de 14 de Abril
Os elevados índices de sinistralidade com que se defronta o nosso país determinam a adopção de medidas susceptíveis de desincentivarem a prática de infracções que, pela sua gravidade, põem em causa a vida de todos os que circulam nas estradas nacionais.Do mesmo passo importa alterar o regime actualmente previsto no artigo 70.º do Código da Estrada para o pagamento das multas, prevendo-se, nomeadamente no caso de flagrante delito, a oblação voluntária pelo mínimo ou o seu depósito pelo dobro à ordem do tribunal competente, directamente à entidade autuante ou no prazo de 15 dias.
Por outro lado, os avanços tecnológicos permitem a disponibilidade de equipamentos que, frustrando a efectiva fiscalização pelas entidades competentes, introduzem um factor de grave insegurança na medida em que colocam os infractores em situação de aparente legalidade. Urge assim impor, à semelhança do que acontece em outros países, a proibição da sua utilização, garantindo assim uma maior eficácia da fiscalização e, consequentemente, da segurança rodoviária.
Por último, a obrigatoriedade de os automóveis pesados estarem equipados com tacógrafo que, entre outros dados, deve registar a velocidade, aliada ao facto de os mesmos serem homologados pela Direcção-Geral de Viação, com base no correspondente certificado emitido pelo Instituto Português da Qualidade, possibilita que da leitura do disco se avalie a velocidade praticada e da sua conformidade com o disposto no artigo 7.º do Código da Estrada.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas c) e d) do artigo 2.º da Lei 31/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Quem conduzir veículos automóveis ligeiros ou pesados sem para tal estar habilitado, nos termos do artigo 46.º do Código da Estrada, será punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Art. 2.º - 1 - Os limites máximos de inibição de conduzir previstos no Código da Estrada e demais legislação complementar passarão para o dobro dos actualmente estabelecidos com o limite mínimo de 15 dias.
2 - Os períodos de inibição terão carácter continuado.
3 - A sentença condenatória deve referir que o infractor fica obrigado a entregar na Direcção-Geral de Viação os documentos cuja apreensão tenha sido determinada, cominando, para o efeito, um prazo adequado, sob pena de desobediência.
4 - Os tribunais remeterão à Direcção-Geral de Viação cópia da respectiva sentença para efeitos da sua execução e anotação no cadastro do condutor.
5 - Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a decisão de inibição de conduzir é anotada naquela ou, caso tal não seja viável, é a mesma comunicada ao organismo competente do Estado que emitiu a respectiva carta de condução.
Art. 3.º O artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 910/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 70.º
[...]
1 - No caso de infracção ao presente Código, bem como a qualquer diploma sobre o trânsito, o infractor será notificado pela entidade autuante da infracção cometida, sua cominação, bem como do modo e tempo do seu pagamento ou depósito.2 - O infractor procederá ao pagamento ou depósito da multa, pelo mínimo, no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação.
3 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento ou depósito da multa, nos termos do número anterior, nomeadamente nos casos de dúvidas sobre a identidade ou residência do infractor, pode a entidade autuante reter preventivamente a licença de condução e ou livrete, emitindo guia válida pelo prazo referido no n.º 2.
4 - Efectuado o pagamento ou o depósito, são entregues ao infractor, pela entidade autuante, os documentos retidos, salvo se à infracção se mostrar aplicável o disposto nos artigos 42.º e 55.º do Código da Estrada.
5 - O referido depósito destina-se ao pagamento da multa em que o infractor vier a ser condenado, bem como das taxas de justiça e demais despesas a que houver lugar.
6 - Uma vez decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que o infractor tenha efectuado o pagamento, é o auto remetido ao tribunal competente.
7 - Na falta do depósito, nos termos do n.º 2, o montante mínimo da multa aplicável será o correspondente ao dobro do mínimo previsto para a respectiva transgressão, salvo se o infractor fizer prova, nos termos dos Decretos-Leis n.os 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, da sua insuficiência económica.
8 - À importância das multas cobradas por infracção ao disposto neste Código, legislação complementar e sobre transportes, bem como das posturas municipais sobre o trânsito, será aplicável o disposto no Decreto-Lei 138/89, de 28 de Abril.
9 - Exceptuam-se as multas cobradas nas regiões autónomas, cujo produto constitui receita dos respectivos governos regionais.
10 - Das multas cobradas não cabe qualquer percentagem aos autuantes.
11 - Quando as infracções previstas no n.º 1 integrem, simultaneamente, um tipo legal de crime, não haverá lugar a pagamento voluntário, sendo o agente sempre punido a título do crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias estabelecidas para a contravenção.
Art. 4.º - 1 - É proibida a utilização e instalação de quaisquer aparelhos dispositivos ou produtos susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com multa de 15000$00 a 75000$00 e determina ainda a apreensão dos respectivos equipamentos, aparelhos ou produtos.
Art. 5.º - 1 - Quando os equipamentos referidos no artigo anterior estiverem instalados em veículos e não seja possível a sua imediata remoção, a entidade fiscalizadora pode apreender os respectivos documentos, emitindo documento substitutivo que permita a sua deslocação até ao local indicado pelo respectivo condutor ou proprietário onde a remoção possa ter lugar.
2 - A readmissão à circulação fica condicionada à apresentação do veículo à entidade fiscalizadora competente e entrega do equipamento removido.
Art. 6.º Em caso de reincidência, a multa referida no n.º 2 do artigo 4.º será elevada nos seus limites, mínimo, e máximo, para o dobro, sendo o condutor punido com inibição de conduzir de 60 a 180 dias.
Art. 7.º Às multas referidas nos artigos anteriores aplica-se o regime definido no artigo 70.º do Código da Estrada.
Art. 8.º - 1 - O agente que proceda à fiscalização terá acesso ao interior do aparelho tacógrafo, devendo remover o disco respectivo, o qual deverá ser recolocado no final da acção de fiscalização.
2 - O disco cujas inscrições demonstrem infracção dos limites de velocidade constantes do artigo 7.º do Código da Estrada deverá ser removido e apenso ao auto de transgressão levantado, para efeitos da sua apreciação administrativa ou judicial.
Art. 9.º O disco removido nos termos e para os efeitos do artigo anterior deverá ser imediatamente substituído, nele se exarando anotação pela entidade autuante da remoção efectuada e do número do auto a que está apenso.
Art. 10.º Nos casos em que não seja possível efectuar a substituição do disco, nos termos do artigo anterior, o condutor será notificado pela entidade autuante para proceder à entrega do mesmo, no prazo de 24 horas, em qualquer posto policial, sob pena de desobediência nos termos do artigo 328.º do Código Penal.
Art. 11.º - 1 - O disposto no artigo 70.º do Código da Estrada com a redacção dada pelo presente diploma será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - A redacção dada ao artigo 70.º do Código da Estrada entra em vigor com a regulamentação prevista no número anterior.
Art. 12.º - 1 - É revogado o penúltimo parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954.
2 - Fica revogado o n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, a partir da entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.