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Decreto 47499, de 17 de Janeiro

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Sumário

Promulga o diploma orgânico dos serviços hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique - Revoga várias disposições legislativas.

Texto do documento

Decreto 47499
A racional utilização dos recursos hídricos tem sido através dos séculos e é, com maioria de razão, na actualidade um dos factores primordiais para o desenvolvimento económico-social de qualquer território.

Em Angola e Moçambique, e apesar do que se tem feito no sentido de conhecer, estudar e explorar aqueles recursos, dada a grande extensão desses territórios, não tem sido possível realizar tudo aquilo que seria para desejar.

Há, no entanto, que acentuar o enorme esforço já feito no estudo do sistema Cuanza-Bengo, em Angola, e nas bacias do Zambeze e Revuè, em Moçambique, e o que se encontra em curso para o planeamento do aproveitamento dos rios ao sul do Save e do Cunene.

No aspecto de realizações há que destacar o que foi levado a efeito no campo hidroeléctrico (Mabubas, Biópio, Matala, Cambambe, Lomaum e Chicamba) e os aproveitamentos hidroagrícolas do Limpopo, Cela e Cunene.

Tudo isto, porém, tem resultado de actuações dispersas por vários organismos e brigadas e sem que delas se tenha podido tirar todo o proveito da experiência adquirida, para se conseguir maior incremento no desenvolvimento daquelas províncias.

Além disso, dentro da orgânica actual dos serviços intervenientes, há tendência para que as várias utilizações a dar à água sejam encaradas de modo parcelar, sem a visão de conjunto que devem ter tais problemas.

Por outro lado, existindo em cada uma das províncias rios internacionais, tal obriga a que os problemas do seu aproveitamento estejam devidamente estudados para que se possam defender os interesses do País em negociações a efectuar. A questão implica um esforço da nossa parte, de modo que se possa dispor de esquemas gerais do aproveitamento das bacias em causa, o que tem vindo a ser feito, de modo precário, mas meritório, pela Comissão dos Rios Internacionais de Moçambique e pelo Grupo de Trabalho do Cunene e Cuvelai.

O problema da navegabilidade dos rios africanos é também um dos aspectos a equacionar devidamente ao ser estudado o seu aproveitamento hidráulico, pois trata-se de um dos factores de maior importância para a promoção do desenvolvimento de vastas áreas de acesso terrestre difícil e moroso.

Há, pois, razões mais que suficientes para que o Governo promova a criação, em Angola e Moçambique, de um serviço coordenador e impulsionador dos estudos de aproveitamento hidráulico - a Direcção Provincial dos Serviços Hidráulicos.

A principal incumbência deste serviço será o estudo de esquemas ou planos gerais para cada bacia, de modo que estejam previstas as várias utilizações dentro do melhor aproveitamento a dar aos recursos hídricos disponíveis.

Desses estudos espera-se o escalonamento dos aproveitamentos hidráulicos que devem ter prioridade de realização em cada uma das províncias e, com eles, a incentivação do progresso económico-social, dentro do quadro do desenvolvimento harmónico de todo o espaço económico nacional.

O serviço que agora se cria desempenhará as funções que hoje competem à Repartição de Hidráulica da Direcção Provincial de Obras Públicas e Transportes na parte da hidráulica fluvial e, bem assim, elaborará todos os estudos e planos do sector hidráulico que actualmente se processam através da Junta Provincial de Electrificação de Angola e dos serviços autónomos de electricidade de Moçambique.

Os assuntos de hidráulica marítima que eram da competência da Repartição de Hidráulica ficarão na Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, utilizando-se assim a maior experiência e os quadros técnicos existentes neste sector.

Continuará, porém a pertencer à Junta Provincial de Electrificação de Angola e aos serviços autónomos de electricidade de Moçambique a definição dos empreendimentos energéticos prioritários - hidroeléctricos ou térmicos - a realizar em cada uma das províncias.

Em virtude de o seu campo de acção passar para as direcções dos serviços hidráulicos, são extintas a Brigada dos Rios de Angola, a Brigada Técnica de Fomento Hidroagrícola e a Comissão dos Rios Internacionais, em Moçambique.

Também é extinta a Brigada de Estudos e Construção de Engenharia da Junta Provincial de Povoamento de Angola, passando para o novo organismo os estudos, projectos e construções referentes ao sector hidroagrícola que impliquem obras de elevada tecnicidade e de grande envergadura.

Na remodelação operada teve-se como principal preocupação o aproveitamento, nos quadros das direcções dos serviços hidráulicos, de todos os técnicos que trabalham em hidráulica em cada uma das províncias, e, por isso, previu-se que todo o pessoal especializado dos organismos afectados pela remodelação transite para a Direcção dos Serviços Hidráulicos.

Assim, devem ser remodeladas as missões e brigadas de fomento e povoamento e as juntas de povoamento agrário, de modo que delas desapareçam os sectores relativos à hidráulica.

Tendo em conta a conjuntura actual, procurou-se que não fossem aumentados os encargos ordinários das províncias, pelo que o quadro do pessoal permanente previsto para as direcções dos serviços hidráulicos neste decreto só virá a ser preenchido na medida em que os comportem as verbas ordinárias que possam para lá ser desviadas, criando-se paralelamente um quadro complementar de carácter temporário.

A evolução que se vier a operar nas circunstâncias poderá permitir, com o tempo, a diminuição do quadro complementar e o consequente aumento do pessoal permanente e, para tal, prevê-se a passagem do pessoal de um quadro para o outro.

Assim, ouvidos os Governos-Gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique e o Conselho Ultramarino;

Nos termos da base x da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

DIPLOMA, ORGÂNICO DOS SERVIÇOS HIDRÁULICOS DAS PROVÍNCIAS DE ANGOLA E MOÇAMBIQUE

CAPÍTULO I
Da organização dos serviços
SECÇÃO I
Dos fins e atribuições
Artigo 1.º É criada, em cada uma das províncias de Angola e de Moçambique, a Direcção Provincial dos Serviços Hidráulicos, adiante designada abreviadamente por D. S. H.

Art. 2.º As D. S. H. têm como objecto fundamental a promoção geral de tudo quanto respeite à boa utilização dos recursos hidráulicos das províncias respectivas e em especial:

a) Fazer cumprir a legislação em vigor sobre hidráulica, e, bem assim, propor ao Governo as alterações que nela se julgue conveniente introduzir;

b) Estudar e executar a planificação de esquemas de aproveitamentos hidráulicos que interessem ao desenvolvimento económico-social das populações;

c) Definir a orientação técnica e estabelecer as regras de disciplina que devem nortear a execução dos planos de trabalho, de modo a assegurar a utilização racional e máxima dos recursos hidráulicos disponíveis;

d) Promover a elaboração dos projectos de aproveitamentos hidráulicos, como consequência de esquemas gerais, prèviamente aprovados;

e) Construir, ou fazer construir, as obras referidas na alínea anterior respeitantes à rega, enxugo e defesa de terrenos aptos a regadio e a outros aproveitamentos confinantes com lagos, lagoas, rios e mais cursos de água, com fins agrícolas e industriais, que lhes forem cometidos nos planos de acção hidráulica superiormente aprovados;

f) Assegurar a conservação das obras atrás referidas, até serem entregues a quem de direito;

g) Assegurar o uso e conservação das águas, margens, campos inundáveis e obras neles existentes, pela criação de uma fiscalização adequada;

h) Organizar o cadastro dos recursos hidráulicos e dos processos respeitantes a concessões de utilização das águas públicas;

i) Promover os estudos hidrológicos sistematizados das diferentes bacias hidrográficas, coordenando os registos das observações e cálculos efectuados, tendentes à racional e progressiva ocupação hidrológica;

j) Apreciar os projectos hidroagrícolas e hidroeléctricos de grande envergadura, elaborados por outros serviços estaduais ou entidades particulares;

k) Estudar tudo quanto respeite ao aproveitamento dos caudais dos rios internacionais das províncias, de modo a fornecer todos os elementos técnicos para as negociações internacionais respeitantes aos referidos rios;

l) Estudar e promover a navegabilidade, como vias de penetração e escoamento de produtos, marcadamente em regiões onde o acesso por terra for difícil, nos rios que disso forem susceptíveis e, bem assim, definir as características gerais dos barcos que neles naveguem, construindo ou fazendo construir ainda os pontos de apoio necessários à navegação ao longo dos seus percursos;

m) Propor a execução de estudos de investigação no âmbito dos problemas de hidrologia e outros ramos de hidráulica de reconhecido interesse técnico e económico;

n) Estudar e elaborar normas técnicas, especificações e modelos de caderno de encargos, a observar na execução de obras hidráulicas ou afins e na aquisição de equipamentos e outros materiais;

o) Criar cursos de preparação e selecção de hidrometristas e outros elementos especializados;

p) Representar a província na metrópole ou no estrangeiro em reuniões que respeitem ao seu campo de acção.

Art. 3.º Para efeito do artigo anterior, são cometidas à D. S. H. de cada província as atribuições legais e, bem assim, os campos de acção até agora afectos aos seguintes organismos, que, por este diploma, se consideram extintos:

Na província de Angola:
Repartição de Hidráulica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (criada pelo Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964);

Brigada de Estudos dos Rios de Angola (criada pela Portaria 17665, de 9 de Abril de 1960, alterada pela Portaria 18038, de 3 de Novembro de 1960, e alterada ainda pela Portaria 21743, de 24 de Dezembro de 1965);

Brigada de Estudos e Construção de Engenharia da Junta Provincial de Povoamento, que sucedeu à Brigada de Estudos e Construção de Engenharia do Colonato da Cela (criada pela Portaria 18041, de 14 de Novembro de 1960, alterada pela Portaria 18413, de 24 de Abril de 1961, e alterada ainda pela Portaria 21042, de 13 de Janeiro de 1965, e pela Portaria 21742, de 24 de Dezembro de 1965).

Na província de Moçambique:
Repartição de Hidráulica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (criada pelo Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964);

Brigada Técnica de Fomento Hidroagrícola (criada pela Portaria 17463, de 15 de Dezembro de 1959, alterada pela Portaria 21178, de 18 de Março de 1965);

Comissão dos Rios Internacionais de Moçambique (criada pelo despacho de 30 de Março de 1963 da província de Moçambique).

§ 1.º As atribuições legais e campo de acção que a Repartição de Hidráulica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes tem no sector de hidráulica marítima passam para a Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de cada uma das províncias, transitando igualmente as correspondentes dotações.

§ 2.º As atribuições que pertenciam à Brigada de Engenharia da Junta Provincial de Povoamento de Angola, respeitantes aos estudos, projectos e construções referentes ao campo hidroagrícola, que impliquem obras de elevada tecnicidade ou envergadura, passam para a D. S. H., transitando o respectivo pessoal - técnicos com experiência hidráulica e seus colaboradores - e as correspondentes dotações.

Nas referidas condições, a Brigada ficará sujeita a remodelação, nos termos das disposições contidas no artigo 12.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.

Art. 4.º Os sectores de estudos, projectos e construções relativos à hidroelectricidade existentes na Junta Provincial de Electrificação, criada pelo Diploma Legislativo n.º 3242, de 11 de Maio de 1962, e nos serviços autónomos de electricidade, criados pelo Diploma Legislativo n.º 2160, de 27 de Outubro de 1961, incluindo necessàriamente o que respeitar à hidrologia, passam para as D. S. H., ficando nestas todas as atribuições relativas àqueles sectores.

§ 1.º Não são alteradas as actuais atribuições dos organismos referidos no corpo do artigo, no que se refere ao estabelecimento da prioridade dos empreendimentos energéticos - hidroeléctricos ou térmicos -, respeitada a concepção dos aproveitamentos hidráulicos concebidos para cada bacia pelas D. S. H.

§ 2.º Todo o pessoal actuando nos sectores referidos no corpo do artigo - técnicos com experiência hidráulica e seus colaboradores - e correspondentes dotações transitam para as D. S. H.

Art. 5.º Os sectores de engenharia hidráulica das missões e brigadas de fomento e povoamento, bem como o das juntas de povoamento agrário, desde que o seu campo de acção envolva empreendimentos que impliquem obras de elevada tecnicidade ou envergadura, passam para as D. S. H.

Art. 6.º As D. S. H. receberão apoio técnico da Direcção dos Serviços Hidráulicos da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações. A encomenda dos projectos específicos a empresas especializadas privadas, quando a sua importância o justifique, será feita de acordo com aquela Direcção-Geral.

SECÇÃO II
Da orgânica geral
Art. 7.º As D. S. H., para integral cumprimento das suas missões e cobertura técnica dos territórios das respectivas províncias, dispõem de serviços centrais e serviços regionais.

SECÇÃO III
Dos serviços centrais
Art. 8.º Cada uma das D. S. H. de Angola e Moçambique compreende três repartições técnicas e uma administrativa:

1.ª Repartição - Estudos Hidrológicos;
2.ª Repartição - Estudos Agronómicos e Económico-Sociais;
3.ª Repartição - Estudos de Engenharia;
4.ª Repartição - Administração Central.
§ 1.º Na dependência directa da Direcção dos Serviços funcionarão o contencioso e a biblioteca.

§ 2.º Os departamentos técnicos referidos no corpo do artigo subdividem-se em secções, cujo número e atribuições serão estabelecidos pelos Governos-Gerais, mediante diploma regulamentar, sob proposta da Direcção dos Serviços.

§ 3.º A Repartição de Administração Central subdivide-se nas seguintes secções:

1.ª Secção - Secretaria-Geral;
2.ª Secção - Contabilidade e Tesouraria;
3.ª Secção - Aquisições e Património.
§ 4.º Cada repartição técnica disporá de uma secção de expediente e arquivo privativa.

Art. 9.º Poderão ser criadas nas direcções provinciais, observadas as disposições legais, brigadas de estudo e de fiscalização, assim como grupos de trabalho, estes com a possibilidade de integrar também elementos pertencentes ao Ministério, mediante despacho de concordância do Ministro do Ultramar.

SECÇÃO IV
Dos serviços regionais
Art. 10.º Os serviços regionais, que funcionam sob a autoridade técnica e administrativa das direcções provinciais de serviço das províncias respectivas, são órgãos de execução e de vigilância e actuam em zonas a definir no diploma regulamentar e com sedes fixadas nos seguintes locais:

Em Angola:
Repartição Regional do Norte - com sede em Malanje;
Repartição Regional do Centro - com sede em Nova Lisboa;
Repartição Regional do Sul - com sede em Sá da Bandeira.
Em Moçambique:
Repartição Regional do Norte - com sede em Nampula;
Repartição Regional do Centro - com sede em Vila Pery;
Repartição Regional do Sul - com sede em João Belo.
§ 1.º Cada repartição regional abrangerá um certo número de bacias hidrográficas e subdividir-se-á em secções da forma mais conveniente ao serviço, prevendo-se desde já uma secção de expediente e arquivo para cada uma.

§ 2.º Poderão os governadores-gerais criar delegações das repartições regionais nos locais que mais interessem, desde que nisso se reconheça manifesta vantagem para o serviço. Os chefes das delegações assim criadas terão a categoria correspondente à letra F do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

CAPÍTULO II
Das atribuições dos órgãos dos serviços
SECÇÃO I
Da Inspecção provincial
Art. 11.º Aos inspectores provinciais dos serviços hidráulicos, sob a imediata superintendência do Governo-Geral, compete:

a) Fazer inspecções aos departamentos das D. S. H. que tenham sido determinadas pelo governador-geral;

b) Verificar a forma como tais departamentos exercem as suas atribuições;
c) Propor procedimento disciplinar em relação às faltas que houverem averiguado;

d) Propor as providências que julgarem necessárias ao melhoramento dos serviços;

e) Prestar os pareceres, elaborar os relatórios e executar os estudos, trabalhos e outros serviços determinados pelo governador-geral.

SECÇÃO II
Da direcção provincial
Art. 12.º Compete ao director orientar os serviços, coadjuvado pelo subdirector, competindo a cada um deles o que consta dos artigos seguintes.

Art. 13.º O director provincial, sob a imediata superintendência do governador-geral, orienta, estimula, coordena, fiscaliza e mantém a harmonia entre os vários departamentos dos serviços e entre estes e o público, com vista à eficiente e económica realização dos seus fins, competindo-lhe designadamente:

a) Dirigir e orientar todas as actividades dos serviços para a integral execução das missões confiadas aos serviços hidráulicos, fazendo cumprir as leis, regulamentos e instruções em vigor;

b) Apresentar anualmente ao governo da província o programa de trabalhos, baseado no plano de acção hidráulica aprovado, a executar de harmonia com os recursos disponíveis;

c) Orientar a elaboração dos projectos de orçamentos anuais da D. S. H. respectiva, apresentando-os para apreciação e resolução superior;

d) Organizar e propor os regulamentos para o bom funcionamento dos serviços;
e) Administrar as dotações que superiormente forem postas à disposição da D. S. H. respectiva;

f) Aprovar os projectos de obras cujos orçamentos não excedam a importância de 250000$00;

g) Autorizar a abertura de concursos para obras e fornecimento de materiais, adjudicar as respectivas empreitadas, tarefas e fornecimentos e executar por administração directa obras até ao limite da importância referida na alínea anterior;

h) Autorizar a liquidação das despesas, dentro da sua competência legal, depois de informadas sobre cabimento pelo chefe da Repartição de Administração Central e submeter a despacho superior as que excederem aquela competência;

i) Apresentar a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;
j) Propor a colocação ou transferência do pessoal dos diferentes quadros nos serviços regionais da D. S. H. respectiva e distribuir pelos departamentos dos serviços centrais aquele que neles deva prestar serviço;

k) Corresponder-se directamente com os chefes de repartições regionais em assuntos de serviço e de natureza técnica e com os governadores de distrito na matéria da política administrativa que interessar a cada um dos distritos;

l) Delegar nos chefes das repartições algumas das funções que não sejam da sua exclusiva competência legal;

m) Dar parecer sobre todos os assuntos em que for consultado pelo governo da província;

n) Nomear comissões para vistoria de obras por empreitada, para avaliar a inutilidade e incapacidade do material e móveis, e quaisquer outros fins de serviço;

o) Admitir, promover e demitir em ordem de serviço o pessoal assalariado, permanente e eventual, necessário ao funcionamento dos serviços e obras a cargo da Direcção, desde que o encargo tenha cabimento orçamental ou nas dotações globais das obras;

p) Promover a inspecção dos serviços regionais sempre que o entenda necessário;

q) Intervir, por si ou pelo subdirector provincial, na assinatura dos contratos elaborados nos serviços para execução de fornecimentos de materiais ou execução de empreitadas;

r) Louvar em ordem de serviço ou propor superiormente o louvor dos funcionários que pela sua actuação técnica, administrativa e por prestação de serviços de relevo mereçam ser mencionados especialmente como exemplo;

s) Apresentar ao governo da província o relatório da actividade dos serviços do ano anterior, até 30 de Junho de cada ano.

Art. 14.º Ao subdirector dos Serviços compete:
a) Coadjuvar o director dos Serviços na execução de todas as funções atribuídas à Direcção;

b) Exercer as funções que lhe forem confiadas ou delegadas pelo director dos Serviços, resolvendo os respectivos assuntos dentro da orientação geral por este seguida na administração e direcção dos serviços;

c) Substituir o director dos Serviços nas suas faltas, impedimentos e ausências;

d) Estudar, informar e preparar todos os processos e assuntos que lhe sejam distribuídos pelo director.

SECÇÃO III
Dos serviços centrais
Art. 15.º À 1.ª Repartição - Estudos Hidrológicos -, a cargo de um engenheiro civil ou geógrafo-chefe, incumbe:

a) Garantir a ocupação hidrológica das bacias hidrográficas da província respectiva;

b) Organizar o cadastro dos recursos hidráulicos da província, reunindo e arquivando os elementos hidrológicos das bacias hidrográficas;

c) Elaborar o plano de ocupação hidrológica dos cursos de água e dar-lhe execução, mantendo os serviços de medição, observação, registo e arquivo dos dados hidrológicos;

d) Promover estudos e investigações acerca do caudal sólido, nos rios mais importantes, quer pela observação sistemática do assoreamento das albufeiras, quer por meio de medição directa;

e) Colaborar com os Serviços Meteorológicos na cobertura, recolha e registo dos elementos estatísticos convenientes;

f) Promover a publicação do anuário hidrológico da província;
g) Organizar e manter em dia os arquivos, incluindo o de originais de desenhos;

h) Tratar do expediente relativo a todos os assuntos da Repartição, instruindo e informando os que devam ser submetidos a apreciação superior.

Art. 16.º À 2.ª Repartição - Estudos Agronómicos e Económico-Sociais -, a cargo de um engenheiro agrónomo-chefe, incumbe:

a) Proceder ou promover a execução dos estudos dos solos pelos organismos competentes e ainda ao que respeitar à aptidão ao regadio;

b) Executar os estudos climático e de evapotranspiração, com determinação das constantes de humidade;

c) Determinar as dotações de rega, estudando as rotações culturais devidas;
d) Proceder aos estudos económico-sociais de todos os empreendimentos;
e) Determinar a maior valia dos terrenos necessários à justificação das obras;
f) Estudar a adaptação ao regadio nos esquemas de rega;
g) Colaborar na execução das redes de rega e de enxugo de malha reduzida;
h) Explorar e conservar as obras concluídas, enquanto não for efectuada a sua entrega em conjunto ou por blocos às associações de regantes e beneficiários ou aos organismos competentes;

i) Elaborar os regulamentos de exploração das obras, no tocante a distribuição de águas, horários de rega e cadastro dos proprietários;

j) Propor as expropriações que se revelarem necessárias ao estabelecimento das obras e calcular as respectivas indemnizações;

k) Organizar e manter em dia os arquivos, incluindo o de originais de desenho;
l) Tratar do expediente relativo a todos os assuntos da Repartição, instruindo e informando os que devam ser submetidos a apreciação superior.

Art. 17.º À 3.ª Repartição - Estudos de Engenharia -, a cargo de um engenheiro civil-chefe, incumbe:

a) Reunir os dados de base para a elaboração dos esquemas ou planos gerais de aproveitamento dos cursos hidráulicos;

b) Estudar o regime dos cursos de água, sua protecção e melhoramento, de preferência por bacias hidrográficas, com prioridade no que respeitar aos rios internacionais da respectiva província;

c) Estudar e realizar as obras de hidráulica fluvial e navegação interna, de acordo com o estabelecido na alínea l) do artigo 2.º deste diploma;

d) Elaborar os esquemas ou planos gerais do aproveitamento racional e integral dos recursos hidráulicos, como contribuição para o estabelecimento dos grandes planos de fomento nacionais;

e) Pormenorizar os planos gerais referidos na alínea anterior que forem superiormente aprovados, de forma a transformá-los em projectos de execução, quer por si, quer por meio de concurso limitado a entidades idóneas, quer ainda recorrendo a concursos públicos;

f) Acompanhar e apreciar os estudos e projectos a elaborar por outrem, no todo ou em parte, desde que tenham sido adjudicados superiormente;

g) Intervir na apreciação das propostas apresentadas pelos concorrentes aos concursos para execução dos estudos, fornecimento de equipamentos e obras;

h) Superintender na execução e fiscalização de obras de hidráulica;
i) Organizar e manter em dia os arquivos, incluindo o de originais de desenhos;

j) Tratar do expediente relativo a todos os assuntos da Repartição, instruindo e informando os que devam ser submetidos a apreciação superior.

Art. 18.º À 4.ª Repartição - Administração Central -, chefiada por um funcionário de curso universitário e formação profissional adequada ao exercício do cargo, incumbe assegurar o funcionamento dos diversos sectores dos serviços, no que diz respeito aos assuntos de pessoal, contabilidade e relações com outros serviços ou entidades particulares e todas as actividades de carácter administrativo e burocrático que se imponham, bem como zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

§ 1.º À 1.ª Secção - Secretaria-Geral - incumbe:
a) O registo do expediente recebido, sua apresentação ao director dos Serviços e distribuição pelos departamentos dos serviços;

b) A expedição de toda a correspondência entre os serviços e outras entidades oficiais e particulares;

c) A compilação das disposições legais, instruções e despachos respeitantes ao funcionamento dos serviços;

d) A elaboração de todos os contratos e termos de adjudicação para execução de empreitadas de obras e fornecimentos;

e) A passagem de atestados e certidões que forem autorizados e a legalização dos documentos que dela necessitarem;

f) As relações com o público e, nos termos legais, a prestação das informações que forem solicitadas;

g) A guarda do arquivo geral, com a respectiva documentação devidamente classificada e ordenada;

h) A organização e actualização do cadastro do pessoal.
§ 2.º À 2.ª Secção - Contabilidade e Tesouraria - incumbe:
a) Compilar os elementos necessários com vista quer à distribuição de verbas orçamentais próprias dos serviços ou de quaisquer outras dotações, quer à elaboração do projecto do orçamento;

b) Movimentar as receitas, dotações e outros fundos e elaborar os respectivos balancetes;

c) Registar e processar as despesas com o pessoal, materiais e serviços para efeitos da sua liquidação;

d) Requisitar os fundos necessários ao pagamento das despesas autorizadas e proceder à sua movimentação quando autorizada;

e) Enviar mensalmente a quem competir os descontos arrecadados;
f) Efectuar quer o pagamento de facturas de fornecimentos de materiais e empreitadas, quer pagamentos de serviços, quando autorizados, e promover a remessa de fundos para o pessoal dos serviços destacados em trabalho fora da sede;

g) Efectuar a contabilidade dos valores em cofre, mantendo em dia os elementos de escrita necessários para permitir fazer, mensalmente e quando julgado conveniente, balanços e a conferência de fundos;

h) Elaborar os pedidos de autorização de dotações para obras e outros fins;
i) Fazer todo o expediente relativo a transferências, reforços de verba, contratos e outros termos e respectivo arquivo;

j) Contabilizar as despesas dos serviços regionais pelos documentos que estes remetam mensalmente;

k) Informar e cabimentar, dentro do orçamento dos serviços, todas as despesas;
l) Elaborar as contas anuais de todas as despesas dos serviços, elucidativamente discriminadas.

§ 3.º À 3.ª Secção - Aquisições e Património - incumbe:
a) Organizar os inventários;
b) Promover a aquisição e recepção dos abastecimentos necessários e organizar o seu funcionamento por intermédio dos armazéns e depósitos de material;

c) Orientar e verificar a carga e movimento dos armazéns e depósitos de materiais e equipamentos;

d) Armazenar e conservar o material de escritório e expediente a utilizar pelos serviços;

e) Adquirir, dentro das formalidades legais, todos os materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços centrais ou dos serviços regionais, quando estes o solicitarem.

Art. 19.º Ao contencioso, a cargo de um licenciado em Direito, incumbe:
a) Estudar e informar os assuntos de natureza jurídica respeitantes às actividades dos serviços, especialmente no que se refere ao regime jurídico do aproveitamento de águas correntes e da utilização de águas públicas;

b) Coligir e anotar a legislação respeitante à jurisdição dos serviços e respectiva jurisprudência, propondo a necessária regulamentação.

Art. 20.º À biblioteca incumbe:
a) Receber tudo o que interessar à documentação do sector hidráulico e à normalização dos seus processos de actuação técnica, com vista, logo que possível, à publicação de um boletim privativo;

b) Manter informação bibliográfica que faculte a todos os funcionários dos serviços e a entidades a eles estranhas a obtenção de todos os elementos disponíveis sobre cada assunto.

SECÇÃO IV
Dos serviços regionais
Art. 21.º A cada repartição regional, a cargo de um engenheiro civil-chefe, incumbe:

a) Assegurar a execução das disposições legais, aplicáveis à área da sua jurisdição, sobre os aproveitamentos de águas correntes e utilização das águas públicas, assim como a realização do expediente e da contabilidade do serviço;

b) Propor estudos e trabalhos na área da sua jurisdição que sejam das atribuições das repartições dos serviços centrais;

c) Cooperar nos estudos e trabalhos referidos na alínea anterior;
d) Organizar e informar os processos de concessões de aproveitamento das águas correntes, de autorização de obras em lagos, lagoas, canais, esteiros, cursos de água, suas margens, álveos e campos inundáveis ou para uso das respectivas águas;

e) Assegurar o uso e conservação das águas, margens, campos inundáveis e obras neles existentes, pela criação de uma fiscalização adequada;

f) Promover o desenvolvimento das iniciativas privadas na devida utilização da água, coordenando orientando e fiscalizando os seus problemas;

g) Executar, por administração directa ou por empreitada, todas as obras novas ou reparações que vierem a ser aprovadas ou mandadas executar;

h) Corresponder-se directamente com as autoridades e serviços da área da sua jurisdição e com as respectivas direcções provinciais em assuntos de serviço interno de rotina ou de natureza exclusivamente técnica;

i) Elaborar, até 31 de Março, o relatório respeitante ao ano anterior da actividade desenvolvida na área da sua jurisdição, do qual serão enviados exemplares ao governador ou governadores dos distritos interessados e à Direcção Provincial dos Serviços;

j) Organizar e manter em dia os arquivos, incluindo o de originais de desenhos;

k) Tratar do expediente relativo a todos os assuntos da repartição, instruindo e informando os que devam ser submetidos a apreciação superior.

SECÇÃO V
Dos grupos de trabalho e brigadas
Art. 22.º Pertence aos grupos de trabalho e brigadas previstos no artigo 9.º deste diploma a execução dos trabalhos e estudos que lhes forem confiados, de harmonia com os respectivos programas.

CAPÍTULO III
Dos empreendimentos hidráulicos
Art. 23.º Para os fins gerais que se contêm neste diploma, os aproveitamentos hidráulicos serão classificados como se segue:

1) De finalidades tìpicamente agrícolas (abrangendo também o campo florestal e pecuário e ainda a pesca em águas interiores):

a) Implicando obras de elevada tecnicidade ou envergadura;
b) Não implicando obras de elevada tecnicidade ou envergadura.
2) De finalidades tìpicamente hidráulicas e/ou hidroeléctricas;
3) De finalidades múltiplas.
§ único. Se um esquema classificado de tìpicamente hidráulico e/ou hidroeléctrico tiver implicações consideráveis de outro carácter, poderá ser solicitado o parecer do Conselho Técnico de Obras Públicas sobre a classificação apresentada.

Art. 24.º Com base na classificação geral do artigo anterior, com vista à execução dos respectivos empreendimentos a escolha dos organismos obedecerá ao seguinte critério:

1) Para os aproveitamentos de finalidade tìpicamente agrícolas:
a) Implicando obras de elevada tecnicidade ou envergadura:
Direcção Provincial dos Serviços Hidráulicos.
b) Não implicando obras de elevada tecnicidade ou envergadura:
Junta Provincial de Povoamento;
Direcção Provincial de Agricultura e Florestas;
Direcção Provincial dos Serviços Hidráulicos.
2) Para os aproveitamentos de finalidades tìpicamente hidráulicas e/ou hidroeléctricas:

Direcção Provincial dos Serviços Hidráulicos;
Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (quando se trate de abastecimento de água potável);

Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes (quando se trate de trabalhos marítimos).

3) Para os aproveitamentos de finalidades múltiplas:
Direcção Provincial dos Serviços Hidráulicos.
Art. 25.º No caso de empreendimentos de finalidades múltiplas:
1) O governador-geral determinará que os respectivos serviços interessados prestem plena cooperação, através dos seus organismos especializados, com a brevidade que se torne necessária à apreciação e concretização dos objectivos florestais, agrícolas, pecuários e industriais;

2) Os esquemas ou planos gerais, depois de apreciados pelo Conselho Técnico de Obras Públicas e levados à consideração do Governo-Geral, serão remetidos ao Ministério para parecer da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e efeitos de aprovação.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
SECÇÃO I
Dos quadros
Art. 26.º O pessoal dos serviços hidráulicos de Angola e Moçambique é classificado pela seguinte forma:

a) Pessoal técnico superior;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal técnico auxiliar;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar de administração;
f) Pessoal operário e serventuário.
§ 1.º O pessoal técnico superior compreende o pessoal técnico com formação universitária.

§ 2.º O pessoal técnico corresponde aos técnicos habilitados com um curso médio técnico-industrial ou com preparação técnica especial.

§ 3.º O pessoal técnico auxiliar é composto por topógrafos, chefes de trabalhos, hidrometristas, desenhadores, auxiliares técnicos e outros coadjuvantes dos serviços técnicos.

§ 4.º O pessoal administrativo é constituído pelo chefe da 4.ª Repartição - Administração Central, chefe do contencioso, chefes das secções administrativas e das secções de expediente e arquivo, primeiros, segundos e terceiros-oficiais e aspirantes, guarda-livros, tesoureiros, pagadores, arquivistas, ajudantes de bibliotecários e outros coadjuvantes dos serviços administrativos.

§ 5.º O pessoal auxiliar de administração é constituído pelos auxiliares de contabilidade e de administração, escriturários, dactilógrafos, telefonistas, contínuos e mais auxiliares necessários aos serviços administrativos.

§ 6.º O pessoal operário e serventuário compreendo os operários de qualquer ramo de actividades necessários à execução dos serviços e trabalhos técnicos, bem como os serventes e outro pessoal menor.

§ 7.º O pessoal referido no corpo do artigo dividir-se-á ainda, conforme os casos, em pessoal de nomeação, contratado e assalariado.

§ 8.º O mesmo pessoal poderá ainda ser pessoal de carácter permanente ou de carácter eventual.

Art. 27.º Os quadros do pessoal dos serviços hidráulicos de Angola e Moçambique, constantes dos mapas I e II anexos a este diploma e dele fazendo parte integrante, compreendem o pessoal referido no corpo do artigo anterior, distribuído pelos dois quadros seguintes:

Quadro comum, abrangendo o pessoal técnico superior, pessoal técnico, o chefe da Repartição de Administração Central e o chefe do contencioso (mapa I);

Quadro privativo, que abrange todo o restante pessoal de nomeação ou contratado (mapa II).

§ único. Os lugares constantes dos mapas I e II serão preenchidos à medida do desenvolvimento do serviço e das disponibilidades financeiras existentes.

Art. 28.º Além do pessoal previsto nos artigos anteriores, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal que as necessidades de serviço exigirem, dentro das disponibilidades orçamentais existentes.

Art. 29.º O pessoal assalariado constituirá um quadro dos serviços, a criar por diploma regulamentar e custeado por verba global.

Art. 30.º Destinado a completar a acção dos serviços é criado, com carácter temporário, um quadro complementar com as categorias e número de unidades constantes do mapa III anexo ao presente diploma, a preencher segundo as necessidades e com recurso a disponibilidades orçamentais extraordinárias.

§ único. Para as vagas que venham a verificar-se no quadro do pessoal permanente poderão ingressar os contratados de igual ou equivalente categoria pertencentes ao quadro complementar que assim o requeiram e possuam boas informações de serviço, ficando, porém, dispensados de concurso e de limite de idade, mas respeitando-se o disposto no § 1.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

SECÇÃO II
Do recrutamento e ingresso nos quadros
A) Quadro comum do pessoal
Art. 31.º O quadro comum do pessoal técnico superior compreenderá os engenheiros e geólogos dos serviços hidráulicos de Angola e Moçambique, com o número de unidades e distribuição constantes do mapa I anexo a este diploma.

§ 1.º São desempenhados por engenheiros civis, com a categoria de director, os cargos de inspector provincial, director de serviços e subdirector de serviços; por engenheiros civis, com a categoria de engenheiro-chefe, os cargos de chefe das 1.as e 3.as Repartições dos Serviços Centrais e de chefe da Repartição dos Serviços Regionais; por engenheiros agrónomos, com a categoria de engenheiro-chefe, o chefe da 2.ª Repartição dos Serviços Centrais; por engenheiros civis, electrotécnicos, agrónomos, geógrafos, de minas ou geólogos, de 1.ª e 2.ª classes, os restantes cargos do quadro comum designado no corpo do artigo.

§ 2.º Os cargos de chefe das 1.as Repartições dos Serviços Centrais podem também ser desempenhados por engenheiros geógrafos com a categoria de engenheiro-chefe.

Art. 32.º As nomeações para os lugares do quadro comum são da competência do Ministro do Ultramar; o preenchimento dos restantes lugares é feito pelos governos provinciais, sob proposta dos directores de serviços respectivos.

Art. 33.º A entrada no quadro comum do pessoal referido no artigo 31.º faz-se pela categoria de engenheiro de 2.ª classe, mediante concurso documental aberto no Ministério do Ultramar entre os que se mostrem habilitados com o correspondente curso superior.

§ 1.º Os engenheiros de 2.ª classe com mais de três anos de serviço na classe e boas informações terão, para todos os efeitos legais, a categoria da letra G do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º As vagas de engenheiro de 1.ª classe são providas por meio de promoção dos engenheiros de 2.ª classe depois de cinco anos de serviço nesta classe com boas informações e, em igualdade de informações, pela maior antiguidade.

§ 3.º As vagas de engenheiro-chefe são preenchidas, por escolha, entre os engenheiros de 1.ª classe com, pelo menos, quatro anos de serviço nesta classe, considerado o mérito e a antiguidade.

§ 4.º Se as vagas a preencher nos termos dos parágrafos anteriores forem em número superior ao dos candidatos que reúnam as condições neles impostas, poderá o Ministro do Ultramar, por despacho, autorizar a promoção de engenheiros de categoria imediatamente inferior à das vagas a prover, sem o mínimo de tempo legalmente exigido.

Art. 34.º O provimento das vagas na categoria de director e de subdirector é feito, em regra, por escolha entre os engenheiros-chefes com, pelo menos, cinco anos de serviço nesta categoria.

Art. 35.º Qualquer dos engenheiros que obtenha especialização que interesse aos serviços através de escolas ou organismos acreditados para o efeito ou de atestados obtidos em trabalhos de mérito nos ramos que ao serviço interessarem, adquirirá o direito à remuneração diferencial de especialização, nos termos do artigo 44.º deste diploma.

Art. 36.º O provimento dos restantes lugares do quadro comum obedecerá às seguintes regras:

1.ª Chefe da Repartição de Administração Central - em comissão ou por nomeação de diplomados com o curso universitário adequado ao exercício das funções com boas informações em cargos anteriores;

2.ª Chefe do contencioso - em comissão ou por nomeação de licenciados em Direito;

3.ª Adjunto técnico principal e adjunto técnico de 1.ª classe - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior com o mínimo de quatro anos de serviço na classe com boas informações e, em igualdade de informações pela antiguidade;

4.ª Adjunto técnico de 2.ª classe - por concurso documental entre diplomados pelos institutos industriais ou escolas de regentes agrícolas, segundo as especialidades necessárias aos serviços.

B) Quadro do pessoal privativo permanente
Art. 37.º Os quadros privativos permanentes dos serviços hidráulicos de Angola e Moçambique compreendem as categorias com o número de unidades e distribuição, constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

Art. 38.º O preenchimento dos diferentes lugares dos quadros privativos permanentes far-se-á nos termos que vierem a ser regulamentados pelas províncias.

Art. 39.º Os funcionários de nomeação definitiva ou provisória dos quadros permanentes dos organismos que se extinguem com a publicação do presente diploma, ou de outros quadros da mesma força e mesma natureza que se venham a integrar, serão colocados nos quadros permanentes das D. S. H. em categorias equivalentes ou imediatamente superiores, se houver conveniência para o serviço, sem mais formalidades, incluindo o visto do Tribunal Administrativo, por simples despacho do governador-geral publicado no Boletim Oficial.

§ único. Igualmente beneficiam do disposto no corpo do artigo os funcionários contratados dos organismos a que se refere o artigo 3.º do presente diploma que possuam louvores individuais, publicados na folha oficial, ou classificação de Muito bom nas informações anuais de serviço nos últimos quatro anos. O ingresso far-se-á sem interrupção de funções, por despacho do governador-geral publicado no Boletim Oficial, com dispensa de visto do Tribunal Administrativo.

Art. 40.º As vagas que porventura possam resultar depois de efectuado o movimento referido no artigo anterior serão preenchidas por meio de concurso de provas práticas, a que poderão candidatar-se os funcionários dos organismos mencionados no mesmo artigo que não beneficiem das suas disposições, bem como os funcionários de quaisquer serviços públicos e autarquias locais de categoria igual ou imediatamente inferior que apresentem boas informações nos dois últimos anos de serviço prestado.

§ 1.º Em casos de igualdade de provas terão preferência os funcionários que até à data da sua extinção vinham prestando serviço nos organismos mencionados no artigo 3.º deste diploma.

§ 2.º Se após os concursos referidos no parágrafo anterior ainda restarem vagas, serão estas preenchidas de acordo com o respectivo regulamento dos serviços.

C) Quadros complementares
Art. 41.º Os quadros complementares das D. S. H. de Angola e Moçambique compreendem os funcionários eventuais dos serviços hidráulicos e o pessoal das suas brigadas com carácter temporário.

§ 1.º As categorias dos lugares dos quadros complementares previstas no artigo 30.º do presente diploma são equiparadas, em regra, às do pessoal do quadro comum e dos quadros privativos anteriormente definidos.

§ 2.º Os lugares dos quadros complementares mencionados no corpo do artigo são providos, em regra, por contrato, mediante concurso ou ainda por escolha, quando este último critério for vantajoso para o serviço.

3.º Os funcionários das brigadas que pelo artigo 3.º do presente diploma se extinguem poderão ser colocados nos quadros complementares referidos no corpo do artigo, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal Administrativo, se houver conveniência para o serviço, por simples despacho do governador-geral publicado no Boletim Oficial e tendo em atenção as informações anuais de cada um.

D) Quadro do pessoal operário e serventuário
Art. 42.º O pessoal operário e serventuário dos serviços hidráulicos de Angola e Moçambique será pago por verba global.

§ 1.º O recrutamento do pessoal assalariado de carácter permanente será feito por escolha do governador-geral, entre os propostos para o efeito pelo director de serviços.

§ 2.º O recrutamento do pessoal assalariado de carácter eventual que for necessário ao bom funcionamento dos serviços, dentro das disponibilidades existentes, será da competência dos directores dos serviços, que poderão delegar a mesma competência nos chefes das repartições regionais.

SECÇÃO III
Dos vencimentos e remunerações
Art. 43.º O pessoal dos serviços hidráulicos de Angola e Moçambique perceberá os vencimentos, subsídios e mais abonos estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 44.º Ao pessoal técnico das D. S. H. são atribuídas as seguintes gratificações mensais:

(ver documento original)
Art. 45.º Além das gratificações indicadas no artigo 44.º, são fixados cumulativamente os seguintes quantitativos do subsídio diário, a abonar ao pessoal técnico das D. S. H.:

Pessoal técnico com curso superior:
Em Angola: 70$00 a 180$00.
Em Moçambique: 70$00 a 150$00.
Pessoal técnico com curso médio:
Em Angola: 50$00 a 130$00.
Em Moçambique: 50$00 a 100$00.
Topógrafos, hidrometristas e chefes de trabalho:
Em Angola: 30$00 a 90$00.
Em Moçambique: 30$00 a 70$00.
Outro pessoal técnico que intervenha nos trabalhos de campo:
Em Angola: 20$00 a 50$00.
Em Moçambique: 20$00 a 50$00.
§ 1.º O abono de subsídio diário acarreta a proibição de qualquer actividade particular.

§ 2.º Não tem direito a subsídio diário o pessoal técnico assalariado.
Art. 46.º Ao pessoal administrativo serão abonadas as seguintes gratificações mensais:

Chefe da Repartição de Administração Central ... 1500$00
Pagador (para falhas) ... 500$00
Contínuo designado pelo director para chefe do pessoal menor ... 200$00
Art. 47.º Enquanto o lugar de chefe do contencioso não estiver provido, o chefe da 4.ª Repartição Central acumulará com as suas funções as da chefia do contencioso.

Art. 48.º Para além das gratificações a que se referem os artigos anteriores, ao director e a cada um dos professores da escola de técnicos auxiliares de hidráulica será abonada a gratificação mensal do 1000$00, sendo 600$00 e 500$00 mensais a gratificação a abonar, respectivamente, aos instrutores e ao secretário da mesma escola.

CAPÍTULO V
Da preparação técnica e aperfeiçoamento de pessoal e intercâmbio dos serviços
SECÇÃO I
Dos cursos de aperfeiçoamento ou de especialização
Art. 49.º O pessoal com mais de quatro anos de actividade nos serviços e com boas informações anuais poderá, sob proposta dos directores provinciais, ser autorizado a frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional ou a realizar estágios na mesma província, na metrópole, noutras províncias ultramarinas ou no estrangeiro.

Art. 50.º Sob proposta das D. S. H., poderão ser organizados colóquios de informação técnica ou científica das respectivas actividades, para os quais poderão ser convidados especialistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência.

SECÇÃO II
Da escola de técnicos auxiliares
Art. 51.º Os serviços procurarão preparar o seu pessoal técnico auxiliar das diferentes categorias de acordo com as respectivas exigências. Esta preparação poderá ser extensiva a indivíduos estranhos aos serviços e, neste caso, deverão ser organizados cursos para a formação de hidrometristas, auxiliares técnicos para trabalhos hidráulicos e outros, os quais serão regulamentados em cada província e ministrados na escola de técnicos auxiliares de hidráulica.

§ 1.º O subdirector provincial dos Serviços é o director da escola, competindo-lhe orientar o ensino, assegurar o seu funcionamento e promover a publicação de textos ou livros para uso na mesma escola.

§ 2.º Os professores e os instrutores que forem necessários para ministrar os cursos, bem como o secretário da escola, serão nomeados e exonerados pelo governador, sob proposta do director.

§ 3.º O regulamento da escola, prevendo o local ou locais de ensino, natureza dos cursos e sua duração, trabalhos práticos, exames, certificados de aproveitamento, subsídios de frequência, de campo ou ajudas de custo e demais pormenores, será publicado em cada uma das províncias, de harmonia com as necessidades dos serviços.

Art. 52.º Os serviços hidráulicos poderão promover a publicação de um boletim para a divulgação dos estudos e trabalhos efectuados pelo seu pessoal ou de estudos e trabalhos, no âmbito das suas actividades, efectuados por outras entidades oficiais ou particulares. Poderão também publicar, independentemente do boletim, quaisquer estudos e trabalhos de assinalado interesse técnico e científico que seja útil divulgar, efectuados ou custeados pelos serviços hidráulicos.

Art. 53.º Ficam autorizados os governadores das províncias a criar e regulamentar um fundo destinado a custear as publicações dos serviços.

CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e transitórias
Art. 54.º Ao Conselho Técnico de Obras Públicas, além do referido no artigo 45.º do Decreto 45575, no que se refere aos assuntos da D. S. H., incumbe:

a) Apreciar os esquemas ou planos gerais de aproveitamento dos recursos hidráulicos das bacias hidrográficas, com vista a serem aprovados pelo Ministério do Ultramar;

b) Apreciar o projecto, elaborado pela D. S. H., do plano de acção hidráulica para o ano seguinte, de forma que, aprovado pelo Governo-Geral, possa ter início logo no princípio do ano a que respeitar; pronunciando-se ainda:

Sobre a classificação de cada um dos esquemas contemplados numa das ordens a que se refere o artigo 23.º deste diploma;

Sobre a proposta quanto ao organismo ou organismos executores, dentro do estipulado no artigo 24.º deste diploma;

Sobre a fixação do organismo explorador.
c) Apreciar o projecto de ocupação hidrológica para o ano seguinte, tendo em atenção as bacias hidrográficas prioritárias superiormente definidas.

Art. 55.º O pessoal dos organismos extintos com a publicação do presente diploma que não tiver ingressado nos quadros permanentes das D. S. H. pelas formas previstas e esteja em exercício pode ingressar nas vagas dos quadros permanentes das respectivas províncias existentes à data deste diploma, independentemente da idade e sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, se o requerer e assim convier as interesses do Estado. Desde que tenha mais de cinco anos de serviço nas missões ou brigadas e boas informações, poderá ocupar vagas de 1.ª classe, quando não haja nos quadros funcionários com as condições legais para serem providos.

§ único. Aos funcionários que, mesma assim, não ficarem colocados, será aplicado o previsto na lei para os seus casos.

Art. 56.º Nos casos em que se verifique diminuição dos actuais vencimentos do pessoal que transitar ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma, poderá ser abonado, a título de compensação aos respectivos funcionários, enquanto não mudarem de situação, um complemento igual à diferença entre o vencimento que auferiam e o que passam a auferir.

Art. 57.º Passarão para o património das D. S. H. de Angola e Moçambique, em condições a estabelecer mediante despacho do governador-geral, os bens do inventário que actualmente pertencem aos organismos referidos no artigo 3.º deste diploma.

Art. 58.º As D. S. H. concentrarão nos seus arquivos os dados hidrológicos colhidos nas províncias respectivas e ainda as características principais de todas as obras hidráulicas nelas executadas, devendo, para esse efeito, os restantes organismos e entidades privadas, desde que concessionárias, enviar obrigatòriamente cópia dos seus dados no mais curto prazo possível.

Art. 59.º São exactores de Fazenda:
O chefe da Repartição de Administração Central;
Os chefes das repartições regionais.
Art. 60.º São responsáveis por carga:
O chefe da 3.ª Secção - Aquisições e Património - e da 4.ª Repartição - Administração Central;

Os chefes de secção de expediente e arquivo das repartições regionais.
Art. 61.º Serão extensíveis às D. S. H. de Angola e Moçambique as disposições aplicáveis da Portaria Ministerial n.º 208, de 23 de Dezembro de 1905, referentes ao serviço de contabilidade e administração de Fazenda das obras públicas.

Art. 62.º Os sectores referidos nos artigos 4.º e 5.º deste diploma deverão estar integrados nas D. S. H. de Angola e Moçambique 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 63.º O actual chefe da Brigada de Estudos dos Rios de Angola transitará para chefe da 1.ª Repartição - Estudos Hidrológicos.

Art. 64.º No prazo de 90 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma em cada província, deve ser submetido à aprovação do governador-geral o projecto de regulamento necessário à sua execução.

Art. 65.º Este diploma revoga as Portarias n.os 21042, 21178 e 21743, respectivamente de 13 de Janeiro de 1965, 18 de Março de 1965 e 24 de Dezembro de 1965, e ainda o despacho de 30 de Março de 1963 da província de Moçambique. Revoga igualmente todas as disposições em contrário, nomeadamente as contidas nos n.os 1.º e 2.º do artigo 3.º e no artigo 6.º e seu § único dos Diplomas Legislativos n.os 2160 e 3242, respectivamente de 27 de Novembro de 1961 e 11 de Maio de 1962, e também nos n.os 3 e 16 a 21 do artigo 1.º e nos artigos 13.º e 24.º do Decreto 45575, de 24 de Fevereiro de 1964.

Art. 66.º O presente diploma entra em vigor, nas províncias de Angola e Moçambique, 90 dias depois da sua publicação no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.


MAPA I
Quadro comum do pessoal dos serviços hidráulicos de Angola e Moçambique
(Artigo 27.º)
(ver documento original)

MAPA II
Quadro privativo permanente dos serviços hidráulicos de Angola e Moçambique
(Artigo 27.º)
(ver documento original)

MAPA III
Quadro complementar dos serviços hidráulicos de Angola e Moçambique
(Artigo 30.º)
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 17 de Janeiro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-09 - Portaria 17665 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Direcção dos Serviços Hidráulicos

    Cria na província ultramarina da Angola, com carácter temporário, a brigada de estudo dos rios de Angola, define a sua competência e regula o respectivo funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-03 - Portaria 18038 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Substitui o quadro n.º 1 a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 17665, que cria na província de Angola a brigada de estudo dos rios de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-04 - Portaria 18041 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria na província ultramarina de Angola, com feição temporária, as brigadas de estudos agronómicos e zootécnicos do colonato da Cela e de estudos e construção das obras de engenharia do mesmo colonato.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-24 - Portaria 18413 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações nos quadros n.os 1 e 2 anexos à Portaria n.º 18041, que cria na província ultramarina de Angola as brigadas de estudos agronómicos e zootécnicos do colonato da Cela e de estudos e construção das obras de engenharia do mesmo colonato.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Decreto 45575 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-13 - Portaria 21042 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Manda integrar na Junta Provincial de Povoamento de Angola a brigada de estudos e construção das obras de engenharia da Cela, criada pela Portaria n.º 18041, que passa a denominar-se «brigada de estudos e construção das obras de engenharia da Junta Provincial de Povoamento de Angola» - Revoga, na parte tocante à referida brigada, a Portaria n.º 18041.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-18 - Portaria 21178 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Manda integrar, até reorganização do sector hidráulico, no serviço que o Governo-Geral da província ultramarina de Moçambique determinar, a Brigada Técnica de Fomento Hidroagrícola, criada pela Portaria n.º 17463, que a presente portaria revoga.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-24 - Portaria 21743 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Integra na Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola a Brigada de Estudo dos Rios de Angola, criada pela Portaria n.º 17665 e modificada pela Portaria n.º 18038.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-24 - Portaria 21742 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia - Repartição de Povoamento

    Dá nova redacção ao artigo 4.º da Portaria n.º 21042, que manda integrar na Junta Provincial de Povoamento de Angola a Brigada de Estudos e Construção das Obras de Engenharia da Cela.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - RECTIFICAÇÃO DD646 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 47499, que promulga o diploma orgânico dos serviços hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-07 - Decreto 48607 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Altera várias disposições do Decreto n.º 45575, alterado pelo Decreto n.º 47519, e do Decreto n.º 47499 (diplomas orgânicos dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar e dos Serviços Hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique) - Revoga a legislação em contrário, nomeadamente o § 1.º do artigo 33.º do Decreto n.º 47499 e o artigo 71.º do Decreto n.º 45575.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-09 - Decreto 49114 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Define o regime de contribuição da Junta Provincial de Electrificação de Angola e dos Serviços Autónomos de Electricidade de Moçambique para os orçamentos das Direcções Provinciais dos Serviços Hidráulicos das respectivas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-25 - DECRETO 526/71 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Actualiza o diploma orgânico dos serviços hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique - Revoga todas as disposições do Decreto n.º 47499 alteradas pelo presente diploma.

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