A acção exercida neste sector tem tido até à data, mercê das circunstâncias, carácter mais ou menos disperso.
Importa, porém, intensificá-la, sistematizá-la e planeá-la para a totalidade do território, com vista à obtenção dos elementos básicos de um inventário dos recursos hidráulicos da província.
Esta actuação deverá incidir em três domínios fundamentais:
a) Recolha de dados hidrológicos;
b) Realização de reconhecimentos hidrográficos;
c) Avaliação de recursos hidroenergéticos.
O intenso esforço que é exigido na fase inicial, forçosamente circunscrita, aliás, aos dois primeiros domínios, não se coaduna com os recursos normais dos serviços competentes da província. Impõe-se, por isso, que se constituam os meios técnicos adequados para o efeito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º, alínea a), do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada na província de Angola, com carácter temporário, a brigada de estudo dos rios de Angola, à qual competirá:
a) Estudar, em colaboração com a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e o Serviço Meteorológico Nacional, a rede dos postos udométricos a instalar nas bacias dos rios que apresentem presumível interesse para a navegação;
b) Coadjuvar na montagem dos postos referidos na alínea anterior e na colheita e elaboração das respectivas observações sempre que as circunstâncias o aconselharem;
c) Elaborar, em colaboração com a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e com os serviços provinciais competentes, o plano de ocupação hidrométrica dos cursos de água da província, dar-lhe execução de acordo com o escalonamento que superiormente for determinado e proceder às respectivas observações;
d) Manter os serviços de medição, observação, registo, arquivo e elaboração dos dados hidrométricos;
e) Realizar investigações sobre caudal sólido nos rios mais importantes, quer por intermédio de medições directas, quer pela observação sistemática do assoreamento das barragens;
f) Efectuar o reconhecimento hidrográfico e consequente levantamento expedito dos rios que tenham interesse para a navegação, anotando os respectivos acidentes sempre que conveniente;
g) Prestar apoio técnico à navegação fluvial, incluindo a instalação e conservação dos dispositivos de sinalização e balizagem e a assistência mecânica normal às embarcações;
h) Executar pequenas obras de correcção fluvial com vista a facilitar a navegação.
§ único. A brigada disporá de dois grupos, ocupando-se um deles do sector hidrológico e o outro do sector hidrográfico.
2.º A brigada actuará sob a autoridade do Governo-Geral de Angola, sendo-lhe a orientação técnica dada pelo Ministro do Ultramar, através da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
§ 1.º A brigada apresentará relatórios trimestrais e anuais da sua actividade ao Governo-Geral de Angola e à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
§ 2.º Os programas anuais de trabalhos e os orçamentos da brigada serão submetidos, com a devida antecedência, à aprovação do Ministro do Ultramar, depois de devidamente informados pelos serviços competentes.
§ 3.º A brigada funcionará normalmente em Angola, podendo, porém, alguns dos seus elementos, mediante proposta do chefe e autorização superior, ser mandados prestar serviço temporàriamente em Lisboa, quando tal for julgado vantajoso para a execução de estudos e trabalhos de gabinete.
3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro n.º 1 anexo à presente portaria.
§ 1.º Além dos vencimentos constantes do quadro n.º 1, o pessoal da brigada terá direito, quando em serviço na província, aos subsídios diários de campo descritos no quadro n.º 2.
§ 2.º Os subsídios diários de campo sòmente serão abonados aos elementos da brigada que realizam trabalhos exigindo residência habitual fora das povoações classificadas e pelos dias em que tal residência se verifique.
§ 3.º Os componentes da brigada terão direito a passagens, ajudas de custo de embarque, abonos de família e mais regalias legais, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
4.º O pessoal técnico superior poderá ser admitido na categoria de praticante durante o prazo de um ano, após o que passará à categoria que lhe compita, ou, no caso de não satisfazer, será dispensado do serviço. Qualquer dos procedimentos será objecto de proposta devidamente fundamentada do chefe da brigada.
5.º O pessoal da brigada será provido de acordo com o Decreto-Lei 39667, de 24 de Maio de 1954, e com os artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, ou para o efeito contratado ao abrigo do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus parágrafos.
6.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro anexo a esta portaria, poderá ser contratado o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos.
§ único. Os vencimentos e subsídios de campo do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os já estabelecidos nos referidos quadros e a equiparação que se lhes possa fazer.
7.º A brigada poderá assalariar o pessoal auxiliar que se torne necessário ao bom desempenho dos trabalhos a seu cargo.
8.º Para os trabalhos a executar em regime legal de administração directa será fixado um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.
9.º A comissão administrativa da brigada será constituída pelo engenheiro-chefe, pelo seu adjunto e pelo chefe dos serviços administrativos.
§ único. Em caso de impedimento, os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros funcionários da brigada, mediante autorização do governador-geral, sob proposta do chefe da brigada.
10.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pela dotação inscrita na rubrica IV) «Comunicações e transportes - 3) Transportes fluviais (obras e meios de transporte)» do Plano de Fomento da província de Angola.
Ministério do Ultramar, 9 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Carlos Abecasis.
Quadro n.º 1 a que se refere o n.º 3.º da Portaria 17665
(ver documento original) Nota. - As letras inscritas na primeira coluna destinam-se apenas à atribuição dos vencimentos metropolitanos.
Quadro n.º 2 a que se refere o § 1.º do n.º 3.º da portaria 17665
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 9 de Abril de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Carlos Abecasis.