Portaria 1039/91
de 11 de Outubro
A nova redacção do artigo 70.º do Código da Estrada impõe a necessidade de alterar alguns preceitos da Portaria 203/91, de 13 de Março, visando a sua adequação, bem como se procede a ajustamentos no processamento e liquidação de multas e coimas por infracções rodoviárias.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Portaria 203/91, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
3.º Os quantitativos cobrados nos termos do número anterior serão entregues mensalmente, pelas respectivas autoridades administrativas, na tesouraria da Fazenda Pública.
4.º O depósito das multas por infracções ao Código da Estrada, Regulamento de Transportes em Automóvel e demais legislação complementar é feito na Caixa Geral de Depósitos e colocado à ordem da Direcção-Geral de Viação ou da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, através, respectivamente, das guias modelos II-A ou II-B.
10.º ...
a) ...
b) ...
c) O destacável C), a ser remetido, de imediato e pela entidade receptora, àquela que procedeu ao levantamento do auto;
d) O destacável D) será remetido, em iguais moldes, à direcção-geral materialmente competente.
12.º Os documentos de pagamento e de depósito a que se referem os n.os 2.º e 4.º, efectuados em quadruplicado, são:
a) Para os depósitos a efectuar à ordem da Direcção-Geral de Viação, a do modelo II-A anexo ao presente diploma;
b) ...
c) ...
2.º A Portaria 203/91, com a redacção ora conferida a alguns dos seus preceitos, entra em vigor 60 dias após a publicação do presente diploma.
Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 23 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Madureira, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.