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Decreto 526/71, de 25 de Novembro

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Sumário

Actualiza o diploma orgânico dos serviços hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique - Revoga todas as disposições do Decreto n.º 47499 alteradas pelo presente diploma.

Texto do documento

Decreto 526/71

de 25 de Novembro

Atendendo a que a experiência de mais de quatro anos de funcionamento das Direcções Provinciais dos Serviços Hidráulicos de Angola e Moçambique aconselha a actualização do respectivo diploma orgânico (Decreto 47499, de 17 de Janeiro de 1967);

Considerando que as dificuldades de recrutamento de pessoal, nomeadamente técnico, têm dificultado a actuação dos serviços, limitando a descentralização da ocupação técnica das províncias;

Considerando, ainda, que há conveniência em promulgar medidas legislativas que permitam dar maior elasticidade à actuação dos serviços, de forma a permitir que estes possam acompanhar os imperativos do desenvolvimento económico-social das províncias e adaptar-se aos condicionalismos específicos de cada uma delas;

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino e os Governos-Gerais de Angola e Moçambique;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS HIDRÁULICOS DAS PROVÍNCIAS DE

ANGOLA E MOÇAMBIQUE

CAPÍTULO I

Da organização dos Serviços

SECÇÃO I

Dos fins e atribuições

Artigo 1.º As Direcções Provinciais dos Serviços Hidráulicos de Angola e Moçambique, adiante designadas abreviadamente por D. S. H., criadas pelo Decreto 47499, de 17 de Janeiro de 1967, têm como objecto fundamental a promoção geral de tudo quanto respeita à boa utilização dos recursos hidráulicos das províncias respectivas e, em especial:

a) Fazer cumprir a legislação em vigor sobre hidráulica e, bem assim, propor ao Governo as alterações que nela se julgue conveniente introduzir;

b) Estudar e executar a planificação de esquemas de aproveitamentos hidráulicos que interessem ao desenvolvimento económico-social das populações;

c) Definir a orientação técnica e estabelecer as regras de disciplina que devem nortear a execução dos planos de trabalho, de modo a assegurar a utilização racional e máxima dos recursos hidráulicos disponíveis;

d) Promover a elaboração dos projectos de aproveitamentos hidráulicos, como consequência de esquemas gerais, prèviamente aprovados;

e) Construir, ou fazer construir, as obras referidas na alínea anterior, respeitantes à rega, enxugo e defesa de terrenos aptos a regadio e a outros aproveitamentos confinantes com lagos, lagoas, rios e mais cursos de água com fins agrícolas e industriais, que lhes forem cometidos nos planos de acção hidráulica superiormente aprovados;

f) Assegurar a conservação das obras atrás referidas, até serem entregues a quem de direito;

g) Assegurar o uso e conservação das águas, margens, campos inundáveis e obras neles existentes, pela criação de uma fiscalização adequada;

h) Organizar o cadastro dos recursos hidráulicos e dos processos respeitantes a concessões de utilização das águas públicas;

i) Promover os estudos hidrológicos sistematizados das diferentes bacias hidrográficas, coordenando os registos das observações e cálculos efectuados, tendentes à racional e progressiva ocupação hidrológica;

j) Apreciar os projectos hidroagrícolas e hidroeléctricos de grande envergadura, elaborados por outros serviços estaduais ou entidades particulares;

l) Estudar tudo quanto respeite ao aproveitamento dos caudais dos rios internacionais das províncias, de modo a fornecer todos os elementos técnicos para as negociações internacionais respeitantes aos referidos rios;

m) Estudar e promover a navegabilidade, como via de penetração e escoamento de produtos, marcadamente em regiões onde o acesso por terra for difícil, nos rios que disso forem susceptíveis e, bem assim, definir as características gerais dos barcos que neles naveguem, construindo ou fazendo construir ainda os pontos de apoio necessários à navegação ao longo dos seus percursos;

n) Propor a execução de estudos de investigação no âmbito dos problemas de hidrologia e outros ramos de hidráulica de reconhecido interesse técnico e económico;

o) Estudar e elaborar normas técnicas, especificações e modelos de cadernos de encargos a observar na execução de obras hidráulicas ou afins e na aquisição de equipamentos e outros materiais;

p) Criar cursos de preparação e selecção de hidrometristas e outros elementos especializados;

q) Representar a província na metrópole ou no estrangeiro, em reuniões que respeitem ao seu campo de acção.

Art. 2.º - 1. As D. S. H. receberão apoio técnico da Direcção dos Serviços Hidráulicos da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, do Ministério do Ultramar.

2. A encomenda de projectos específicos a empresas especializadas privadas, quando a sua importância o justifique, será feita de acordo com aquela Direcção-Geral.

SECÇÃO II

Da orgânica geral

Art. 3.º As D. S. H. para integral cumprimento das suas missões e cobertura técnica dos territórios das respectivas províncias, dispõem de serviços centrais e serviços regionais.

SECÇÃO III

Dos serviços centrais

Art. 4.º - 1. Cada uma das D. S. H. compreende três repartições técnicas e uma administrativa:

1.ª Repartição (Estudos Hidrológicos);

2.ª Repartição (Estudos Agronómicos e Económico-Sociais);

3.ª Repartição (Estudos e Construção);

4.ª Repartição (Administração Central).

2. Na dependência directa da Direcção dos Serviços funcionarão o contencioso e a biblioteca.

3. Os departamentos técnicos referidos no n.º 1 deste artigo subdividem-se em secções, cujo número e atribuições serão estabelecidos pelos Governos-Gerais, mediante diploma regulamentar, sob proposta da Direcção dos Serviços.

4. A Repartição de Administração Central subdivide-se em:

Secretaria Central;

Contabilidade e Tesouraria;

Aquisições e Património.

5. Cada repartição técnica disporá de uma secção de expediente e arquivo privativa.

6. Fica autorizado o Governo-Geral a colocar na sede dos serviços, mediante despacho, sob proposta da Direcção, pelo tempo que for julgado conveniente, os engenheiros-chefes e o pessoal destinado às repartições regionais, podendo distribuir, por eles e pelo contencioso, parte das atribuições das repartições centrais e das regionais para, deste modo, obter a melhor produtividade do pessoal ao serviço.

Art. 5.º Poderão ser criadas nas direcções provinciais, observadas as disposições legais, brigadas de estudo, de execução e de fiscalização de obras, assim como grupos de trabalho, estes com a possibilidade de integrar também elementos pertencentes ao Ministério, mediante despacho de concordância do Ministro do Ultramar.

SECÇÃO IV

Dos serviços regionais

Art. 6.º - 1. Os serviços regionais são, essencialmente, órgãos de execução e de vigilância, constituídos pelas repartições regionais, a criar por diplomas provinciais, para actuarem em zonas a definir naqueles diplomas, sob a autoridade técnica e administrativa das direcções provinciais.

2. Cada repartição regional subdividir-se-á em secções, a criar conforme as necessidades do serviço.

3. Enquanto não for oportuno criar as repartições regionais, poderá o governador-geral, mediante despacho, sob proposta dos serviços, constituir sectores técnicos nos locais que mais interessem, que funcionarão na directa dependência da Direcção dos Serviços.

4. Poderá o governador-geral criar delegações das repartições regionais nos locais que mais interessem, desde que nisso se reconheça manifesta vantagem para o serviço.

5. Os chefes das delegações assim criadas terão a categoria correspondente à letra F do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

CAPÍTULO II

Das atribuições dos órgãos dos serviços

SECÇÃO I

Da inspecção provincial

Art. 7.º Ao inspector provincial dos serviços hidráulicos, sob a imediata superintendência do Governo-Geral, compete:

a) Fazer inspecções aos departamentos das D. S. H. que tenham sido determinadas pelo governador-geral;

b) Verificar a forma como tais departamentos exercem as suas atribuições;

c) Propor procedimento disciplinar em relação às faltas que houverem averiguado;

d) Propor as providências que julgarem necessárias ao melhoramento dos serviços;

e) Prestar os pareceres, elaborar os relatórios e executar os estudos, trabalhos e outros serviços determinados pelo governador-geral.

SECÇÃO II

Da direcção provincial

Art. 8.º Compete ao director dos serviços orientar os serviços, coadjuvado pelo subdirector, competindo a cada um deles o que consta dos artigos seguintes.

Art. 9.º O director provincial, sob a imediata superintendência do governador-geral, orienta, estimula, coordena, fiscaliza e mantém a harmonia entre os vários departamentos dos serviços e entre estes e o público, com vista à eficiente e económica realização dos seus fins, competindo-lhe designadamente:

a) Dirigir e orientar todas as actividades dos serviços para a integral execução das missões que lhes estão confiadas, fazendo cumprir as leis, regulamentos e instruções em vigor;

b) Apresentar anualmente ao Governo da província o programa de trabalhos, baseado no plano de acção hidráulica aprovado, a executar de harmonia com os recursos disponíveis;

c) Orientar a elaboração dos projectos de orçamentos anuais dos serviços, apresentando-os para apreciação e resolução superior;

d) Organizar e propor os regulamentos para o bom funcionamento dos serviços;

e) Administrar as dotações que superiormente forem postas à disposição dos serviços;

f) Aprovar os projectos de obras cujos orçamentos não excedam a importância de 250000$00;

g) Autorizar a abertura de concursos para obras e fornecimento de materiais, adjudicar as respectivas empreitadas, tarefas e fornecimentos e executar, por administração directa, obras até ao limite da importância referida na alínea anterior;

h) Autorizar a liquidação das despesas, dentro da sua competência legal, depois de informadas sobre cabimento pelo chefe da Repartição de Administração Central e submeter a despacho superior as que excederem aquela competência;

i) Apresentar a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;

j) Propor a colocação ou transferência do pessoal dos diferentes quadros nos serviços regionais e distribuir pelos departamentos dos serviços centrais aquele que neles deva prestar serviço;

l) Corresponder-se directamente com os chefes de repartições regionais em assuntos de serviço e com os governadores de distrito na matéria da política administrativa que interessar a cada um dos distritos;.

m) Delegar nos chefes das repartições algumas das funções que não sejam da sua exclusiva competência legal;

n) Dar parecer sobre todos os assuntos em que for consultado pelo Governo da província;

o) Nomear comissões para vistoria de obras executadas por empreitada, para avaliar a inutilidade e incapacidade do material e móveis e para quaisquer outros fins de serviço;

p) Admitir e promover, em ordem de serviço, o pessoal assalariado eventual necessário ao funcionamento dos serviços e à execução das obras a cargo da Direcção, desde que o encargo tenha cabimento em verbas globais ou nas dotações das obras, e, bem assim, demiti-lo;

q) Promover a inspecção dos serviços regionais sempre que o entenda necessário;

r) Intervir, por si ou pelo subdirector provincial, na assinatura dos contratos elaborados nos serviços para execução de fornecimentos de materiais ou execução de empreitadas;

s) Louvar em ordem de serviço ou propor superiormente o louvor dos funcionários que, pela sua actuação técnica, administrativa e por prestação de serviços de relevo, mereçam ser mencionados especialmente como exemplo;

t) Apresentar ao Governo da província, até 30 de Junho de cada ano, o relatório da actividade dos serviços do ano anterior.

Art. 10.º Ao subdirector dos serviços compete:

a) Coadjuvar o director dos serviços na execução de todas as funções atribuídas à Direcção;

b) Exercer as funções que lhe forem confiadas ou delegadas pelo director dos serviços, resolvendo os respectivos assuntos dentro da orientação geral por este seguida na administração e direcção dos serviços;

c) Substituir o director dos serviços nas suas faltas, impedimentos e ausências;

d) Estudar, informar e preparar todos os processos e assuntos que lhe sejam distribuídos pelo director.

SECÇÃO III

Dos serviços centrais

Art. 11.º À 1.ª Repartição (Estudos Hidrológicos), chefiada por um engenheiro-chefe, civil ou geógrafo, incumbe:

a) Garantir a ocupação hidrológica das bacias hidrográficas;

b) Organizar o cadastro dos recursos hidráulicos da província, reunindo e arquivando os elementos hidrológicos;

c) Elaborar o plano de ocupação hidrológica dos cursos de água e dar-lhe execução, mantendo os serviços de medição, observação, registo e arquivo dos dados hidrológicos;

d) Promover estudos e investigações acerca do caudal sólido das linhas de água, quer pela observação sistemática do assoreamento das albufeiras, quer por meio de medição directa;

e) Colaborar com o Serviço Meteorológico na cobertura, recolha e registo dos elementos hidrometeorológicos convenientes;

f) Promover a publicação do anuário hidrológico da província;

g) Organizar e manter em dia os seus arquivos, incluindo o de originais de desenhos;

h) Tratar do expediente relativo a todos os assuntos da Repartição, instruindo e informando os que devam ser submetidos a apreciação superior.

Art. 12.º À 2.ª Repartição (Estudos Agronómicos e Económico-Sociais), chefiada por um engenheiro-chefe agrónomo, incumbe:

a) Proceder aos estudos dos solos e aos respeitantes à aptidão ao regadio ou promover a sua execução pelos organismos competentes;

b) Executar os estudos climáticos e de evapotranspiração, com determinação das constantes de humidade;

c) Estudar as rotações culturais mais adequadas para cada aproveitamento hidroagrícola e determinar as respectivas dotações de rega;

d) Proceder aos estudos económico-sociais de todos os empreendimentos;

e) Determinar a maior-valia dos terrenos necessários à justificação das obras;

f) Estudar a adaptação ao regadio nos esquemas de rega;

g) Colaborar na execução das redes de rega e de enxugo de malha reduzida;

h) Explorar e conservar as obras concluídas, enquanto não for efectuada a sua entrega em conjunto ou por blocos às associações de regantes e beneficiários ou aos organismos competentes;

i) Elaborar os regulamentos de exploração das obras hidroagrícolas, no tocante a condições de amortização e conservação, distribuição de água, horários de rega e cadastro dos proprietários;

j) Propor as expropriações que se revelarem necessárias ao estabelecimento das obras e calcular as respectivas indemnizações;

l) Organizar e manter em dia os seus arquivos, incluindo o de originais de desenhos;

m) Tratar do expediente relativo a todos os assuntos da Repartição, instruindo e informando os que devam ser submetidos a apreciação superior.

Art. 13.º À 3.ª Repartição (Estudos e Construção), chefiada por um engenheiro-chefe civil, incumbe:

a) Reunir os dados de base para a elaboração dos esquemas ou planos gerais de aproveitamento das bacias hidrográficas;

b) Estudar o regime dos cursos de água, sua protecção e melhoramento, de preferência por bacias hidrográficas;

c) Estudar e executar as obras de hidráulica fluvial e navegação interna, de acordo com o estabelecido na alínea m) do artigo 1.º deste diploma;

d) Elaborar os esquemas ou planos gerais do aproveitamento racional e integral dos recursos hidráulicos, como contribuição para o estabelecimento dos grandes planos de fomento nacionais;

e) Pormenorizar os planos gerais referidos na alínea anterior que foram superiormente aprovados, de forma a transformá-los em projectos de execução, quer por si, quer por meio de concurso limitado a entidades idóneas, quer ainda recorrendo a concursos públicos;

f) Acompanhar e apreciar os estudos e projectos a elaborar por outrem, no todo ou em parte, desde que tenham sido adjudicados superiormente;

g) Intervir na apreciação das propostas apresentadas pelos concorrentes aos concursos para execução dos estudos, fornecimento de equipamentos e obras;

h) Superintender na execução e fiscalização de obras de hidráulica;

i) Organizar e manter em dia os seus arquivos, incluindo o de originais de desenhos;

j) Tratar do expediente relativo a todos os assuntos da Repartição, instruindo e informando os que devam ser submetidos a apreciação superior.

Art. 14.º - 1. À 4.ª Repartição (Administração Central), chefiada por um funcionário de curso universitário e formação profissional adequada ao exercício do cargo, incumbe assegurar o funcionamento dos diversos sectores dos serviços, no que diz respeito aos assuntos de pessoal, contabilidade e relações com outros serviços ou entidades particulares e todas as actividades de carácter administrativo e burocrático que se imponham, bem como zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

2. À Secretaria Central incumbe:

a) O registo do expediente recebido, sua apresentação ao director dos serviços e distribuição pelos departamentos dos serviços;

b) A expedição de toda a correspondência entre os serviços e outras entidades oficiais e particulares;

c) A compilação das disposições legais, instruções e despachos respeitantes ao funcionamento dos serviços;

d) A elaboração de todos os contratos e termos de adjudicação para execução de empreitadas de obras e fornecimentos;

e) A passagem de atestados e certidões que forem autorizados e a legalização dos documentos que dela necessitarem;

f) As relações com o público e, nos termos legais, a prestação das informações que forem solicitadas;

g) A guarda do arquivo geral, com a respectiva documentação devidamente classificada e ordenada;

h) A organização e actualização do cadastro do pessoal.

3. À Contabilidade e Tesouraria incumbe:

a) Compilar os elementos necessários com vista quer à distribuição de verbas orçamentais próprias dos serviços ou de quaisquer outras dotações, quer à elaboração do projecto do orçamento;

b) Movimentar as receitas, dotações e outros fundos e elaborar os respectivos balancetes;

c) Registar e processar as despesas com o pessoal, materiais e serviços para efeitos da sua liquidação;

d) Requisitar os fundos necessários ao pagamento das despesas autorizadas e proceder à sua movimentação quando autorizada;

e) Enviar mensalmente, a quem competir, os descontos arrecadados;

f) Efectuar quer o pagamento de facturas de fornecimentos de materiais e empreitadas, quer pagamentos de serviços, quando autorizados, e promover a remessa de fundos para o pessoal dos serviços destacados em trabalho fora da sede;

g) Efectuar a contabilidade dos valores em cofre, mantendo em dia os elementos de escrita necessários para permitir fazer, mensalmente e quando julgado conveniente, balanços e a conferência de fundos;

h) Elaborar os pedidos de autorização de dotações para obras e outros fins;

i) Fazer todo o expediente relativo a transferências, reforços de verba, contratos e outros termos e respectivo arquivo;

j) Contabilizar as despesas dos serviços regionais pelos documentos que estes remetam mensalmente;

l) Informar e cabimentar, dentro do orçamento dos serviços, todas as despesas;

m) Elaborar as contas anuais de todas as despesas dos serviços, elucidativamente discriminadas.

4. Às Aquisições e Património incumbe:

a) Organizar os inventários;

b) Promover a aquisição e recepção dos abastecimentos necessários e organizar o seu funcionamento por intermédio dos armazéns e depósitos de material;

c) Orientar e verificar a carga e movimento dos armazéns e depósitos de materiais e equipamentos;

d) Armazenar e conservar o material de escritório e expediente a utilizar pelos serviços;

e) Adquirir, dentro das formalidades legais, todos os materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços centrais ou dos serviços regionais, quando estes o solicitarem.

Art. 15.º Ao Contencioso, a cargo de um licenciado em Direito, incumbe:

a) Estudar e informar os assuntos de natureza jurídica respeitantes às actividades dos serviços, especialmente no que se refere ao regime jurídico do aproveitamento de águas correntes e da utilização de águas públicas;

b) Coligir e anotar a legislação respeitante à jurisdição dos serviços e respectiva jurisprudência, propondo a necessária regulamentação.

Art. 16.º À Biblioteca incumbe:

a) Receber tudo o que interessar à documentação do sector hidráulico e à normalização dos seus processos de actuação técnica, com vista, logo que possível, à publicação de um boletim privativo;

b) Manter informação bibliográfica que faculte a todos os funcionários dos serviços e a entidades a eles estranhas a obtenção de todos os elementos disponíveis sobre cada assunto;

c) Manter arquivos fotográficos, cinematográficos, registos magnetofónicos, em microfilme e obtenção de cópias e traduções de documentos.

SECÇÃO IV

Dos serviços regionais

Art. 17.º A cada repartição regional, chefiada por um engenheiro-chefe civil, incumbe:

a) Assegurar a execução das disposições legais, aplicáveis à área da sua jurisdição, sobre os aproveitamentos de águas correntes e utilização das águas públicas;

b) Propor estudos e trabalhos na área da sua jurisdição que sejam das atribuições dos serviços centrais;

c) Cooperar nos estudos e trabalhos referidos na alínea anterior;

d) Organizar e informar os processos de concessões de aproveitamento das águas correntes, de autorização de obras em lagos, lagoas, canais, esteiros, cursos de água, suas margens, álveos e campos inundáveis ou para uso das respectivas águas;

e) Assegurar o uso e conservação das águas, margens, campos inundáveis e obras neles existentes, pela criação de uma fiscalização adequada;

f) Promover o desenvolvimento das iniciativas privadas na devida utilização da água, coordenando, orientando e fiscalizando os seus problemas;

g) Executar, por administração directa ou por empreitada, as obras novas ou reparações que vierem a ser aprovadas ou mandadas executar;

h) Corresponder-se directamente com as autoridades e serviços da área da sua jurisdição e com os serviços centrais em assuntos de serviço interno de rotina ou de natureza exclusivamente técnica;

i) Elaborar, até 31 de Março, o relatório respeitante ao ano anterior da actividade desenvolvida na área da sua jurisdição, do qual serão enviados exemplares ao governador ou governadores dos distritos interessados e à Direcção Provincial dos Serviços;

j) Organizar e manter em dia os seus arquivos, incluindo o de originais de desenhos;

l) Tratar do expediente e contabilidade relativos a todos os assuntos da repartição, instruindo e informando os que devam ser submetidos a apreciação superior.

SECÇÃO V

Dos grupos de trabalho e brigadas

Art. 18.º Incumbe aos grupos de trabalho e brigadas previstos no artigo 5.º deste diploma a execução dos trabalhos e estudos que lhes forem confiados, de harmonia com os respectivos programas.

CAPÍTULO III

Dos empreendimentos hidráulicos

Art. 19.º - 1 Para os fins gerais que se contêm neste diploma, os aproveitamentos hidráulicos serão classificados como se segue:

a) De finalidades tìpicamente agrícolas (abrangendo também os sectores florestal e pecuário e ainda a pesca em águas interiores):

Implicando obras de elevada tecnicidade ou envergadura;

Não implicando obras de elevada tecnicidade ou envergadura;

b) De finalidades tìpicamente hidráulicas e/ou hidroeléctricas;

c) De finalidades múltiplas.

2. Se um esquema classificado de tìpicamente hidráulico e/ou hidroeléctrico tiver implicações consideráveis de outro carácter, poderá ser solicitado o parecer do Conselho Técnico de Obras Públicas sobre a classificação apresentada.

Art. 20.º - 1. Com base na classificação geral do artigo anterior, para efeitos de execução dos respectivos empreendimentos, a escolha dos organismos obedecerá ao seguinte critério:

a) Para os aproveitamentos de finalidade tìpicamente agrícola:

Implicando obras de elevada tecnicidade ou envergadura, a Direcção Provincial dos Serviços Hidráulicos;

Não implicando obras de elevada tecnicidade ou envergadura, a Direcção Provincial de Agricultura e Florestas ou a Direcção Provincial dos Serviços Hidráulicos;

b) Para os aproveitamentos de finalidades tìpicamente hidráulicos e/ou hidroeléctricas:

Direcção Provincial dos Serviços Hidráulicos;

Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (quando se trate de abastecimento de água potável);

Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes (quando se trate de trabalhos marítimos);

c) Para os aproveitamentos de finalidades múltiplas, a Direcção Provincial dos Serviços Hidráulicos.

2. O disposto no n.º 1 deste artigo não dispensa, por parte dos organismos nele indicados ou quaisquer outros organismos oficiais, o cumprimento de legislação que regula a utilização de águas públicas, devendo a D. S. H., com os elementos de estudo ou os projectos, a fornecer pelos referidos organismos, dar parecer e verificar a compatibilidade dos aproveitamentos projectados com os esquemas ou planos gerais aprovados.

3. Os empreendimentos hidroagrícolas de maior importância programados pelos organismos referidos no n.º 1 deste artigo deverão ser conduzidos através da D. S. H., que os estudará e executará, sendo, para tal, postos à sua disposição os meios financeiros necessários.

Art. 21.º No caso de empreendimentos de finalidades múltiplas:

a) O governador-geral determinará que os respectivos serviços interessados prestem plena cooperação, através dos seus organismos especializados, com a brevidade que se torne necessária, à apreciação e concretização dos objectivos florestais, agrícolas, pecuários e industriais;

b) Os esquemas ou planos gerais, depois de apreciados pelo Conselho Técnico de Obras Públicas e levados à consideração do Governo-Geral, serão remetidos ao Ministério para parecer do Conselho Superior de Fomento Ultramarino, ouvidos os serviços competentes, e aprovação do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 22.º - 1. O pessoal dos serviços hidráulicos é classificado pela seguinte forma:

a) Pessoal técnico superior;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal técnico auxiliar;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar de administração;

f) Pessoal operário e serventuário.

2. O pessoal técnico superior compreende o pessoal técnico com formação universitária.

3. O pessoal técnico corresponde aos técnicos habilitados com um curso médio técnico-industrial ou com preparação técnica especial.

4. O pessoal técnico auxiliar é composto por topógrafos, chefes de trabalhos, hidrometristas, desenhadores, auxiliares técnicos e outros coadjuvantes dos serviços técnicos.

5. O pessoal administrativo é constituído pelo chefe da 4.ª Repartição (Administração Central), chefe do Contencioso, chefe da Secretaria Central, chefe de Contabilidade e Tesouraria, chefe de Aquisições e Património, chefes de secção, primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais, aspirantes, guarda-livros, tesoureiros, pagadores, ajudantes de bibliotecário e outros coadjuvantes dos serviços administrativos.

6. O pessoal auxiliar de administração é constituído pelos auxiliares de contabilidade e administração, escriturários, dactilógrafos, fiéis de armazém, telefonistas, motoristas, guardas e contínuos e mais auxiliares necessários aos serviços administrativos.

7. O pessoal operário e serventuário compreende os operários de qualquer ramo de actividades necessários à execução dos serviços e trabalhos técnicos, bem como os serventes e outro pessoal menor.

8. O pessoal referido no n.º 1 deste artigo dividir-se-á ainda, conforme os casos, em pessoal de nomeação, contratado e assalariado.

9. O mesmo pessoal poderá ainda ser pessoal de carácter permanente ou de carácter eventual.

Art. 23.º - 1. O pessoal dos serviços hidráulicos distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Quadro comum;

b) Quadro privativo;

c) Quadro complementar.

2. Pertence ao quadro comum o pessoal descrito no mapa I anexo a este decreto e que dele faz parte integrante.

3. O quadro privativo e o quadro complementar serão estabelecidos por diploma legislativo provincial, mas o respectivo pessoal obedecerá à nomenclatura e classificação constantes dos mapas II e III anexos a este diploma e dele fazendo parte integrante.

4. Os lugares constantes dos diferentes quadros serão preenchidos à medida do desenvolvimento dos serviços e das disponibilidades existentes.

Art. 24.º Além do pessoal previsto nos artigos anteriores, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal que as necessidades de serviço exigirem, dentro das disponibilidades orçamentais existentes.

Art. 25.º - 1. O quadro complementar destina-se a completar a acção dos serviços, tem carácter temporário, será preenchido segundo as necessidades e com recurso às disponibilidades orçamentais extraordinárias, incluindo as dos planos de fomento.

2. As vagas de lugares de pessoal técnico auxiliar que venham a verificar-se no quadro do pessoal privativo poderão ser preenchidas, se assim convier ao serviço, pelos contratados de igual ou equivalente categoria pertencentes ao quadro complementar e que transitaram dos organismos e sectores de estudo extintos com a criação das D.

S. H. de Angola e Moçambique, referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto 47499, sem mais formalidades, incluindo o visto do Tribunal Administrativo, por despacho do governador-geral, publicado no Boletim Oficial, desde que assim o requeiram e possuam boas informações de serviço.

3. O restante pessoal técnico auxiliar do quadro complementar poderá ocupar vagas do quadro privativo mediante concurso de provas práticas, podendo concorrer para as vagas que se venham a verificar na categoria em que se encontram no quadro complementar, se assim convier aos serviços e possuírem boas informações anuais, independentemente da idade, habilitações e forma de provimento.

SECÇÃO II

Do recrutamento e ingresso nos quadros

A) Quadro comum do pessoal

Art. 26.º - 1. O quadro comum do pessoal técnico superior compreenderá os engenheiros, geólogos, matemáticos e economistas com o número de unidades e distribuição constantes do mapa I anexo a este diploma.

2. São desempenhados por engenheiros civis, com a categoria de engenheiro director, os cargos de inspector provincial, director dos serviços e subdirector dos serviços; por engenheiros civis, com a categoria de engenheiro-chefe, os cargos de chefes da 1.ª e da 3.ª Repartições dos Serviços Centrais, e de chefe da Repartição dos Serviços Regionais; por engenheiros agrónomos, com a categoria de engenheiro-chefe, o cargo de chefe da 2.ª Repartição dos Serviços Centrais.

3. O cargo de chefe da 1.ª Repartição dos Serviços Centrais pode também ser desempenhado por engenheiros geógrafos com a categoria de engenheiro-chefe.

Art. 27.º As nomeações para os lugares do quadro comum são da competência do Ministro do Ultramar e o preenchimento dos restantes lugares é feito pelo governador-geral, sob proposta do director dos serviços.

Art. 28.º - 1. A entrada no quadro comum do pessoal referido no artigo 26.º faz-se pela categoria de adjunto, mediante concurso documental aberto no Ministério do Ultramar entre os que se mostrem habilitados com o correspondente curso superior.

2. As vagas de técnico de 1.ª classe são providas por meio de promoção dos adjuntos, depois de três anos de serviço nesta classe com boas informações e através de concurso documental.

3. As vagas de engenheiro-chefe e de geólogo-chefe são preenchidas por escolha, respectivamente entre os engenheiros e geólogos de 1.ª classe com, pelo menos, quatro anos de serviço nesta classe, considerado o mérito e a antiguidade.

4. Se as vagas a preencher nos termos dos números anteriores forem em quantidade superior à dos candidatos que reúnam as condições neles impostas, poderá o Ministro do Ultramar, por despacho, autorizar a promoção de técnicos de categoria imediatamente inferior à das vagas a prover, sem o mínimo de tempo legalmente exigido.

5. No caso de não haver candidatos aos concursos para lugares de ingresso, poderão ser admitidos, sem concurso, os técnicos com as habilitações exigidas para o lugar e curriculum vitae com interesse para os serviços.

Art. 29.º O provimento das vagas na categoria de engenheiro director é feito, em regra, por escolha entre os engenheiros-chefes com, pelo menos, cinco anos de serviço nesta categoria.

Art. 30.º Qualquer dos técnicos com o curso superior que obtenha especialização que interesse aos serviços em escolas ou organismos acreditados para o efeito, ou através de trabalhos de mérito comprovado, nos ramos que ao serviço interessarem, adquirirá o direito à remuneração diferencial de especialização, nos termos do artigo 37.º Art. 31.º O provimento dos restantes lugares do quadro comum obedecerá às seguintes regras:

a) Chefe da Repartição de Administração Central - em comissão ou por nomeação de diplomados com o curso universitário adequado ao exercício das funções, com boas informações em cargos anteriores;

b) Chefe do Contencioso - em comissão ou por nomeação de licenciados em Direito;

c) Adjunto técnico principal e adjunto técnico de 1.ª classe - por nomeação de funcionários de categoria imediatamente inferior, com o mínimo de quatro anos de serviço na classe, com boas informações, e, em igualdade de informações, pela antiguidade;

d) Adjunto técnico de 2.ª classe - por concurso documental entre diplomados pelos institutos industriais ou escolas de regentes agrícolas, segundo as especialidades necessárias aos serviços.

B) Quadro do pessoal privativo

Art. 32.º - 1. O preenchimento dos lugares vagos do quadro privativo e os que resultarem do aumento das unidades, em consequência deste diploma, será feito mediante concurso de provas práticas, a que poderá concorrer o pessoal com experiência hidráulica, contratado ou assalariado, que transitou dos organismos mencionados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto 47499, independentemente da idade, habilitações e de forma de provimento, e desde que não tenha beneficiado das disposições dos artigos 39.º e 40.º do mesmo decreto.

2. Os técnicos que transitaram para a D. S. H. com a designação que tinham no organismo de origem, mas que tenham baixado de categoria, poderão ocupar vagas de categoria imediatamente superior, mediante despacho do governador-geral, publicado no Boletim Oficial, se tiverem demonstrado, durante o tempo de serviço prestado nas D. S. H., merecimento para a promoção.

3. O preenchimento dos diferentes lugares dos quadros privativos far-se-á nos termos que vierem a ser regulamentados pelas províncias.

C) Quadros complementares

Art. 33.º - 1. Os quadros complementares das D. S. H. compreendem os funcionários eventuais dos serviços hidráulicos e o pessoal das suas brigadas com carácter temporário.

2. As categorias dos lugares dos quadros complementares são equiparadas, em regra, às do pessoal do quadro comum e do quadro privativo anteriormente definidos.

3. Os lugares dos quadros complementares são providos, em regra, por contrato, mediante concurso ou ainda por escolha, quando este último critério for vantajoso para o serviço.

D) Quadro do pessoal operário e serventuário

Art. 34.º - 1. O pessoal operário e serventuário dos serviços hidráulicos será pago por verbas globais.

2. O recrutamento do pessoal assalariado de carácter permanente será feito por escolha do governador-geral entre os propostos para o efeito pelo director dos serviços.

3. O recrutamento do pessoal assalariado de carácter eventual que for necessário ao bom funcionamento dos serviços, dentro das disponibilidades existentes, será da competência dos directores dos serviços, que poderão delegar a mesma competência nos chefes das repartições regionais.

SECÇÃO III

Dos vencimentos e remunerações

Art. 35.º - 1. O pessoal dos serviços hidráulicos perceberá os vencimentos, subsídios e mais abonos estabelecidos pela legislação em vigor.

2. Os subsídios diários e as gratificações mensais a que os funcionários tenham direito pelo presente decreto serão abonados em todas as situações em que estes tenham direito à percepção do vencimento base e complementar.

Art. 36.º Ao pessoal técnico das D. S. H. são atribuídas as seguintes gratificações mensais:

Inspector provincial e director de serviços ... 3000$00 Subdirector dos serviços ... 2000$00 Chefes das repartições dos serviços centrais e regionais ... 1500$00 Técnicos com curso superior nas condições discriminadas no artigo 31.º ... 1000$00 Chefes das delegações das repartições regionais e dos sectores regionais ... 750$00 Art. 37.º - 1. Além das gratificações indicadas no artigo 36.º, são fixados cumulativamente os seguintes quantitativos do subsídio diário, a abonar ao pessoal técnico da D.S.H.:

Pessoal técnico com curso superior - 70$00 a 180$00.

Pessoal técnico com curso médio - 50$00 a 130$00.

Topógrafos, hidrometristas, chefes de trabalho e desenhadores - 30$00 a 90$00.

Outro pessoal técnico - 20$00 a 50$00.

2. O abono de subsídio diário acarreta a proibição de qualquer actividade particular.

Art. 38.º Ao pessoal administrativo serão abonadas as seguintes gratificações mensais:

Chefe da Repartição de Administração Central ... 1500$00 Chefe do Contencioso ... 1500$00 Chefe da Contabilidade e Tesouraria ... 500$00 Tesoureiro ... 500$00 Pagador (para falhas) ... 500$00 Funcionários de categoria não superior à do grupo L, quando exerçam funções de chefia de armazém e de secretaria, nas repartições regionais, delegações, sectores e obras ... 500$00 Contínuo designado pelo director para chefia do pessoal menor ... 200$00 Art. 39.º Para além das gratificações a que se referem os artigos anteriores, ao director e a cada um dos professores da escola de técnicos auxiliares de hidráulica será abonada a gratificação mensal de 1000$00, sendo 600$00 e 500$00 mensais a gratificação a abonar, respectivamente, aos instrutores e ao secretário da mesma escola.

CAPÍTULO V

Da preparação técnica e aperfeiçoamento de pessoal e intercâmbio dos

serviços

SECÇAO I

Dos cursos de aperfeiçoamento ou de especialização

Art. 40.º O pessoal com mais de quatro anos de actividade nos serviços e com boas informações anuais poderá, sob proposta dos directores provinciais, ser autorizado a frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional ou a realizar estágios na província, na metrópole, noutras províncias ultramarinas ou no estrangeiro.

Art. 41.º Sob proposta das D. S. H., poderão ser organizados colóquios de informação técnica ou científica das respectivas actividades, para os quais poderão ser convidados especialistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência.

SECÇÃO II

Da escola de técnicos auxiliares

Art. 42.º - 1. Os serviços procurarão preparar o seu pessoal técnico auxiliar das diferentes categorias de acordo com as respectivas exigências.

2. Esta preparação poderá ser extensiva a indivíduos estranhos aos serviços, e, neste caso, deverão ser organizados cursos para a formação de hidrometristas, auxiliares técnicos para trabalhos hidráulicos e outros, os quais serão regulamentados em cada província e ministrados na escola de técnicos auxiliares de hidráulica.

3. O subdirector provincial dos serviços é, em regra, o director da escola, competindo-lhe orientar o ensino, assegurar o seu funcionamento e promover a publicação de textos ou livros para uso na mesma escola.

4. Os professores e os instrutores que forem necessários para ministrar os cursos, bem como o secretário da escola, serão nomeados e exonerados pelo governador-geral, sob proposta do director.

5. O regulamento da escola, prevendo o local ou locais de ensino, natureza dos cursos e sua duração, trabalhos práticos, exames, certificados de aproveitamento, subsídios de frequência, de campo ou ajudas de custo e demais pormenores, será publicado em cada uma das províncias, de harmonia com as necessidades dos serviços.

SECÇÃO III

Das publicações

Art. 43.º - 1. Os serviços hidráulicos poderão promover a publicação de um boletim para a divulgação dos estudos e trabalhos efectuados pelo seu pessoal ou de estudos e trabalhos, no âmbito das suas actividades, efectuados por outras entidades oficiais ou particulares.

2. Poderão também publicar, independentemente do boletim, quaisquer estudos e trabalhos de assinalado interesse técnico e científico que seja útil divulgar, efectuados ou custeados pelos serviços hidráulicos.

Art. 44.º Fica autorizado o governador-geral da província a criar e regulamentar um fundo destinado a custear as publicações dos serviços.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 45.º Ao Conselho Técnico de Obras Públicas, além do referido no artigo 45.º do Decreto 45575, no que se refere aos assuntos das D. S. H., incumbe:

a) Apreciar os esquemas ou planos gerais de aproveitamento dos recursos hidráulicos das bacias hidrográficas, com vista a serem aprovados pelo Ministro do Ultramar;

b) Apreciar o projecto, elaborado pela D. S. H., do plano de acção hidráulica para o ano seguinte, de forma que, aprovado pelo governador-geral, possa ter início logo no princípio do ano a que respeitar, pronunciando-se ainda:

Sobre a classificação de cada um dos esquemas contemplados numa das ordens a que se refere o artigo 19.º deste diploma;

Sobre a proposta quanto ao organismo executor, dentro do estipulado no artigo 20.º deste diploma;

Sobre a fixação do organismo explorador;

c) Apreciar o projecto de ocupação hidrológica para o ano seguinte, tendo em atenção as bacias hidrográficas prioritárias superiormente definidas.

Art. 46.º A D. S. H. concentrará nos seus arquivos os dados hidrológicos colhidos na província e ainda as características principais de todas as obras hidráulicas nela executadas, devendo, para esse efeito, os restantes organismos e entidades privadas, desde que concessionárias, enviar obrigatòriamente cópia dos seus dados no mais curto prazo possível.

Art. 47.º São exactores de Fazenda:

a) O chefe da Repartição de Administração Central;

b) Os chefes das repartições regionais.

Art. 45.º São responsáveis por carga:

a) O chefe da 4.ª Repartição (Administração Central) e o chefe de Aquisições e Património;

b) Os chefes de secção das repartições regionais.

Art. 49.º Serão extensivas às D. S. H. de Angola e Moçambique as disposições aplicáveis do Decreto 49466, de 28 de Novembro de 1969, referentes ao Serviço de Contabilidade e Administração de Fazenda de Obras Públicas.

Art. 50.º No prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma em cada província, deve ser submetido à aprovação do governador-geral o projecto de regulamento necessário à sua execução.

Art. 51.º Ficam revogadas todas as disposições do Decreto 47499 alteradas pelo presente diploma.

Art. 52.º O presente decreto entra imediatamente em vigor, adoptando-se as seguintes medidas:

a) Até que venham a ser fixados o quadro privativo e o quadro complementar, por diplomas provinciais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 23.º do presente decreto, consideram-se em vigor os números de unidades das diferentes categorias existentes nos quadros II e III anexos ao Decreto 47499;

b) Os actuais chefes de secção de administração central (letra J), os chefes de secção de expediente e arquivo (letra L) e os arquivistas (letra Q) transitarão para os lugares de equivalente categoria dos quadros a constituir nas províncias, indo ocupar, respectivamente, vagas de chefe de secção, de primeiro-oficial e de terceiro-oficial.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA III

(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/25/plain-240387.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Decreto 45575 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-17 - Decreto 47499 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral das Obras Públicas e Comunicações

    Promulga o diploma orgânico dos serviços hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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