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Portaria 1039/91, de 11 de Outubro

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Sumário

Altera os n.os 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 203/91, de 13 de Março (regulamenta o processamento e liquidação das multas e coimas por infracção do Código da Estradas).

Texto do documento

Portaria 1039/91
de 11 de Outubro
A nova redacção do artigo 70.º do Código da Estrada impõe a necessidade de alterar alguns preceitos da Portaria 203/91, de 13 de Março, visando a sua adequação, bem como se procede a ajustamentos no processamento e liquidação de multas e coimas por infracções rodoviárias.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril, o seguinte:

1.º Os n.os 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Portaria 203/91, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

3.º Os quantitativos cobrados nos termos do número anterior serão entregues mensalmente, pelas respectivas autoridades administrativas, na tesouraria da Fazenda Pública.

4.º O depósito das multas por infracções ao Código da Estrada, Regulamento de Transportes em Automóvel e demais legislação complementar é feito na Caixa Geral de Depósitos e colocado à ordem da Direcção-Geral de Viação ou da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, através, respectivamente, das guias modelos II-A ou II-B.

10.º ...
a) ...
b) ...
c) O destacável C), a ser remetido, de imediato e pela entidade receptora, àquela que procedeu ao levantamento do auto;

d) O destacável D) será remetido, em iguais moldes, à direcção-geral materialmente competente.

12.º Os documentos de pagamento e de depósito a que se referem os n.os 2.º e 4.º, efectuados em quadruplicado, são:

a) Para os depósitos a efectuar à ordem da Direcção-Geral de Viação, a do modelo II-A anexo ao presente diploma;

b) ...
c) ...
2.º A Portaria 203/91, com a redacção ora conferida a alguns dos seus preceitos, entra em vigor 60 dias após a publicação do presente diploma.

Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 23 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Madureira, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 138/89 - Ministério da Administração Interna

    Consigna a favor das entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem das multas e coimas cobradas por infracções ao Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-13 - Portaria 203/91 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o processamento e liquidação das multas e coimas por infracções do Código da Estrada. Revoga o n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39932, de 24 de Janeiro de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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