Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no referido decreto;Ouvida a província ultramarina de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Revuè, criada pela Portaria 17064, de 12 de Março de 1959, e alterada pela Portaria 17728, de 13 de Maio de 1960, é integrada na Junta Provincial de Povoamento de Moçambique, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto 44364.
2.º São atribuições da Brigada obter os elementos de estudo necessários para a ocupação e desenvolvimento económico da bacia do Revuè, administrar ou fiscalizar as obras a executar e ocupar-se do povoamento efectivo da zona.
Competir-lhe-á, nomeadamente:
a) Proceder aos trabalhos topográficos necessários para elaboração dos estudos, execução das obras e ocupação efectiva, por famílias europeias ou ruralatos aborígenes,das zonas para tal escolhidas;
b) Fazer o estudo agrológico pormenorizado das mesmas zonas, elaborar as respectivas cartas de solos e correspondentes memórias e definir as possibilidades de utilização dasdiversas unidades de solos;
c) Inventariar a riqueza florestal das regiões abrangidas pelos blocos a ocupar e das zonas altas, ordenar e fomentar o seu aproveitamento e estudar a arborização das zonas aptas;d) Estudar e fomentar o povoamento piscícola das albufeiras existentes ou a criar;
e) Estudar em postos e fazendas experimentais os problemas agrícolas e pecuários relacionados com a ocupação e promover o fornecimento de elementos seleccionados
(sementes, plantas e gados);
f) Fazer o estudo do cadastro das regiões ocupadas ou concedidas e das regiões a ocupar;g) Efectuar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam atribuídos pelo Ministro do Ultramar
ou pelo Governo-Geral de Moçambique;
h) Executar ou fiscalizar as obras de fomento e povoamento, de acordo com os projectossuperiormente aprovados;
i) Assumir as funções previstas nos §§ 4.º, 5.º e 6.º do artigo 89.º e no artigo 90.º do Decreto 41482, até que, oportunamente, e uma vez entrados os diversos colonatos em exploração normal, sejam pela brigada propostas e superiormente criadas as juntas depovoamento agrário correspondentes.
§ 1.º A Brigada elaborará relatórios trimestrais e anuais da sua actividade, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com oparecer do Governo-Geral da província.
§ 2.º Para efeitos de aprovação, os estudos, planos e projectos elaborados pela Brigada serão sempre enviados, por intermédio do Governo-Geral da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que ouvirá os outros serviços do Ministério interessados e os apresentará a despacho ministerial, ou, se for caso disso, enviá-los-á a parecer do Conselho Superior do Fomento Ultramarino.§ 3.º Os elementos da Brigada, quando em serviço em Lisboa, actuarão na dependência e sob a autoridade da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
§ 4.º Os projectos específicos a encomendar a empresas especializadas privadas, em seguimento a estudos e planos aprovados, sê-lo-ão através da Direcção-Geral de Obras
Públicas e Comunicações.
3.º A Brigada deverá comunicar regularmente à Repartição de Hidráulica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província todos os dados de natureza hidrológica que forem colhidos e, bem assim, comunicará aos serviços da província, em tempo oportuno, os estudos, planos e projectos que a cada um possa interessar.§ único. Quando for criada a junta de povoamento agrário em substituição desta brigada, o grupo de engenharia hidráulica será integrado na Repartição de Hidráulica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província.
4.º A Brigada será constituída pelos grupos e serviços cuja constituição, em número de elementos e categorias, constam do quadro anexo à presente portaria.
5.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730
e 45083.
6.º É conferida delegação ao governador-geral da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.7.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados pela dotação inscrita na rubrica «Aproveitamento de recursos - Fomento agrário, florestal e pecuário» do Plano de Fomento da província de Moçambique.
8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 17064, de 12 de Março de 1959, e 17728, de 28 de
Março de 1960.
Ministério do Ultramar, 12 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António AugustoPeixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.Quadro a que se refere o n.º 4.º da Portaria 21162
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 12 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, AntónioAugusto Peixoto Correia.