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Decreto Regulamentar 33/88, de 12 de Setembro

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Sumário

Disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 33/88

de 12 de Setembro

As obras e obstáculos na via pública, pelo perigo que representam para os utentes, devem ser sinalizados de forma adequada, tendo em vista assegurar melhores condições de circulação e segurança rodoviária.

Em termos de sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via pública, a inexistência ou insuficiência de normas adequadas tem gerado uma indisciplina a que urge pôr cobro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39762, de 20 de Maio de 1954, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser delimitados por sinalização temporária, tendo em vista prevenir os utentes do perigo que representam, nos termos definidos no Regulamento de Sinalização Temporária de Obras e Obstáculos na Via Pública, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - A sinalização de carácter temporária compete à Junta Autónoma de Estradas e às câmaras municipais, conforme os casos, nos termos definidos para a sinalização de carácter permanente.

2 - Sempre que a duração das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem, tem de ser elaborado um projecto de sinalização de carácter temporário, a implementar na via.

3 - A Direcção-Geral de Viação (DGV), sempre que o entenda necessário, poderá solicitar às entidades gestoras da via que lhe sejam remetidos os projectos de sinalização de carácter temporário de obras de duração superior a 60 dias.

4 - Sempre que a DGV constate a necessidade de proceder a alteração nos projectos referidos no número anterior notificará as entidades gestoras da via, que deverão introduzir as necessárias correcções.

5 - A sinalização de carácter temporário deve ser retirada após a conclusão das obras ou a remoção do obstáculo ocasional, restituindo-se à via as condições normais de circulação.

Art. 3.º - 1 - Os contratos de adjudicação de obras na via pública que envolvam a necessidade de colocação de sinalização temporária devem conter, sempre que a implementação da sinalização fique a cargo do adjudicatário, cláusula prevendo penalidades aplicáveis a este no caso de incumprimento do disposto no Regulamento anexo ou no n.º 5 do artigo anterior.

2 - As penalidades a que se refere o número anterior não podem ser inferiores a 50000$00, acrescidos de 10000$00 por cada dia em que se mantiver a irregularidade, e são devidas pelo desrespeito de cada uma das obrigações impostas.

Art. 4.º - 1 - Aqueles que, por acção ou omissão, derem causa a qualquer obstáculo localizado na via pública têm de o sinalizar por forma bem visível e a uma distância que permita evitar qualquer acidente, sem prejuízo da colocação do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o uso do mesmo seja obrigatório, nos termos do disposto no Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963.

2 - À obrigação de sinalização referida no número anterior acresce a de comunicar a ocorrência às entidades fiscalizadoras ou gestoras da via sempre que a natureza do obstáculo o justifique.

3 - A contravenção do disposto nos números anteriores será punida com multa de 2500$00 a 12500$00.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 19 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Agosto de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Regulamento de sinalização de carácter temporário de obras e

obstáculos na via pública

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - A sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos ocasionais na via pública deve ser efectuada com recurso a sinais verticais, horizontais e luminosos, bem como a dispositivos complementares, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os sinais e marcas utilizados em sinalização de carácter temporário têm o mesmo significado e valor que os sinais e as marcas correspondentes previstos no Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar, ainda que apresentem cor ou dimensões diferentes.

3 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se «zona regulada pela sinalização de carácter temporário» a plataforma da via pública em toda a extensão desta que fique compreendida entre o primeiro sinal de sinalização de aproximação e o último de sinalização final.

Artigo 2.º

Sinalização vertical

1 - Todos os sinais verticais utilizados em sinalização de carácter temporário devem ser de material retrorreflector e obedecer às características que constam dos anexos I a IV ao presente Regulamento.

2 - A construção dos suportes dos sinais deve garantir condições de estabilidade e resistência adequadas.

Artigo 3.º

Sinais verticais a utilizar

Na sinalização vertical podem ser usados os seguintes sinais:

1) Sinais de perigo:

a) Sinal AT 1 - Trabalhos na estrada;

b) Sinal AT 2 - Lomba ou valeta;

c) Sinal AT 3 - Lomba;

d) Sinal AT 4 - Depressão;

e) Sinal AT 5 - Curva à direita;

f) Sinal AT 6 - Curva a esquerda;

g) Sinal AT 7 - Passagem estreita;

h) Sinal AT 8 - Passagem estreita;

i) Sinal AT 9 - Passageira estreita;

j) Sinal AT 10 - Trânsito nos dois sentidos;

l) Sinal AT 11 - Pavimento escorregadio;

m) Sinal AT 12 - Projecção de gravilha;

n) Sinal AT 13 - Bermas baixas;

o) Sinal AT 14 - Sinalização luminosa;

p) Sinal AT 15 - Outros perigos;

2) Sinais de proibição:

a) Sinal BT 1 - Trânsito proibido;

b) Sinal BT 2 - Transito proibido a veículos de largura superior a ... m;

c) Sinal BT 3 - Trânsito proibido a veículos de altura superior a ... m;

d) Sinal BT 4 - Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... t;

e) Sinal BT 5 - Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... t;

f) Sinal BT 6 - Sentido proibido;

g) Sinal BT 7 - Proibição de ultrapassar;

h) Sinal BT 8 - Proibição de exceder a velocidade de ... km/h;

i) Sinal BT 9 - Dar prioridade nas passagens estreitas;

j) Sinal BT 10 - Fim de proibição de ultrapassar;

l) Sinal BT 11 - Fim da limitação de velocidade;

m) Sinal BT 12 - Fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em marcha;

3) Sinais de obrigação:

a) Sinal CT 1 - Sentido obrigatório;

b) Sinal CT 2 - Obrigação de transitar à velocidade mínima de ... km/h;

c) Sinal CT 3 - Caminho obrigatório para peões;

d) Sinal CT 4 - Obrigação de contornar a placa ou o obstáculo;

4) Sinais de simples indicação:

a) Sinal DT 1 - Prioridade nas passagens estreitas;

b) Sinal DT 2 - Trânsito de sentido único;

c) Sinal DT 3 - Estrada sem saída;

d) Sinais DT 4 a DT 8 - Sinais de pré-sinalização e de direcção;

e) Sinais DT 9 e DT 10 - Sinais de mudança e ou de afectação de vias;

f) Sinal DT 11 - Fim de desvio;

g) Sinal DT 12 - Realização de obras importantes na via;

h) Sinal DT 13 - Fim de obras;

5) Painéis adicionais:

Podem utilizar-se painéis adicionais dos modelos 1, 2, 9, 10, 11 e 13, previstos no n.º 5.º da Portaria 122/78, de 1 de Março, que devem ser de material retrorreflector.

Artigo 4.º

Sinalização horizontal

1 - Na sinalização horizontal deve utilizar-se a linha longitudinal contínua ou descontínua, de cor laranja, com 0,12 m de largura.

2 - A linha longitudinal contínua deve ter um comprimento mínimo de 20 m ou 30 m, respectivamente dentro e fora das localidades.

3 - A linha longitudinal descontínua deve ter um comprimento de traço de 2,50 m e o intervalo entre dois traços sucessivos deve ser de 1 m.

4 - As vias de tráfego delimitadas por estas linhas devem ter as seguintes larguras mínimas:

a) 2,30 m, se a via se destina somente a veículos ligeiros;

b) 2,90 m, se a via se destina a veículos ligeiros e pesados.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

1 - Nos casos em que a regulação do tráfego for efectuada por meio de sinalização luminosa, esta deve ser feita nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada.

2 - A fonte de energia da sinalização luminosa deve ser autónoma da rede de iluminação pública.

Artigo 6.º

Dispositivos complementares

A sinalização de carácter temporário deve ser completada com os seguintes dispositivos complementares, de material retrorreflector:

1 - «Raquetes de sinalização», a utilizar na regulamentação manual do sentido de circulação:

a) As raquetes devem ter uma das faces de cor verde e a outra representando o sinal de prescrição absoluta «Sentido proibido».

b) Estes dispositivos podem ser luminosos.

2 - «Pórticos», a utilizar na pré-sinalização e que indicam a altura livre limitada a partir do solo;

3 - «Baias», «balizas de alinhamentos», «cones» e «fitas», a utilizar na sinalização de posição dos limites dos obstáculos ocasionais ou de trabalhos;

4 - «Baias direccionais», a utilizar na sinalização de posição, indicando mudança brusca de direcção:

5 - A sinalização vertical e horizontal deve ser completada com dispositivos luminosos de cor amarela, de luz fixa ou intermitente.

a) Os dispositivos luminosos de luz fixa destinam-se a completar a balizagem de trabalhos ou de obstáculos ocasionais. O espaçamento entre eles deve estar compreendido entre 15 m e 20 m.

b) Os dispositivos luminosos de luz intermitente destinam-se a balizar as partes frontais da zona de trabalhos ou de obstáculos ocasionais ou a demarcar a linha contínua exterior de um estreitamento de via ou de um desvio de circulação. O espaçamento máximo entre estes dispositivos deve ser de 1,50 m e o seu funcionamento deve estar sincronizado.

6 - Independentemente da existência de iluminação pública, a instalação destes dispositivos é obrigatória durante a noie e de dia, sempre que a visibilidade for insuficiente. A sua fonte de energia deve ser autónoma da rede de iluminação pública.

7 - O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização de carácter temporário deve utilizar coletes de cor amarela ou laranja, com uma superfície visível no mínimo de 1500 cm2 tanto à frente como atrás e com aplicações de material retrorreflector.

8 - Todos os veículos que operam na zona regulada pela sinalização de carácter temporário devem ser sinalizados com placas retrorreflectoras, de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada e com um ou dois faróis de cor amarela, conforme o prescrito no n.º 13 do artigo 30.º do Código da Estrada.

9 - Os dispositivos a que se referem os n.os 1 a 4 deste artigo devem obedecer às características constantes do anexo V.

CAPÍTULO II

Tipos de sinalização de carácter temporário

Artigo 7.º

A sinalização de carácter temporário compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final.

Artigo 8.º

Sinalização de aproximação

Sempre que existam obras e obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação, que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia.

Artigo 9.º

Pré-sinalização

1 - Deve utilizar-se a pré-sinalização sempre que haja necessidade de se fazer desvio de circulação ou mudança de via de tráfego ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exijam.

2 - A materialização desta sinalização deve fazer-se com recurso aos sinais de simples indicação DT 4 a DT 10.

3 - De noite é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Sinalização avançada

1 - Após a pré-sinalização deve ser colocada a sinalização avançada, que será dispensada apenas nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição.

2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal AT 1.

3 - De noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Sinalização intermédia

1 - Sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição.

2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição previstos no n.º 2 do artigo 3.º 3 - Os limites máximos de velocidade podem ser estabelecidos de duas formas:

a) Limitação de velocidade a 60 km/h ou a 80 km/h, conforme exista ou não um estreitamento da faixa de rodagem;

b) Limitação degressiva de velocidade, sempre que a intensidade do trânsito, a natureza do obstáculo ocasional ou zona de obras e o tipo de via o justifiquem.

A limitação de velocidade deve efectuar-se a dois ou a três níveis, escalonados de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20 km/h.

4 - Nas auto-estradas não podem ser impostos limites máximos de velocidade inferiores a 60 km/h, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

5 - A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:

a) Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;

b) Seja suprimida uma via de tráfego à circulação;

c) Exista desvio de circulação.

Artigo 12.º

Sinalização de posição

1 - Sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a sinalização de posição. Esta deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via.

2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso a sinais de obrigação e aos dispositivos complementares previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º 3 - Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona de obras o exijam, o estreitamento da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser antecedidos de uma marcação horizontal.

4 - Sempre que exista um estreitamento da faixa de rodagem ou um desvio de circulação devem empregar-se os dispositivos complementares ET 4, ET 5 e ET 6.

Nestes casos, salvo se houver circulação alternada, a faixa de rodagem deixada à circulação não pode ter largura inferior a 5,80 m ou a 4,60 m, conforme nela possam ou não circular veículos pesados.

5 - Quando haja necessidade de recorrer a uma marcação horizontal, no caso de estreitamento da faixa de rodagem, a linha exterior de demarcação entre a faixa normal e a reduzida, na zona de transição, não deve ter obliquidade superior a 1/10, devendo ser esta a obliquidade do alinhamento para a colocação dos dispositivos complementares mencionados no número anterior.

6 - Quando haja necessidade de recorrer a um desvio de circulação, caso sejam utilizadas marcas horizontais de guiamento, estas devem ter um traçado que permita uma velocidade mínima de operação de 60 km/h ou de 40 km/h, consoante se trate de auto-estradas ou das restantes vias públicas.

Dentro das localidades esta velocidade poderá descer para 20 km/h.

Artigo 13.º

Sinalização final

1 - Logo que seja possível o regresso às condições normais, deve utilizar-se a sinalização final.

2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais BT 10, BT 11, BT 12 e DT 13.

3 - A sinalização de carácter permanente a que eventualmente houver lugar deve ser transmitida imediatamente após a indicação do regresso às condições normais de circulação.

CAPÍTULO III

Princípios gerais de implementação da sinalização de carácter

temporário

Artigo 14.º

Regras gerais

1 - O sistema de sinalização deve ser coerente, de modo a transmitir a mensagem adequada a todos os utentes da via.

2 - O uso dos sinais a empregar em sinalização de carácter temporário deve ser moderado, salvo em situações de perigo excepcionalmente grave.

3 - Não devem ser agrupados mais de dois sinais sobre o mesmo suporte ou lado a lado.

4 - Nas faixas de rodagem de largura igual ou superior a 7 m e em todas as circunstâncias em que as características da via e a intensidade do trânsito o exijam, a sinalização vertical deve ser repetida no lado esquerdo da faixa de rodagem.

Artigo 15.º

Distâncias entre sinais

1 - Salvo na pré-sinalização, a distância mínima entre dois sinais ou dois grupos de sinais sucessivos é determinada em função do limite máximo de velocidade estabelecido, nos termos seguintes:

V =< 60 km - 50 m;

60 < V =< 80 km - 100 m;

80 < V =< 100 km - 150 m;

V > 100 km - 250 m.

2 - O estabelecido no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Na colocação de sinais de limitação de velocidade degressiva;

b) Dentro das localidades as distâncias podem ser reduzidas até ao limite máximo de 30 m.

Artigo 16.º

Implementação da sinalização

A implementação da sinalização deve obedecer aos princípios seguintes:

1) A sinalização de aproximação deve ser colocada de modo que:

a) As posições relativas entre a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia sejam respeitadas;

b) O primeiro sinal de sinalização avançada seja colocado à distância de 600 m ou 400 m antes do obstáculo ocasional ou da zona de obras, conforme se trate, respectivamente, de auto-estradas ou das restantes vias públicas.

Com excepção das auto-estradas, a distância atrás indicada pode ser reduzida para 150 m fora das localidades e para 30 m dentro das localidades;

c) O primeiro sinal de limitação de velocidade se encontre a uma distância não superior a 400 m ou a 300 m da zona de obras ou obstáculo ocasional, conforme se trate, respectivamente, de auto-estradas ou das restantes vias públicas, salvo os casos excepcionais devidamente justificados;

2) A sinalização de posição deve ser colocada na proximidade imediata da zona de perigo e balizá-la de forma conveniente;

3) A sinalização final deve ser colocada à distância de 100 m após a zona de obras e de obstáculos ocasionais.

CAPÍTULO IV

Casos especiais

Artigo 17.º

Circulação alternada

1 - Quando a circulação nos dois sentidos só se possa fazer alternadamente, os utentes devem ser informados através do sinal DT 12, com a inscrição «Circulação alternada».

2 - A circulação alternada deve ser regulada por sinalização luminosa ou raquetes de sinalização.

3 - De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, ou quando não exista uma visão perceptível entre os limites da zona em que é imposta a circulação alternada, é obrigatório o uso de sinalização luminosa, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada.

Nos restantes casos podem utilizar-se raquetes de sinalização.

Artigo 18.º

Desvio de itinerário

1 - Deve ser sempre estabelecido um desvio de itinerário quando um troço de via pública for vedado ao trânsito, quer abranja um ou dois sentidos, todos os veículos ou certa categoria ou tipo de veículos.

2 - O desvio de itinerário consiste num percurso formado por um ou vários troços de outras vias públicas que, no conjunto, evitem o troço vedado ao trânsito.

Este desvio deve ser convenientemente sinalizado, utilizando-se, para o efeito:

a) Pré-sinalização: sinal DT 12 colocado a 1000 m do local de início do desvio;

sinal DT 4 colocado a 500 m do início do desvio; sinal DT 5 colocado a 250 m do início do desvio.

De noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do sinal DT 4, do dispositivo luminoso a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º;

b) Sinalização avançada: sinais AT 5 e AT 6;

c) Sinalização intermédia: sinais BT 7 e BT 8; a limitação de velocidade pode ou não ser degressiva;

d) Sinalização de posição: sinal BT 1; se a barreira utilizada na sinalização de posição da obra ou obstáculo se encontra afastada do local de início do desvio, o sinal BT 1 pode ser completado com um painel adicional do modelo 10ª, indicando «Excepto a trânsito local»; sinal DT 8; um ou vários dispositivos complementares ET 2, sendo obrigatória, durante a noite e sempre que a visibilidade for insuficiente, a colocação de dois dispositivos luminosos, conforme a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 19.º

Sinalização no desvio de itinerário

1 - O desvio de itinerário deve ser sinalizado até que seja possível retomar o itinerário habitual, com os sinais necessários para a indicação das restrições impostas no percurso, caso existam, e os correspondentes sinais de fim de prescrição.

2 - Sempre que existam intersecções deve ser feita uma pré-sinalização do desvio de itinerário, utilizando-se os sinais DT 6 e DT 7.

Na intersecção deve ser colocado o sinal DT 8.

3 - O utente da via deve ser informado do fim do desvio de itinerário através do sinal DT 11, colocado a uma distância compreendida entre 100 m e 500 m do local de entrada no itinerário habitual. Aquele sinal deve ser completado por um painel adicional com a indicação da distância a que o desvio efectivamente termina.

Artigo 20.º

Sinalização temporária de trabalhos móveis

1 - A sinalização temporária de trabalhos móveis deve ser utilizada sempre que a realização desses trabalhos o justifique, em função da área ocupada na via e da velocidade média de deslocação dos operários e das máquinas.

2 - Esta sinalização deve ser implementada da forma seguinte:

a) Sinalização avançada, constituída pelo sinal AT 1, completado por um painel adicional, indicando a natureza do trabalho ou com a indicação «Trabalhos móveis».

Este sinal deve ser colocado a uma distância compreendida entre 150 m e 500 m da zona de trabalhos; nas auto-estradas, esta distância não poderá ser inferior a 450 m. Durante a noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices deste sinal, do dispositivo referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º Dentro das localidades ou sempre que casos especiais o justifiquem, a distância atrás mencionada poderá ser reduzida até 30 m;

b) Sinalização intermédia, constituída pelos seguintes sinais: sinal BT 8, podendo a velocidade ser ou não degressiva; sinais AT 7, AT 8 e AT 9;

c) Sinalização de posição, constituída por: sinal CT 4; dispositivos complementares ET 2, ET 3, ET 6 e fitas;

d) Sinalização final, constituída pelos seguintes sinais: sinais BT 10, BT 11 e BT 12; sinal DT 13.

3 - Os sinais colocados lateralmente à faixa de rodagem devem ser deslocados à medida que os trabalhos vão progredindo.

4 - Excepcionalmente, e caso a natureza dos trabalhos o justifique, em função da respectiva mobilidade, pode ser dispensada a colocação dos sinais e dispositivos complementares previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo desde que fique suficientemente acautelada a segurança dos outros utentes da via.

Nestes casos, o sinal AT 1 deve ser colocado sobre os veículos que acompanham os trabalhos.

Nestes veículos devem ser colocados dispositivos complementares com as características do dispositivo ET 3, da forma seguinte: à frente, um dispositivo a toda a largura do veículo; à retaguarda, da forma mais adequada, sinalizando as partes mais salientes.

Artigo 21.º

Circulação de peões

Sempre que exista um obstáculo ocasional ou uma zona de obras que pela sua natureza possa condicionar o trânsito de peões, deve existir e ser devidamente sinalizado, através do sinal CT 3, um caminho obrigatório para peões, cuja largura mínima corresponderá a 0,65 m para cada 30 peões por minuto.

Artigo 22.º

Itinerário recomendado

1 - Designa-se por itinerário recomendado um percurso alternativo destinado a melhorar a fluidez da circulação numa via onde se verifique congestionamento de trânsito. Este itinerário deve ser sinalizado em toda a sua extensão com recurso a:

a) Pré-sinalização; sinal DT 6 com a inscrição «Itinerário recomendado» em painel adicional;

b) Sinalização de posições; sinal DT 8 com a inscrição «Itinerário recomendado».

2 - O sinal referido na alínea b) do número anterior deve ser repetido em todas as intersecções subsequentes. Nas intersecções mais importantes pode empregar-se o sinal referido na alínea a) do mesmo número.

Artigo 23.º

Paragem e estacionamento

1 - É proibida a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada pela sinalização de carácter temporário.

2 - Em casos de paragem forçada o veículo deve ser removido o mais rapidamente possível. Sempre que tal não se verifique, a entidade gestora da via ou aquela em que esta delegar competência para o efeito promoverá a remoção do veículo para local adequado.

São da responsabilidade do proprietário do veículo todas as despesas com vista à remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os veículos em serviço na obra e os transportes colectivos quando utilizam os respectivos locais de paragem.

Se a localização das paragens de transportes colectivos se revelar especialmente perigosa para os outros utentes da via, em função das características das obras e obstáculos ocasionais, devem aquelas ser alteradas de forma a garantirem as condições de segurança adequadas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/12/plain-3471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-09 - Decreto-Lei 45299 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Cria o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo e estabelece a obrigação de todos os veículos automóveis em circulação estarem munidos de tal dispositivo.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-01 - Portaria 122/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Aprova novos sinais de trânsito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-14 - Decreto-Lei 308/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências de fiscalização ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares na aplicação das normas constantes dos Decretos n.os 41821, de 11 de Agosto de 1958, e 46427, de 10 de Julho de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Portaria 881-A/94 - Ministério da Administração Interna

    Compatibiliza as normas punitivas do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, com o novo regime sancionatório previsto no referido Código, bem como altera e adita sinais de trânsito

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Decreto-Lei 199/95 - Ministério da Administração Interna

    Converte em contra-ordenações algumas infracções ao trânsito nas vias públicas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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