Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 21162, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Manda integrar na Junta Provincial de Povoamento de Moçambique a Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Revuè, criada pela Portaria n.º 17064 e alterada pela Portaria n.º 17728, que são revogadas.

Texto do documento

Portaria 21162

O Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer essa integração;

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no referido decreto;

Ouvida a província ultramarina de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Revuè, criada pela Portaria 17064, de 12 de Março de 1959, e alterada pela Portaria 17728, de 13 de Maio de 1960, é integrada na Junta Provincial de Povoamento de Moçambique, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto 44364.

2.º São atribuições da Brigada obter os elementos de estudo necessários para a ocupação e desenvolvimento económico da bacia do Revuè, administrar ou fiscalizar as obras a executar e ocupar-se do povoamento efectivo da zona.

Competir-lhe-á, nomeadamente:

a) Proceder aos trabalhos topográficos necessários para elaboração dos estudos, execução das obras e ocupação efectiva, por famílias europeias ou ruralatos aborígenes,

das zonas para tal escolhidas;

b) Fazer o estudo agrológico pormenorizado das mesmas zonas, elaborar as respectivas cartas de solos e correspondentes memórias e definir as possibilidades de utilização das

diversas unidades de solos;

c) Inventariar a riqueza florestal das regiões abrangidas pelos blocos a ocupar e das zonas altas, ordenar e fomentar o seu aproveitamento e estudar a arborização das zonas aptas;

d) Estudar e fomentar o povoamento piscícola das albufeiras existentes ou a criar;

e) Estudar em postos e fazendas experimentais os problemas agrícolas e pecuários relacionados com a ocupação e promover o fornecimento de elementos seleccionados

(sementes, plantas e gados);

f) Fazer o estudo do cadastro das regiões ocupadas ou concedidas e das regiões a ocupar;

g) Efectuar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam atribuídos pelo Ministro do Ultramar

ou pelo Governo-Geral de Moçambique;

h) Executar ou fiscalizar as obras de fomento e povoamento, de acordo com os projectos

superiormente aprovados;

i) Assumir as funções previstas nos §§ 4.º, 5.º e 6.º do artigo 89.º e no artigo 90.º do Decreto 41482, até que, oportunamente, e uma vez entrados os diversos colonatos em exploração normal, sejam pela brigada propostas e superiormente criadas as juntas de

povoamento agrário correspondentes.

§ 1.º A Brigada elaborará relatórios trimestrais e anuais da sua actividade, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o

parecer do Governo-Geral da província.

§ 2.º Para efeitos de aprovação, os estudos, planos e projectos elaborados pela Brigada serão sempre enviados, por intermédio do Governo-Geral da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que ouvirá os outros serviços do Ministério interessados e os apresentará a despacho ministerial, ou, se for caso disso, enviá-los-á a parecer do Conselho Superior do Fomento Ultramarino.

§ 3.º Os elementos da Brigada, quando em serviço em Lisboa, actuarão na dependência e sob a autoridade da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

§ 4.º Os projectos específicos a encomendar a empresas especializadas privadas, em seguimento a estudos e planos aprovados, sê-lo-ão através da Direcção-Geral de Obras

Públicas e Comunicações.

3.º A Brigada deverá comunicar regularmente à Repartição de Hidráulica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província todos os dados de natureza hidrológica que forem colhidos e, bem assim, comunicará aos serviços da província, em tempo oportuno, os estudos, planos e projectos que a cada um possa interessar.

§ único. Quando for criada a junta de povoamento agrário em substituição desta brigada, o grupo de engenharia hidráulica será integrado na Repartição de Hidráulica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província.

4.º A Brigada será constituída pelos grupos e serviços cuja constituição, em número de elementos e categorias, constam do quadro anexo à presente portaria.

5.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730

e 45083.

6.º É conferida delegação ao governador-geral da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.

7.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados pela dotação inscrita na rubrica «Aproveitamento de recursos - Fomento agrário, florestal e pecuário» do Plano de Fomento da província de Moçambique.

8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 17064, de 12 de Março de 1959, e 17728, de 28 de

Março de 1960.

Ministério do Ultramar, 12 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto

Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Quadro a que se refere o n.º 4.º da Portaria 21162

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 12 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António

Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/12/plain-268705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-28 - Decreto 41482 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova a orgânica, atribuições e funcionamento dos serviços de agricultura e florestas do ultramar, que constituem direcções de serviços nas províncias de Angola e Moçambique, denominadas Direcção de Agricultura e Florestas; no Estado da Índia constituem, juntamente com os de veterinária, a Repartição de Agricultura e Veterinária, incluída na Direcção dos Serviços de Economia, nas províncias de Cabo Verde, Guiné e Timor, os serviços de agricultura e florestas constituem, com os de veterinária, a Repartição (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-05-13 - Portaria 17728 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Direcção dos Serviços Hidráulicos

    Modifica os vencimentos ultramarinos do pessoal da brigada técnica de fomento e povoamento do Revuè, criada pela Portaria n.º 17064, e amplia o respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-03 - Decreto 25/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Extingue, no âmbito da Junta Provincial de Povoamento de Moçambique, várias brigadas e a Junta Autónoma de Povoamento Agrário do Baixo Limpopo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda