Nestes termos, considerando o exposto pelos governos provinciais interessados;
Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 70.º do Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964, alterado pelo artigo 1.º do Decreto 47519, de 1 de Fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 70.º O quadro comum dos engenheiros e arquitectos dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar compreende as seguinte categorias com o número de unidades e distribuição constantes do mapa II anexo a este diploma:
Engenheiro-director;
Engenheiro-chefe;
Arquitecto-chefe;
Engenheiro de 1.ª classe;
Arquitecto de 1.ª classe;
Engenheiro-adjunto;
Arquitecto-adjunto.
§ único. São desempenhados por técnicos com a categoria de engenheiro-director os cargos de inspector provincial, de director de serviços e de subdirector de serviços (letra D do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino); com a categoria de engenheiro-chefe, os cargos de chefe de repartição dos serviços centrais, de director regional, de chefe do parque e oficinas, em Angola e Moçambique, e de chefe de repartição provincial (letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino); com a categoria de arquitecto-chefe, os cargos de chefe da Divisão de Estudos da Repartição de Edifícios e Monumentos e da Divisão do Inquérito e Planificação da Repartição de Urbanismo (letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino); com a categoria de engenheiro de 1.ª classe ou de engenheiro-adjunto, os cargos de chefes de repartição distrital e de divisão técnica; com a categoria de arquitecto de 1.ª classe ou de arquitecto-adjunto, os cargos de chefes de secção de urbanização.
Art. 2.º O artigo 72.º do Decreto 45575, de 26 do Fevereiro de 1964, é alterado pela forma seguinte:
Art. 72.º As vagas na categoria de engenheiro e de arquitecto de 1.ª classe são providas por meio de promoção, respectivamente, dos engenheiros-adjuntos e arquitectos-adjuntos com, pelo menos, três anos do serviço nesta classe com boas informações.
Art. 3.º São aumentados aos quadros de pessoal de nomeação dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar os seguintes lugares:
(ver documento original) e suprimidos os seguintes:
(ver documento original) Art. 4.º Nos quadros de pessoal técnico superior dos serviços hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique (mapas I e II anexos ao Decreto 47499, de 17 de Janeiro de 1967), são aumentados os seguintes lugares:
(ver documento original) e suprimidos os seguintes:
(ver documento original) Art. 5.º Os engenheiros de 2.ª classe e arquitectos de 2.ª classe que à data da publicação deste diploma já exerçam funções nos serviços de obras públicas e transportes do ultramar ou nos serviços hidráulicos das províncias de de Angola e Moçambique, por nomeação definitiva ou por visória, em regime de contrato ou comissão, transitam, independentemente de portaria, visto ou outra formalidade, por simples despacho publicado no Boletim Oficial, para os lugares criados, nos respectivos serviços, de engenheiro-adjunto e arquitecto-adjunto.
Art. 6.º O § 2.º do artigo 33.º do Decreto 47499, de 17 de Janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º As vagas na categoria de engenheiro de 1.ª classe são providas por meio de promoção dos engenheiros-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço nesta classe com boas informações.
Art. 7.º Qualquer referência que no articulado dos Decretos n.os 45575, de 26 de Fevereiro de 1964, 47519, de 1 de Fevereiro de 1967, e 47499, de 17 de Janeiro de 1967, seja feita a engenheiros de 2.ª classe ou arquitectos de 2.ª classe, fica agora substituída por a de engenheiro-adjunto ou arquitecto-adjunto.
Art. 8.º Fica revogada a legislação em contrário, nomeadamente o § 1.º do artigo 33.º do Decreto 47499, de 17 de Janeiro de 1967, e artigo 71.º do Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial do todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
MAPA II
Quadro comum dos engenheiros e arquitectos dos serviços de obras públicas
e transportes do ultramar
(Artigo 70.º)
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 7 de Outubro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.