Tendo em atenção o exposto pelo Governo-Geral daquela província;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição Política, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos quadros de pessoal permanente - pessoal de nomeação - da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província de Angola constantes do mapa III anexo ao Decreto 47519, de 1 de Fevereiro de 1967, são eliminados catorze lugares de pagador de 3.ª classe e criados e aumentados ao mesmo mapa os seguintes lugares:
2 primeiros-oficiais;
3 segundos-oficiais;
3 terceiros-oficiais;
5 aspirantes.
Art. 2.º As gratificações para falhas atribuídas aos pagadores, conforme discrimina o mapa I anexo ao Decreto 47510, de 1 de Fevereiro de 1967, serão também abonadas aos funcionários que sejam nomeados para exercer aquelas funções nas repartiçõesdistritais de obras públicas e transportes.
Art. 3.º O artigo 67.º do decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964, alterado pelo artigo 1.º do decreto 47519, de 1 de Fevereiro de 1967, passa a ter a seguinteredacção:
Art. 67.º Ao pessoal técnico e administrativo dos Serviços de Obras Públicas e Transportes são atribuídas as gratificações mensais indicadas no mapa I que faz parteintegrante deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.