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Portaria 17549, de 23 de Janeiro

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Sumário

Cria, com carácter temporário, a missão de estudos agronómicos do ultramar.

Texto do documento

Portaria 17549

As actividades de base agrária têm particular relevância na vida económica e social das províncias ultramarinas e revestem-se de fundamental interesse para a acção de fomento e povoamento a desenvolver no ultramar português. A melhoria das condições de vida das populações aborígenes, como a fixação, onde convenha e em condições favoráveis, de populações oriundas de outras parcelas nacionais, dependem, por isso, em alto grau, do desenvolvimento da agricultura e actividades correlativas - pecuária, silvicultura e utilização dos recursos biológicos naturais -, objectivo dos mais importantes do Plano de Fomento em curso.

Tem a experiência demonstrado, por vezes bem onerosamente, que o fomento agrário desejado só pode promover-se com razoável segurança, especialmente nas condições sob muitos aspectos adversas e mal experimentadas dos trópicos, quando apoiado em sólido conhecimento científico das características do meio físico e humano e erguido com os melhores recursos da técnica moderna. Daí a atenção concedida no Plano aos estudos de base de agronomia tropical.

São limitados, para as dimensões da tarefa a empreender, os quadros técnicos nacionais, e esta limitação não pode suprir-se, por óbvias razões, técnicas e financeiras, além de outras, pelo recurso sistemático a técnicos estranhos. É-se conduzido, por isso, à concentração e organização de esforços susceptíveis de proporcionarem a maior produtividade dos meios próprios em pessoal e material e, quando indispensável o recurso a estranhos, a fiscalização destes em nível técnico adequado à salvaguarda dos interesses nacionais.

A Junta de Investigações do Ultramar, com seus centros e missões especializadas, vem de há anos realizando neste sector trabalho de investigação e de formação da maior valia. Sob a sua égide científica há, portanto, que colocar os novos e mais largos estudos a desenvolver, sem embargo de o volume dos mesmos exigir a mobilização de meios que superam a capacidade daquele organismo e de a sua extensão transcender os limites puramente científicos a que ele deve circunscrever-se. Os encargos repartir-se-ão harmònicamente entre as dotações da Junta e as verbas apropriadas do Plano de Fomento.

Por outro lado, e ainda por largo período, continuará indispensável o apoio especializado que podem e efectivamente têm proporcionado os serviços e os técnicos metropolitanos, sem cuja valiosa e constante colaboração teria sido impossível neste domínio qualquer passo significativo.

Das circunstâncias assim referidas decorre a necessidade da criação de um órgão central onde, com o apoio permanente dos recursos mobilizáveis na metrópole, se concentre a execução dos trabalhos de gabinete e laboratório exigindo pessoal e aparelhagem altamente especializados e que sirva de núcleo comum a uma série de brigadas actuando nas províncias ultramarinas na execução dos estudos e investigações locais. O esquema é o único praticável, com seriedade científica e realismo financeiro, nas províncias de menores recursos e será algumas vezes o mais vantajoso para as de maiores recursos, particularmente quando careçam de trabalhos de índole muito especializada, insusceptíveis de justificar a criação o ou de permitir a improvisação de serviços próprios.

Nestes termos, tendo em vista as disposições do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, em particular o seu artigo 32.º, e usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada, com carácter temporário, a missão de estudos agronómicos do ultramar.

§ 1.º A missão subdividir-se-á em brigadas, de base territorial, e grupos de trabalho, de base especializada.

§ 2.º Mediante despacho ministerial, a actividade da missão poderá estender-se a qualquer das províncias ultramarinas, devendo de início abranger as províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Estado da Índia e Timor.

§ 3.º O pessoal da missão, quando ao seu serviço no ultramar ou em viagem, considerar-se-á integrado na brigada da província onde actue, para onde se dirija ou donde regresse; quando em serviço na metrópole, poderá considerar-se integrado numa brigada ou num grupo de trabalho consoante a natureza do serviço que preste.

2.º Compete à missão efectuar, em colaboração com a Junta de Investigações do Ultramar e seus centros especializados e sob a sua égide científica, os estudos agronómicos de base necessários ao desenvolvimento da agricultura e actividades correlativas - silvicultura, pecuária e utilização de recursos biológicos naturais - nas províncias ultramarinas em que lhe seja determinado operar e no âmbito de acção fixado no despacho determinante, de harmonia com os programas do II Plano de Fomento e dentro das prescrições da presente portaria.

3.º Para realizar o objectivo expresso no número anterior, a missão executará todas ou algumas das investigações de base a seguir enunciadas:

a) Estudos de ecologia agrícola (climatologia, pedologia e fitossociologia), incluindo a cartografia dos climas, dos solos e da vegetação, com o fim de traçar cartas de aptidão agrícola, definir a capacidade de uso da terra e elaborar planos para o seu aproveitamento;

b) Estudos de biologia (botânica, fisiologia, genética, fitopatologia e entomologia), com o fim de estabelecer métodos científicos de cultivo e de promover o melhoramento das plantas de interesse económico e a sua defesa sanitária;

c) Estudos de fertilidade e economia de água, como fim de interpretar e utilizar as cartas dos solos e de estabelecer as bases da experimentação agrícola;

d) Estudos de química e tecnologia, com o fim de investigar os métodos de melhoria dos produtos agrícolas;

e) Estudos de métodos de cultivo da terra, de criação de gado e de utilização dos recursos biológicos naturais, assim como das estruturas agrárias das comunidades humanas primitivas e evoluídas, com o fim de investigar as relações entre ecologia e paisagem rural e delas tirar ensinamentos necessários ao planeamento do uso da terra;

f) Experimentação cientìficamente planeada conduzida e interpretada em ordem a aperfeiçoar o manejo dos cultivos e dos gados e a tecnologia dos produtos e a controlar pragas e moléstias;

g) Estudos de silvicultura, zootecnia e utilização dos recursos biológicos naturais - dasonomia, apicultura e aquicultura -, com o fim de aperfeiçoar a exploração florestal do solo, a pecuária e a utilização das florestas e matas naturais e das águas interiores.

4.º A missão poderá também ser incumbida de:

a) Estudar e promover a introdução de plantas e animais e estruturar as bases da defesa fitossanitária das províncias ultramarinas em que tal lhe seja determinado;

b) Em ligação com os governos e serviços provinciais, organizar e instalar estabelecimentos de investigação agronómica previstos no II Plano de Fomento;

c) Efectuar ou orientar quaisquer trabalhos do seu âmbito de acção previstos no II Plano de Fomento;

d) Promover a preparação e preparar especialistas, quer no estrangeiro, quer na metrópole e no ultramar;

e) Cooperar no seu campo de acção com os institutos, centros, laboratórios, missões, brigadas, agrupamentos e núcleos do Ministério do Ultramar e com os organismos metropolitanos e ultramarinos de investigação científica, bem como com os que se ocupam de problemas agrícolas, florestais e pecuários;

f) Participar nas reuniões e congressos internacionais e colaborar com os organismos estrangeiros do seu campo de acção, quando devidamente autorizada;

g) Dar parecer sobre os problemas de agronomia tropical e correlativos que sejam sujeitos à sua apreciação.

§ único. Os técnicos especializados em serviço na missão e brigadas poderão, mediante despacho ministerial, ser destacados para servir por curto lapso de tempo em quaisquer organismos do Ministério do Ultramar ou das províncias, de conta dos quais correrão as despesas inerentes, incluindo os vencimentos do pessoal destacado. Tal serviço será considerado comissão eventual, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

5.º A missão subsistirá até que superiormente se dêem por findos os seus trabalhos, entendendo-se que o primeiro período de actividades abrangerá o sexénio de 1959 a 1964.

6.º O chefe da missão elaborará, segundo a orientação do Ministro do Ultramar, planos hexenais de estudos, entendendo-se que o primeiro cobrirá o período de 1959 a 1964, abrangido pelo II Plano de Fomento.

7.º As épocas e duração das campanhas das várias brigadas serão fixadas por despacho ministerial.

§ 1.º O tempo de ausência da metrópole resultante de cada campanha não deverá normalmente exceder 240 dias, dos quais 220, pelo menos, serão passados nos locais de trabalho; porém, mediante despacho ministerial, a duração da campanha poderá ser aumentada para a totalidade ou parte de qualquer brigada quando circunstâncias especiais o justifiquem.

§ 2.º Por conveniência de serviço, poderá parte do pessoal de qualquer das brigadas ser mandado permanecer na província respectiva pelo período que medeie entre duas campanhas.

§ 3.º O tempo de permanência na metrópole dos membros das brigadas será utilizado na realização dos estudos complementares de cada campanha e na elaboração dos respectivos relatórios, que devem ser apresentados com antecedência não inferior a 30 dias sobre a data fixada para a partida para nova campanha.

8.º A missão elaborará memórias dos seus trabalhos e promoverá a sua publicação pela Junta de Investigações do Ultramar.

9.º A missão é constituída, além do chefe, pelo pessoal superior, graduado e auxiliar constante do quadro n.º 1 anexo, nomeado, contratado, assalariado ou subsidiado para execução dos programas de trabalho;

§ 1.º O pessoal superior poderá ser admitido na categoria de estagiário durante o prazo de um ano, após o que passará à categoria que lhe compita, ou, no caso de não satisfazer, será dispensado do serviço. Qualquer dos procedimentos será objecto de proposta devidamente fundamentada do chefe da missão.

§ 2.º O chefe da missão submeterá a despacho ministerial o agrupamento do pessoal ao serviço da mesma em brigadas territoriais ou em grupos de trabalho especializados. Este agrupamento poderá ser alterado sempre que a conveniência do serviço o exija ou a natureza do trabalho cometido a cada elemento o aconselhe.

§ 3.º O pessoal das brigadas ocupar-se-á normalmente de trabalhos de campo no ultramar e de gabinete na metrópole, mas o restante pessoal da missão poderá ocupar-se exclusivamente de trabalhos de laboratório e de gabinete na metrópole, em conformidade com o plano de trabalhos.

§ 4.º As brigadas territoriais e os grupos de trabalho especializados serão criados por despacho ministerial. Ficam desde já constituídas as brigadas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Estado da Índia e Timor e os grupos de trabalho de pedologia, fitossociologia, fisiologia vegetal e radioisótopos, fruticultura tropical, economia e sociologia rurais.

§ 5.º Além dos vencimentos constantes do quadro n.º 1 anexo, o pessoal da missão terá direito, quando em serviço nas províncias ultramarinas, aos abonos descritos no quadro n.º 2 anexo.

§ 6.º Além do pessoal constante do quadro anexo, poderá ser contratado, nos termos legais, o pessoal técnico (nacional ou estrangeiro) e administrativo ocasionalmente necessário, com os vencimentos fixados por equiparação ao pessoal do quadro.

§ 7.º O subsídio diário será reduzido a metade nas faltas ao serviço ocasionadas por doença e excedendo 1/15 do tempo de permanência no ultramar ao serviço da missão. Não será abonado nos dias em que a falta de comparência do pessoal ao serviço tenha origem em motivos imputáveis à sua própria, responsabilidade.

§ 8.º Os vencimentos ultramarinos não são acumuláveis com quaisquer abonos não previstos na presente portaria, nem mesmo com o abono de família atribuído aos funcionários da província.

§ 9.º Com o vencimento metropolitano serão igualmente concedidos os abonos de família a que houver direito em harmonia com a legislação em vigor.

10.º Os componentes da missão terão direito a passagem e ajudas de custo de embarque nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

11.º Todo o pessoal que se encontre ao serviço da missão terá direito à hospitalização, assistência médica e medicamentos nas mesmas condições em que o tiverem os funcionários das províncias em que os membros da missão se encontrem operando.

§ único. Na metrópole, os membros da missão e suas famílias terão direito à assistência médica que o Ministério do Ultramar concede aos funcionários por intermédio do Hospital do Ultramar.

12.º Mediante despacho ministerial, poderá ser autorizada a deslocação ao estrangeiro do chefe da missão ou membros da mesma, sempre que tal seja considerado conveniente, correndo os encargos de conta do orçamento comum da missão ou do orçamento privativo da brigada interessada.

13.º A admissão do pessoal far-se-á nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, ou dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, em relação, quando por contrato, com o disposto nos artigos 45.º a 48.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. A missão poderá assalariar no ultramar ou na metrópole o pessoal auxiliar necessário à execução dos trabalhos a seu cargo.

14.º Na sua ausência, falta ou impedimento o chefe da missão é substituído pelo adjunto ou pelo chefe da brigada ou de grupo de trabalho que ele designar. No ultramar entender-se-á que o chefe da na missão, quando ausente, é sempre representado pelo chefe da brigada provincial, se a houver.

15.º A comissão administrativa da missão será constituída pelo chefe da missão, pelo adjunto e pelo chefe dos serviços administrativos.

16.º Cada brigada terá uma comissão administrativa, constituída pelo chefe da brigada, pelo adjunto e pelo chefe ou encarregado dos serviços administrativos.

17.º Para ser utilizado na metrópole em aquisições de material e pagamento de serviços e diversos encargos de carácter urgente, poderá ser constituído, à ordem e sob responsabilidade da comissão administrativa da missão ou de qualquer das brigadas, um fundo de maneio, do qual serão devidas contas no final de cada ano económico.

18.º Para os trabalhos a realizar pelas brigadas no ultramar em regime legal de administração directa será fixado um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.

19.º Os encargos com a criação e manutenção da missão e órgãos respectivos serão suportados pelas verbas atribuídas anualmente às rubricas «Conhecimento científico do território» e «Aproveitamento de recursos», constantes da base XV da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, relativa ao Plano de Fomento para 1959 a 1964, e pelos subsídios que a Junta de Investigações do Ultramar, devidamente autorizada por despacho ministerial, anualmente concede, por força das dotações, que lhe são atribuídas no Orçamento Geral do Estado e dos fundos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 34177, de 6 de Dezembro de 1944.

§ único. Os encargos próprios de cada brigada serão suportados pelas dotações adequadas do Plano de Fomento da província respectiva e, eventualmente, por subsídio da Junta de Investigações do Ultramar; os encargos específicos da missão e seus grupos de trabalho serão suportados por subsídios da Junta e contribuição das brigadas, segundo rateio a fixar por despacho ministerial, sob proposta do chefe da missão.

Ministério do Ultramar, 23 de Janeiro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Carlos Abecasis.

QUADRO N.º 1

Pessoal da missão e vencimentos na metrópole e no ultramar a que se referem,

respectivamente, o n.º 9.º e seu § 5.º da Portaria 17549

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 23 de Janeiro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

QUADRO N.º 2

Subsídios diários e subsídios diários de campo a que se refere o § 5.º do n.º 9.º

da Portaria 17549

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 23 de Janeiro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/01/23/plain-270714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-26 - Decreto-Lei 35395 - Ministério das Colónias

    Reorganiza a Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-20 - Decreto 40869 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-25 - Lei 2094 - Presidência da República

    Promulga as bases da Organização do Plano de Fomento da Metrópole e das Províncias Ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-04 - Portaria 18041 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria na província ultramarina de Angola, com feição temporária, as brigadas de estudos agronómicos e zootécnicos do colonato da Cela e de estudos e construção das obras de engenharia do mesmo colonato.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-05 - Portaria 18103 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção do n.º 19.º da Portaria n.º 17549, que cria a missão de estudos agronómicos do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-01-18 - Portaria 18976 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no quadro n.º 1 a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 17549, que cria a Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Não tem documento Em vigor 1962-06-30 - DESPACHO DD6017 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Orçamento suplementar de receita e despesa para 1962 da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-30 - Orçamento Suplementar - Ministério do Ultramar - Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar

    De receita e despesa para 1962 da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar

  • Tem documento Em vigor 1964-11-24 - Portaria 20927 - Ministério do Ultramar

    Cria na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, com carácter temporário, a Brigada de Fomento Agro-Pecuário e define as suas atribuições e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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