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Portaria 23201, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as disposições a observar nos concursos para chefes de secção de obras dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

Texto do documento

Portaria 23201

Considerando que o Decreto 47519, de 1 de Fevereiro de 1967, introduziu algumas alterações ao Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964, que promulgou o Diploma Orgânico dos Serviços Provinciais de Obras Públicas e Transportes do Ultramar, e criou quatro lugares de chefe de secção de obras;

Tendo em vista que o referido decreto determina no artigo 5.º que as vagas de chefe de secção de obras serão preenchidas mediante concurso de provas práticas a que serão admitidos os topógrafos principais e de 1.ª classe, os desenhadores-chefes e os chefes de

trabalhos principais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que nos concursos para chefes de secção de obras dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar se observem as seguintes disposições:

1.º Os concursos de provas práticas para o provimento dos lugares de chefe de secção de obras serão abertos, mediante autorização do Ministro do Ultramar, por avisos publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, nos termos do artigo 17.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2.º Ao concurso serão admitidos os topógrafos principais e de 1.ª classe, os desenhadores-chefes e os chefes de trabalhos principais dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar que satisfaçam as condições previstas nos § 1.º e 2.º do artigo

67.º do referido Estatuto.

3.º O programa do concurso, a elaborar na Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, ouvidos os governadores-gerais de Angola e Moçambique, será anunciado

no respectivo aviso de abertura.

4.º As provas serão realizadas nas capitais das províncias ou na metrópole, em data a estabelecer no aviso de publicação da lista definitiva.

5.º O júri do concurso a que se refere a presente portaria será constituído por funcionários da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações de categoria superior a chefe de secção, a designar por despacho ministerial, sendo três o número total dos seus membros, ao qual competirá a elaboração dos pontos, com base no programa referido no n.º 3.º e a

classificação das provas.

§ único. Em cada província será constituída uma comissão de fiscalização, que enviará ao Ministério as provas ali realizadas para serem apreciadas pelo respectivo júri.

6.º O júri só poderá funcionar quando estiver reunida a maioria dos seus vogais, sendo designados pelo Ministro do Ultramar dois vogais suplentes para suprir os impedimentos dos vogais efectivos. Se o impedimento for do presidente, será este substituído pelo vogal mais categorizado e, de entre os de igual categoria, pelo mais antigo.

7.º Das sessões do júri serão lavradas actas, servindo de secretário o vogal de menor categoria e, em igualdade de circunstâncias, o mais moderno.

Ministério do Ultramar, 2 de Fevereiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da

Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/02/plain-253852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Decreto 45575 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-01 - Decreto 47519 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Introduz alterações no Decreto n.º 45575, que promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-27 - Decreto 36/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos Governos das províncias de Cabo Verde, da Guiné, de Macau e de Timor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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