publicação.
Nestes termos, considerado o exposto pelos governos provinciais interessados;Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da
Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramardecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As disposições abaixo mencionadas do Decreto 45575, de 26 de Fevereirode 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Compete aos serviços de obras públicas e transportes do ultramar, quando não seja das atribuições de outros organismos ou serviços públicos:.......................................................................
12) Proceder ao estudo dos problemas de viação e trânsito .......................................................................
19) Apreciar os projectos hidroagrícolas e hidroeléctricos que não sejam da sua iniciativa .......................................................................
22) Sem prejuízo do disposto no artigo 435.º do Decreto 31076, de 2 de Novembro de 1944, promover a elaboração dos planos de electrificação das províncias, superintender no estudo e fiscalização das instalações e indústrias eléctricas e na sua segurança e fiscalizar e estudar as normas reguladoras do comércio de electricidade .......................................................................
Art. 6.º No âmbito das atribuições gerais mencionadas no artigo 1.º, compete, designadamente, às Direcções Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes:
.......................................................................
Art. 8.º Os serviços centrais são constituídos pelos seguintes departamentos:
Repartição dos Serviços Administrativos;
Repartição de Edifícios e Monumentos;
Repartição de Urbanismo;
Repartição de Viação;
Parque e Oficinas
.......................................................................Art. 22.º Junto à Repartição de Urbanismo, por onde correrá o respectivo expediente, funciona a Comissão Provincial de Urbanização, que é um órgão consultivo e orientador dos problemas de urbanização, constituído pelas seguintes entidades:
Presidente - director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes
Vogais:
Director dos Serviços de Saúde e Assistência ou seu representante;Director dos Serviços Hidráulicos ou seu representante;
Chefe da Repartição de Urbanismo;
Chefe da Repartição de Edifícios;
O arquitecto que chefiar a Divisão de Inquérito e Planificação;Dois arquitectos representantes das câmaras municipais .......................................................................
Art. 25.º a) Fazer o estudo dos problemas de viação e trânsito, elaborando as normas e
regulamentos necessários.
.......................................................................Art. 35.º No âmbito das atribuições gerais mencionadas no artigo 1.º, compete, designadamente, às repartições provinciais dos serviços de obras públicas e transportes:
.......................................................................
Art. 52.º O Conselho Técnico de Obras Públicas das províncias de Angola e Moçambique
é constituído por:
Presidente - um inspector provincial dos serviços interessados, a designar anualmente pelogovernador-geral.
Vice-presidente - director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Vogais:
Procurador da República;
Inspectores provinciais dos serviços interessados;Engenheiro subdirector dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
Director dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes;
Subdirectores dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes;
Director dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones;
Director dos Serviços de Aeronáutica Civil;
Director dos Serviços Geográficos e Cadastrais;
Director dos Serviços de Geologia e Minas;
Director dos Serviços de Economia;
Director dos Serviços de Estatística Geral;
Director dos Serviços de Saúde e Assistência;
Director dos Serviços de Educação;
Director do Laboratório de Engenharia (Angola);Director do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo (Moçambique);
Presidente da Junta Autónoma de Estradas ou seu delegado;
Presidente da Junta Provincial de Electrificação ou seu delegado (Angola);
Presidente dos Serviços Autónomos de Electricidade ou seu delegado (Moçambique);
Presidente da Junta Provincial de Povoamento ou seu delegado;
Director dos Serviços de Agricultura e Florestas;
Director dos Serviços Hidráulicos;
Subdirector dos Serviços Hidráulicos;
Director do Serviço Meteorológico;
Director da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica;Investigadores do Laboratório de Engenharia (Angola);
Investigadores do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo
(Moçambique);
Engenheiros-chefes dos serviços de obras públicas e transportes, de caminhos de ferro, portos e transportes, dos serviços hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas queprestem serviço na capital da província;
Delegados dos comandantes das forças armadas da província (Exército, Marinha, ForçaAérea);
Um representante da Associação Industrial;
Um representante das actividades agrícolas particulares;Um representante das empresas concessionárias hidroeléctricas;
Um engenheiro ou arquitecto como representante da Câmara Municipal de Luanda ou de
Lourenço Marques;
Um engenheiro e um arquitecto de nomeação trienal do Governo-Geral que não exerçamfunções oficiais
.......................................................................Art. 54.º .........................................................
.......................................................................
§ 2.º Da Secção de Urbanismo e Edifícios e de cada uma das suas subsecções farão parte não menos de dois vogais nem mais de quatro, escolhidos pelo governador-geral de entre os funcionários dos serviços de obras públicas e transportes, do Laboratório de Engenharia de Angola ou do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique e da Câmara Municipal, vogais do Conselho § 3.º Da Secção de Comunicações e Transportes e de cada uma das suas subsecções farão parte não menos de dois vogais nem mais de quatro, escolhidos pelo governador-geral de entre os funcionários dos serviços de obras públicas e transportes, serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes, serviços dos correios, telégrafos e telefones, serviços de aeronáutica civil, Laboratório de Engenharia de Angola ou Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique e Junta
Autónoma de Estradas, vogais do Conselho
§ 4.º Da Secção de Hidráulica e Electricidade e de cada uma das suas subsecções farão parte não menos de dois vogais nem mais de quatro, escolhidos pelo governador-geral de entre os funcionários dos serviços hidráulicos e do Serviço Metereológico e da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica e representantes das actividades agrícolas e empresas hidroeléctricas, vogais do conselho § 5.º Qualquer vogal que não tenha sido convocado pode tomar parte na reunião de qualquer das secções desde que o deseje, o que comunicará ao presidente da respectiva secção ou subsecção do Conselho Técnico de Obras Públicas .......................................................................Art. 57.º O Conselho dos Transportes Terrestres das províncias de Angola e Moçambique
é constituído por:
Presidente - director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província.
Vogais:
Director dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes ou seu representante;Director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade ou seu delegado;
Director dos Serviços de Economia ou seu delegado;
Delegado do comandante-chefe;
Presidente da Junta Autónoma das Estradas ou seu delegado;Comandante da Polícia de Segurança Pública ou seu delegado;
Chefe da Repartição de Viação da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e
Transportes;
Procurador da República ou seu delegado;
Representante da direcção do Sindicato dos Motoristas;Representante das actividades patronais da indústria dos transportes;
Presidente da direcção do Automóvel e Touring Clube;
Um delegado da Câmara Municipal da capital da província em representação dos corpos
administrativos
.......................................................................Art. 61.º .........................................................
§ 1.º O pessoal técnico compreende os engenheiros, os arquitectos, os inspectores de trânsito e viação, os adjuntos técnicos e outros funcionários obrigatòriamente habilitados com cursos superiores e médios de carácter técnico ou de preparação técnica especial.
§ 2.º O pessoal administrativo é constituído pelos adjuntos administrativos, chefes de secretaria central, chefe de secção de expediente, chefes de secção de contabilidade, contabilistas, primeiros, segundos e terceiros-oficiais, guarda-livros, arquivistas, aspirantes, chefes de armazém, fiéis de depósito e de armazém, tesoureiros e pagadores.
§ 3.º O pessoal técnico auxiliar compreende: topógrafos, agrimensores, chefes de trabalhos, chefes de secção de obras, auxiliares de obras públicas, desenhadores, hidrometristas, capatazes, maquinistas-chefes, chefes de máquinas, condutores de equipamento mecânico, encarregados-gerais de oficinas, chefes e mestres de oficinas e
outros coadjuvantes dos serviços técnicos.
Art. 62.º As designações a adoptar para o pessoal técnico auxiliar, auxiliar de administração e operário e serventuário dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar são uniformizadas conforme estabelece o mapa X que faz parte integrante destediploma.
.......................................................................Art. 67.º Ao pessoal técnico dos serviços de obras públicas e transportes são atribuídas as gratificações mensais indicadas no mapa I que faz parte integrante deste diploma.
Art. 68.º Além das gratificações indicadas no artigo anterior, são fixados, cumulativamente, os seguintes quantitativos do subsídio diário, a abonar ao pessoal técnico dos serviços de obras públicas e transportes:
(ver documento original)
§ 1.º O abono de subsídio diário acarreta a proibição de qualquer actividade particular.§ 2.º Não tem direito a subsídio diário o pessoal técnico assalariado.
.......................................................................
Art. 70.º O quadro comum dos engenheiros e arquitectos dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar compreende as seguintes categorias, com o número de unidades e distribuição constantes do mapa II anexo a este diploma:
Engenheiro director;
Engenheiro-chefe;
Arquitecto-chefe;
Engenheiro de 1.ª classe;
Arquitecto de 1.ª classe;
Engenheiro de 2.ª classe;
Arquitecto de 2.ª classe;
§ 1.º São desempenhados por técnicos com a categoria de engenheiro director os cargos de inspector provincial, de director de serviços e de subdirector de serviços (letra D do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino); com a categoria de engenheiro-chefe, os cargos de chefe da Repartição dos Serviços Centrais, de director regional, de chefe do Parque e Oficinas, em Angola e Moçambique, e de chefe da Repartição Provincial (letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino); com a categoria de arquitecto-chefe, os cargos de chefe da Divisão de Estudos da Repartição de Edifícios e Monumentos e da Divisão de Inquérito e Planificação da Repartição de Urbanismo (letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino); com a categoria de engenheiro de 1.ª ou 2.ª classe, os cargos de chefes da Repartição Distrital e da Divisão Técnica; com a categoria de arquitecto de 1.ª ou 2.ª classe, o cargo de chefe da Secção de Urbanização........................................................................
Art. 73.º As vagas nas categorias de engenheiro-chefe e de arquitecto-chefe são preenchidas por escolha, respectivamente entre engenheiros e arquitectos de 1.ª classe com, pelo menos, quatro anos de serviço nesta classe.
.......................................................................
Art. 79.º .........................................................
§ 1.º Se as vagas a preencher forem em número superior às dos candidatos com o tempo de serviço indicado no corpo do artigo, pode o Ministro do Ultramar autorizar que a escolha recaia no pessoal da mesma categoria que não tenha ainda o tempo de serviço
indicado.
§ 2.º (transitório). O primeiro provimento dos lugares de adjunto técnico principal poderá ser feito pelo Ministro do Ultramar de entre os condutores de 1.ª classe dos antigos quadros dos serviços de obras públicas (por ordem de antiguidade dessa categoria) que tenham boas informações anuais e estejam providos em lugares de adjunto técnico de 1.ªou 2.ª classe.
.......................................................................Art. 88.º Ao engenheiro director dos serviços compete (Angola e Moçambique):
.......................................................................
16) Admitir, promover e dispensar em ordem de serviço o pessoal assalariado eventual necessário ao funcionamento dos serviços e obras a cargo da Direcção, desde que os respectivos encargos possam ter cabimento nas dotações das obras.
.......................................................................
Art. 103.º Se os lugares dos quadros não estiverem preenchidos ou forem insuficientes para as eventuais necessidades do trabalho nos serviços, os governadores-gerais de Angola e Moçambique, bem como os governadores das outras províncias, poderão contratar a execução de estudos e projectos com técnicos estranhos aos quadros dos serviços públicos que exerçam a sua actividade na província ou solicitar que tal colaboração lhes seja prestada através dos serviços do Ministério do Ultramar.
.......................................................................
Art. 105.º São responsáveis por cargas:
a) Nas Direcções Provinciais:
O chefe da Secção de Compras e Depósito da Repartição dos Serviços Administrativos;O chefe da Secção de Armazém do Parque e Oficinas;
Os chefes da Secção de Expediente das Direcções Regionais e Repartições Distritais;
b) Nas Repartições Provinciais:
Os funcionários que desempenham as funções de:
Chefe de Oficinas e Parque;
Chefe de Armazéns e Compras.
Art. 2.º As vagas que vierem a verificar-se nos lugares de adjunto administrativo serão preenchidas, mediante concurso, por indivíduos licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Ciências Sociais e Política Ultramarina e em Economia e Finanças pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto.Art. 3.º Relativamente aos referidos no Decreto 45575, são, desde já, aumentados os
seguintes lugares:
(ver documento original)
e suprimidos os seguintes:
(ver documento original)
§ único. Além dos lugares indicados no quadro anterior, serão também extintos os lugares do pessoal das Repartições de Hidráulica de Angola e Moçambique que transitar para os serviços hidráulicos e da Repartição de Estradas de Moçambique que transitar para a Junta Autónoma de Estradas desta província.Art. 4.º A distribuição do pessoal das Direcções de Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola e Moçambique continuará a ser feita de acordo com os quadros parciais anexos ao Decreto 45575, nos quais deverão ser introduzidas as alterações
constantes do presente decreto.
Art. 5.º As vagas de chefe de secção de obras serão preenchidas mediante concurso de provas práticas a que serão admitidos os topógrafos principais e de 1.ª classe, os desenhadores-chefes e os chefes de trabalhos principais.Art. 6.º Os lugares de chefe de secção de contabilidade criados pelo presente decreto serão desempenhados, em comissão, por primeiros-oficiais dos serviços de Fazenda, a designar pelos governadores-gerais, sob proposta dos directores daqueles serviços, sendo-lhes atribuída uma gratificação mensal de 500$00.
Art. 7.º A realização do movimento resultante da criação e extinção de lugares determinadas pelo presente decreto fica dependente das possibilidades financeiras das províncias e só se efectuará à medida que forem sendo orçamentadas as respectivas verbas; os governadores-gerais e de província ficam, no entanto, autorizados, desde já, a abrir os créditos necessários com contrapartida nos recursos orçamentais.
Art. 8.º Ficam revogados o § único do artigo 8.º, os artigos 12.º, 13.º, 23º, 24.º, 25.º, alíneas g) e h), 28.º e seu § único, 31.º, alínea e), e 69.º do Decreto 45575, de 26 de Fevereiro
de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.
Gratificações especiais mensais a abonar ao pessoal dos serviços de obras públicas etransportes
(Artigo 67.º)
(ver documento original)
MAPA II
Quadro comum dos engenheiros e arquitectos dos serviços de obras públicas etransportes do ultramar
(Artigo 70.º)
(ver documento original)
MAPA III
Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de AngolaQuadros de pessoal permanente
I) Pessoal de nomeação:
1 inspector provincial ... D
1 director de serviços ... D
1 subdirector ... D
1 adjunto administrativo ... E
13 engenheiros-chefes ... E
2 arquitectos-chefes ... E
10 engenheiros civis de 1.ª classe ... F
1 engenheiro mecânico de 1.ª classe ... F
1 engenheiro geógrafo de 1.ª classe ... F
1 engenheiro agrónomo de 1.ª classe ... F
8 arquitectos de 1.ª classe ... F
6 engenheiros de 2.ª classe ... H
2 arquitectos de 2.ª classe ... H
5 adjuntos técnicos principais ... H
1 chefe de secretaria central ... H
1 inspector de viação e trânsito ... I
7 adjuntos técnicos de 1.ª classe ... I
7 adjuntos técnicos de 2.ª classe ... J
2 chefes de secção de obras ... J
1 topógrafo principal ... K
3 topógrafos de 1.ª classe ... L
7 topógrafos de 2.ª classe ... M
3 desenhadores-chefes ... L
8 desenhadores de 1.ª classe ... O17 desenhadores de 2.ª classe ... Q
4 chefes de trabalhos principais ... L
5 chefes de trabalho de 1.ª classe ... M
6 chefes de trabalho de 2.ª classe ... O
6 auxiliares de obras públicas de 1.ª classe ... Q 8 auxiliares de obras públicas de 2.ª classe ... S 14 auxiliares de obras públicas de 3.ª classe ... T4 chefes de secção de expediente ... J
5 primeiros-oficiais ... L
9 segundos-oficiais ... N
11 terceiros-oficiais ... Q
1 arquivista ... Q
14 aspirantes ... S
1 tesoureiro-pagador de 1.ª classe ... L
14 pagadores de 3.ª classe ... Q
4 auxiliares de contabilidade e administração de 1.ª classe ... O 6 auxiliares de contabilidade e administração de 2.ª classe ... Q 7 auxiliares de contabilidade e administração de 3.ª classe ... R 2 subinspectores de viação de 1.ª classe ... L 4 subinspectores de viação de 2.ª classe ... N 6 subinspectores de viação de 3.ª classe ... Q1 hidrometrista de 1.ª classe ... O
16 dactilógrafos ... S, T e U
2 fiéis de armazém de 1.ª classe ... Q
5 fiéis de armazém de 2.ª classe ... S
1 ajudante de fiel de armazém ... T
1 porteiro ... T
1 contínuo de 1.ª classe ... V
1 contínuo de 2.ª classe ... X
II) Pessoal contratado:
1 contabilista ... L
10 escriturários de 1.ª classe ... S
20 escriturários de 2.ª classe ... T
1 chefe de oficinas ... M
11 mecânicos de 2.ª classe ... P
1 telefonista ... T
16 motoristas de viaturas de 1.ª classe ... T 4 ajudantes de hidrometrista ... TIII) Pessoal em comissão:
1 chefe de secção de contabilidade ... J
IV) Pessoal assalariado:
A fixar pelo Governo-Geral da província (artigo 64.º)MAPA IV
Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de MoçambiqueQuadros do pessoal permanente
I) Pessoal de nomeação:
1 inspector provincial ... D
1 director dos serviços ... D
1 subdirector dos serviços ... D
1 adjunto administrativo ... E
10 engenheiros-chefes ... E
2 arquitectos-chefes ... E
10 engenheiros civis de 1.ª classe ... F
2 engenheiros mecânicos de 1.ª classe ... F
1 engenheiro geógrafo de 1.ª classe ... F
1 engenheiro agrónomo de 1.ª classe ... F
1 técnico de economia e estatística ... F
3 arquitectos de 1.ª classe ... F
1 técnico de fotogeologia ... F
8 engenheiros civis de 2.ª classe ... H
2 engenheiros geógrafos de 2.ª classe ... H
4 arquitectos de 2.ª classe ... H
1 chefe de secretaria central ... H
4 adjuntos técnicos principais ... H
4 adjuntos técnicos de 1.ª classe ... I
16 adjuntos técnicos de 2.ª classe ... J
2 chefes de secção de obras ... J
1 inspector de viação e trânsito ... I
1 topógrafo de 1.ª classe ... L
5 topógrafos de 2.ª classe ... M
4 desenhadores-chefes ... L
10 desenhadores de 1.ª classe ... O
18 desenhadores de 2.ª classe ... Q
2 chefes de trabalhos principais ... L
4 chefes de trabalhos de 1.ª classe ... M6 chefes de trabalhos de 2.ª classe ... O
9 auxiliares de obras públicas de 1.ª classe ... Q 12 auxiliares de obras públicas de 2.ª classe ... S 14 auxiliares de obras públicas de 3.ª classe ... T5 hidrometristas de 1.ª classe ... O
13 hidrometristas de 2.ª classe ... Q
5 chefes de secção de expediente ... J
7 primeiros-oficiais ... L
16 segundos-oficiais ... N
16 terceiros-oficiais ... Q
1 arquivista ... Q
23 aspirantes ... S
1 tesoureiro-pagador de 1.ª classe ... L
8 pagadores de 3.ª classe ... Q
1 auxiliar de contabilidade e administração de 1.ª classe ... O 2 auxiliares de contabilidade e administração de 2.ª classe ... Q 8 auxiliares de contabilidade e administração de 3.ª classe ... R 1 subinspector de viação de 1.ª classe ... L 3 subinspectores de viação de 2.ª classe ... N1 fiel de armazém de 1.ª classe ... Q
8 fiéis de armazém de 2.ª classe ... S
1 ajudante de fiel ... T
1 porteiro ... T
1 contínuo de 1.ª classe ... V
II) Pessoal contratado:
1 contabilista ... L
1 encarregado geral de oficinas ... L
1 chefe de oficinas ... M
2 mecânicos electricistas de 1.ª classe ... M26 mecânicos de 1.ª classe ... N
6 capatazes principais ... P
14 capatazes-gerais ... Q
4 capatazes de 1.ª classe ... S
1 capataz de 2.ª classe ... T
4 condutores de equipamento mecânico de 1.ª classe ... O 4 condutores de equipamento mecânico de 2.ª classe ... Q6 carpinteiros de 3.ª classe ... Q
5 pedreiros de 3.ª classe ... Q11 dactilógrafos/as ... S a U
52 escriturários de 1.ª classe ... S
1 motorista de 1.ª classe ... R
8 motoristas de 3.ª classe ... T
1 telefonista ... T
1 ajudante de observador ... V
III) Comissão:
1 chefe de secção de contabilidade ... J
IV) Pessoal assalariado:
A fixar pelo Governo-Geral da província (artigo 64.º).
MAPA V
(Não sofreu alterações).
MAPA VI
Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Cabo VerdeQuadros de pessoal permanente
I) Pessoal de nomeação:
1 engenheiro-chefe ... E
1 engenheiro civil de 1.ª classe ... F
1 adjunto técnico de 1.ª classe ... I
2 adjuntos técnicos de 2.ª classe ... J
1 agrimensor de 2.ª classe ... M
1 desenhador de 1.ª classe ... O
1 desenhador de 2.ª classe ... Q
2 auxiliares de obras públicas de 2.ª classe ... S1 segundo-oficial ... N
1 amanuense de 1.ª classe ... S
1 amanuense de 2.ª classe ... T
II) Pessoal contratado:
1 fiel de armazém de 2.ª classe ... S
1 auxiliar de armazéns ... V
1 motorista de viaturas de 4.ª classe ... U
III) Pessoal assalariado:
1 guarda auxiliar ... Z''
2 serventes ... Z'
(Não sofreu alterações).
MAPA VIII
(Não sofreu alterações).
MAPA IX
Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de MacauQuadros de pessoal permanente
I) Pessoal de nomeação:
1 engenheiro-chefe ... E
1 engenheiro civil de 1.ª classe ... F
1 arquitecto de 1.ª classe ... F
3 adjuntos técnicos de 1.ª classe ... I
1 desenhador de 1.ª classe ... O
1 desenhador de 2.ª classe ... Q
2 desenhadores de 3.ª classe ... S
1 chefe de trabalhos de 1.ª classe ... M
1 chefe de trabalhos de 2.ª classe ... O
2 auxiliares de obras públicas de 1.ª classe ... Q 4 auxiliares de obras públicas de 2.ª classe ... S 2 auxiliares de obras públicas de 3.ª classe ... T1 topógrafo de 1.ª classe ... L
1 primeiro-oficial ... L
1 segundo-oficial ... N
1 terceiro-oficial ... Q
1 aspirante ... S
1 fiel de armazém de 2.ª classe ... S
1 arquivista ... Q
1 contínuo de 1.ª classe ... V
3 amanuenses de 1.ª classe ... S
1 amanuense de 2.ª classe ... T
II) Pessoal contratado:
1 escriturário de 1.ª classe ... S
1 mestre de oficinas ... O
5 dactilógrafos/as ... S a U
III) Pessoal assalariado:
1 mecânico de 3.ª classe ... Q
1 condutor de equipamento mecânico de 3.ª classe ... S1 pedreiro auxiliar ... V
1 serralheiro auxiliar ... V
1 ferreiro auxiliar ... V
1 carpinteiro auxiliar ... T
10 capatazes de 3.ª classe (obras e matas) ... U1 cavouqueiro auxiliar ... X
1 pintor auxiliar ... X
2 calceteiros auxiliares de 1.ª classe ... X
5 motoristas de viaturas de 4.ª classe ... Y
12 cantoneiros auxiliares de 1.ª classe ... Y5 calceteiros auxiliares de 2.ª classe ... Y
4 jardineiros auxiliares ... Y a Z
1 medidor ... Z
6 cantoneiros auxiliares de 2.ª classe ... Z
2 guardas de 1.ª classe ... Z'
2 viveiristas ... Z'
14 guardas de 2.ª classe ... Z''
3 serventes ... Z' e Z''
12 capatazes auxiliares ... Y
MAPA X
Designação e categoria do pessoal técnico auxiliar, do pessoal auxiliar de administração edo pessoal operário e serventuário
(Artigo 62.º)
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 1 de Fevereiro de 1967. - O Ministro do Ultramar, JoaquimMoreira da Silva Cunha.