimas

A repartição do produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores segue o disposto no Decreto-Lei 369/99, de 18 de Setembro.

Artigo 10.º

Regiões Autónomas

A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 230/99, de 23 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 30 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 1 de Setembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/12/plain-201556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 6/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-23 - Decreto-Lei 230/99 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e dos passageiros, suas características técnicas, condições de colocação, homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação, em veículos de passageiros de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 369/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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