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Portaria 18041, de 4 de Novembro

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Sumário

Cria na província ultramarina de Angola, com feição temporária, as brigadas de estudos agronómicos e zootécnicos do colonato da Cela e de estudos e construção das obras de engenharia do mesmo colonato.

Texto do documento

Portaria 18041

Tanto o prosseguimento seguro, coordenado e oportuno dos trabalhos para o desenvolvimento do colonato da Cela, como a garantia da prosperidade ou simples subsistência económica do importante núcleo de povoamento agrário ali estabelecido, tornam necessária e inadiável, na fase presente da execução, uma assistência técnica no domínio das obras hidráulicas e no dos conhecimentos agronómicos e zootécnicos que excede largamente os recursos da Junta de Povoamento Agrário da Cela e dos próprios serviços provinciais de Angola, embora não possa dispensar a colaboração destes e dos serviços especializados do Ministério do Ultramar. É uma grande e árdua tarefa, de alto interesse nacional, que não poderá levar-se a bom termo sem o esforço conjugado de todos os órgãos competentes da administração provincial e central.

Tais circunstâncias levam à criação, pela presente portaria, de duas brigadas especializadas de feição temporária, às quais se comete directa responsabilidade na condução dos trabalhos de estudo e execução a empreender ou prosseguir no colonato e se facultam os meios indispensáveis à mobilização dos recursos humanos e materiais reclamados pelo desempenho da sua difícil missão, do mesmo passo que se definem as relações de dependência dos serviços de carácter permanente e o apoio que destes se exigirá.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956: manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º São criadas, na província de Angola, com feição temporária, a brigada de estudos agronómicos e zootécnicos do colonato da Cela e a brigada de estudos e construção das obras de engenharia do colonato da Cela.

2.º Competem à brigada de estudos agronómicos e zootécnicos do colonato da Cela todos os estudos e trabalhos da sua especialidade necessários ao desenvolvimento seguro do colonato segundo os programas traçados pelo Governo, e nomeadamente:

a) Os trabalhos de pedologia, com vista:

1) À delimitação das áreas com predomínio de solos aproveitáveis;

2) À cartografia pormenorizada das áreas com tais requisitos;

3) À caracterização laboratorial das unidades-solo com interesse para aproveitamento;

4) À escolha de áreas para campos experimentais e operações de amostragem e à respectiva caracterização;

5) Ao estudo da evolução das características dos solos, quer em resultado da ocupação agrícola, quer nos campos experimentais e ensaios de amostragem.

b) Os estudos de fertilidade e economia de água necessários à interpretação e utilização das cartas de solos;

c) Os trabalhos de aplicação, no que importe aos planos de desenvolvimento do colonato, dos conhecimentos de base referidos sob o n.º 3.º da Portaria 17549, de 23 de Janeiro de 1960;

d) A experimentação sistemática para determinação das práticas culturais e dos cultivos mais apropriados a cada tipo de solo, sob os pontos de vista da conservação do solo e do rendimento da exploração agro-pecuária;

e) Os estudos de ecologia animal atinentes à escolha e aclimação do armentio com vista à obtenção de elevado rendimento em produtos de alta qualidade e a averiguação das práticas e cuidados requeridos pela protecção dos animais contra as moléstias e pela preservação da sua produtividade.

§ único. A brigada de estudos agronómicos e zootécnicos do colonato da Cela deverá actuar, não como organismo de investigação científica, mas como instrumento de aplicação dos conhecimentos de base agronómicos e zootécnicos à averiguação segura das circunstâncias naturais que condicionam o aproveitamento das diferentes áreas do colonato e à determinação fundamentada das práticas correctivas e dos métodos de trabalho adequados a tal fim. Cumpre-lhe desempenhar-se das suas atribuições com critério e formação científicos e apoio dos organismos de investigação provinciais e centrais, mas não terá a investigação como finalidade própria.

3.º A brigada a que se refere o número anterior actuará sob a égide científica da Junta de Investigações do Ultramar e das suas missões e centros especializados, representados na província pelo Instituto de Investigação Científica de Angola. No respeitante ao estabelecimento e condução dos programas concretos de trabalho, será a brigada orientada superiormente pela Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar, à qual competirá promover o recrutamento dos quadros técnicos e responder pelo pontual cumprimento dos trabalhos necessários à execução do Plano de Fomento.

§ 1.º Os trabalhos referidos na alínea a) do n.º 2.º serão orientados, do ponto de vista científico, pelo Centro de Estudos de Pedologia Tropical, em cooperação com a missão de pedologia de Angola, por forma a assegurar que no reconhecimento e cartografia dos solos se usem sistemas e terminologia adequados ao seu enquadramento nos estudos mais gerais da missão. O Centro informará os planos de trabalho da brigada no sector pedológico e estabelecerá com o seu chefe os programas de trabalhos laboratoriais que seja necessário efectuar em Lisboa, nos laboratórios do Centro.

§ 2.º Proceder-se-á de forma análoga à estabelecida no parágrafo anterior sempre que, em qualquer domínio especial de actividade, a brigada possa beneficiar da experiência e recursos de organismos especializados da Junta de Investigações do Ultramar, e nomeadamente do Instituto de Investigação Científica de Angola.

Procurar-se-á evitar a duplicação dispensável de instalações e apetrechamentos e a deslocação de especialistas de outros serviços, sem prejuízo do provimento da brigada com todos os meios necessários às determinações de rotina ou às que não seja possível efectuar nos demais organismos sem grave prejuízo dos programas de trabalho da brigada.

§ 3.º Quando haja de recorrer sistemàticamente ao trabalho de outros organismos da Junta de Investigações do Ultramar ou da província de Angola, poderá a brigada destacar para eles pessoal ou material seu.

§ 4.º O disposto nos parágrafos anteriores é parcial ou totalmente aplicável, precedendo despacho ministerial, a quaisquer serviços públicos nacionais, quando o exija a boa marcha dos trabalhos a cargo da brigada.

§ 5.º Em contrapartida da execução normal de trabalhos de interesse para a brigada por outros organismos da Junta de Investigações do Ultramar ou da província de Angola, e nomeadamente pelo Instituto de Investigação Científica de Angola, Centro de Estudos de Pedologia Tropical e missão de estudos agronómicos do ultramar, poderá a brigada comparticipar dos encargos com a montagem ou apetrechamento de instalações de finalidade científica ou técnica de tais organismos, bem como com o seu pessoal, em proporção a fixar pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governador-geral de Angola.

§ 6.º Promover-se-á a instalação imediata no colonato da Cela de um laboratório de solos, um laboratório de fisiologia vegetal, um abrigo para ensaios em vasos e uma fabriqueta para marcação de adubos com elementos radioactivos.

4.º A brigada de estudos agronómicos e zootécnicos do colonato da Cela será constituída pelo pessoal cujo número, categoria e vencimentos figuram no quadro n.º 1 anexo à presente portaria.

§ 1.º O pessoal superior poderá ser admitido na categoria de estagiário durante o prazo de um ano, após o que passará à categoria que lhe compita, ou, no caso de não satisfazer, será dispensado do serviço. Qualquer dos procedimentos será objecto de proposta devidamente fundamentada do chefe da missão.

§ 2.º Na admissão e classificação do pessoal seguir-se-ão as normas reguladas por despacho ministerial para o pessoal da missão de estudos agronómicos do ultramar.

5.º O pessoal da missão de estudos agronómicos do ultramar poderá ser destacado para serviço na brigada a que se referem os números anteriores, nos termos do § único do n.º 4.º da Portaria 17549, de 23 de Janeiro de 1960, e dentro do limite de tempo fixado na primeira parte do § 1.º do n.º 7.º da mesma portaria.

6.º O chefe da brigada de estudos agronómicos e zootécnicos do colonato da Cela elaborará, no prazo de seis meses, a contar da posse do cargo, o programa geral de trabalhos a efectuar até final do II Plano de Fomento, de harmonia com as exigências decorrentes das directrizes para o desenvolvimento do colonato fixadas no despacho orientador de 9 de Junho de 1960. O programa, devidamente informado pelo governador-geral de Angola, pelo Centro de Estudos de Pedologia Tropical e pela missão de estudos agronómicos do ultramar, será por esta submetido à aprovação ministerial.

7.º Competem à brigada de estudos e construção das obras de engenharia do colonato da Cela o estudo, projecto e execução de todas as obras de engenharia necessárias ao aproveitamento hidroagrícola e ao colonato da Cela, com excepção do estudo e projecto das obras hidroagrícolas e hidroeléctricas da base ou primárias.

Competem-lhe nomeadamente:

a) Os estudos e projectos das obras secundárias, quer hidráulicas, quer eléctricas, das obras de adaptação ao regadio e da drenagem e enxugo, das obras e equipamentos acessórios ou complementares de engenharia, compreendendo as edificações e outras respeitantes a instalações de interesse social ou colectivo, os quais serão elaborados em sequência dos das obras primárias e com base nos projectos de ocupação e exploração das terras ou nos programas de instalações preparados pelos serviços técnicos da Junta de Povoamento Agrário da Cela e superiormente aprovados;

b) A fiscalização das empreitadas de construção de quaisquer obras de engenharia a executar para o colonato;

c) A preparação e conclusão dos processos de concurso para arrematação das obras e fornecimentos referidos na alínea a);

d) A execução, em regime de tarefa ou por administração directa, das obras que por essa forma tenham de ser executadas.

8.º A brigada a que se refere o número anterior dependerá tècnicamente da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, através da respectiva Direcção dos Serviços Hidráulicos.

9.º A brigada a que se refere o n.º 7.º será constituída pelo pessoal cujo número, categoria e vencimentos figuram no quadro n.º 2 anexo à presente portaria.

10.º Os vencimentos que constam dos quadros anexos à presente portaria serão únicos, sendo, porém, reconhecido o direito a passagens, ajudas de custo de embarque, abono de família e mais regalias legais, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

11.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes dos quadros n.os 1 e 2 anexos, poderá ser contratado, nos termos legais, o pessoal técnico (nacional ou estrangeiro) e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário aos trabalhos das brigadas.

§ único. Os vencimentos do pessoal contratado ao abrigo deste artigo serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os estabelecidos nos quadros referidos e a equiparação que se lhes possa fazer.

12.º O provimento do pessoal das brigadas será feito nos termos do Decreto-Lei 39677, de 23 de Maio de 1954, e dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, em relação, quando por contrato, com o disposto nos artigos 45.º a 48.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. As brigadas poderão assalariar o pessoal auxiliar e braçal que se torne necessário para o desempenho dos trabalhos a seu cargo.

13.º Além de relatórios trimestrais sumários da sua actividade, as brigadas enviarão, respectivamente à missão de estudos agronómicos do ultramar e à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, até 30 de Junho de cada ano, relatório circunstanciado dos seus trabalhos e dispêndios no ano anterior e, até 30 de Setembro, o programa de trabalhos e correspondentes dispêndios para o ano seguinte. Com a informação do Governo-Geral e dos organismos competentes, serão os relatórios e programas anuais submetidos a despacho ministerial.

14.º Enquanto na província de Angola, as brigadas actuarão sob a autoridade do governador-geral, a quem compete, sob proposta dos respectivos chefes, estabelecer as normas reguladoras do seu funcionamento interno e das suas relações com os demais serviços da província.

15.º Sem prejuízo dos programas aprovados por despacho ministerial, as brigadas prestarão ao Governo-Geral e aos serviços provinciais por ele designados todo o apoio técnico da sua especialidade que, ocasionalmente, o governador-geral verifique necessário. Sempre sem prejuízo dos programas superiormente aprovados, poderá o governador-geral determinar que este apoio ocasional consista na deslocação temporária do pessoal ou material das brigadas ou na efectivação de estudos ou ensaios por estas, referentes a problemas fora das suas atribuições normais. Tais trabalhos ou colaboração serão obrigatòriamente mencionados nos relatórios trimestrais e anuais das brigadas.

16.º Os chefes das brigadas criadas pela presente portaria serão vogais natos da Junta de Povoamento Agrário da Cela logo que a lei o permita.

§ único. Independentemente desta presença na Junta, as brigadas e a Junta de Povoamento Agrário da Cela e seus respectivos serviços dever-se-ão reciprocamente a mais estreita e completa colaboração, em ordem à correcta e pontual execução dos planos do desenvolvimento e à prosperidade do colonato, pelos quais são solidàriamente responsáveis, sem prejuízo da responsabilidade específica de cada uma.

17.º As brigadas subsistirão até serem dados por findos os seus trabalhos, cujo primeiro período abrangerá o do Plano de Fomento em curso.

§ único. Quando as brigadas sejam extintas, o governador-geral determinará o destino do respectivo material que se encontre em Angola e o Ministro do Ultramar o do que se encontre em Lisboa. O pessoal técnico e especializado será, quanto possível, absorvido pelos serviços provinciais ou centrais mais adequados à preparação adquirida.

18.º Para os trabalhos a realizar pelas brigadas em regime legal de administração directa será fixado fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.

19.º A comissão administrativa de cada brigada será constituída pelo respectivo chefe, por um dos adjuntos designado pelo governador-geral e pelo chefe dos serviços administrativos.

§ único. Em caso de impedimento, os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros funcionários da brigada, mediante autorização do governador-geral.

20.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada de estudos agronómicos e zootécnicos do colonato da Cela serão suportados pela dotação inscrita na rubrica III «Povoamento», 2) «Desenvolvimento do colonato da Cela», do II Plano de Fomento para a província de Angola e pelas dotações de conta do orçamento da Junta de Investigações do Ultramar que eventualmente lhe sejam concedidas por despacho ministerial.

21.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada de estudos e construção das obras de engenharia do colonato da Cela serão suportados pela dotação inscrita na rubrica II «Aproveitamento de recursos», 1) «Agricultura, silvicultura e pecuária», e) «Obras hidroagrícolas da Cela», do II Plano de Fomento para a província de Angola.

Ministério do Ultramar, 4 de Novembro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Carlos Abecasis.

Quadro n.º 1 a que se refere o n.º 4.º da Portaria 18041

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 4 de Novembro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Quadro n.º 2 a que se refere o n.º 9.º da Portaria 18041

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 4 de Novembro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/04/plain-268190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-20 - Decreto 40869 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1960-01-23 - Portaria 17549 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria, com carácter temporário, a missão de estudos agronómicos do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-24 - Portaria 18413 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações nos quadros n.os 1 e 2 anexos à Portaria n.º 18041, que cria na província ultramarina de Angola as brigadas de estudos agronómicos e zootécnicos do colonato da Cela e de estudos e construção das obras de engenharia do mesmo colonato.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-13 - Portaria 21042 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Manda integrar na Junta Provincial de Povoamento de Angola a brigada de estudos e construção das obras de engenharia da Cela, criada pela Portaria n.º 18041, que passa a denominar-se «brigada de estudos e construção das obras de engenharia da Junta Provincial de Povoamento de Angola» - Revoga, na parte tocante à referida brigada, a Portaria n.º 18041.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-17 - Decreto 47499 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral das Obras Públicas e Comunicações

    Promulga o diploma orgânico dos serviços hidráulicos das províncias de Angola e Moçambique - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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