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Decreto 46421, de 5 de Julho

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Sumário

Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de geologia e minas do ultramar.

Texto do documento

Decreto 46421

A Lei Orgânica do Ultramar, na sua base LXXXVII, determina a revisão dos diplomas orgânicos dos serviços públicos no ultramar.

Os serviços de geologia e minas para corresponderem ao que deles exige o progresso e o desenvolvimento económico das províncias ultramarinas carecem de ser convenientemente dotados e organizados de maneira a poderem abarcar os vastos sectores em que a sua actividade é solicitada, principalmente no domínio da investigação, do inventário dos recursos naturais, da cartografia geológica e do fomento e disciplina da exploração dos recursos mineiros.

Nesse sentido, procurou-se solucionar os problemas da insuficiência dos quadros técnicos e da falta de normas reguladoras do ingresso, promoção e outras situações dos funcionários, em ordem a uma adequada e eficiente reestruturação destes serviços.

Nestes termos:

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governos das províncias;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS PROVINCIAIS DE GEOLOGIA E

MINAS DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Da organização dos serviços

SECÇÃO I

Dos fins e atribuições

Artigo 1.º Os serviços de geologia e minas do ultramar têm como objectivos fundamentais o estudo da geologia, a preparação da cartografia geológica, a prospecção, pesquisa e estudo dos jazigos minerais e, bem assim, o licenciamento e a fiscalização da actividade mineira.

Compete-lhes também o fomento da exploração dos jazigos minerais e a cooperação com outros serviços oficiais e com as entidades privadas, em condições a estabelecer no âmbito das suas atribuições.

Art. 2.º Para a consecução dos fins estabelecidos no artigo anterior compete aos serviços de geologia e minas do ultramar:

1.º O estudo sistemático da geologia, a preparação da cartografia geológica e correspondentes memórias descritivas e notícias explicativas;

2.º A colheita, catalogação e valorização científica dos resultados de quaisquer estudos ou trabalhos de interesse geológico e mineiro realizados por entidades particulares ou serviços oficiais;

3.º A recolha, compilação, coordenação e publicação dos elementos referentes a trabalhos de cartografia geológica;

4.º O estudo hidrogeológico sistemático, a preparação da respectiva cartografia e correspondentes memórias descritivas e notícias explicativas, visando em especial a pesquisa e o reconhecimento das reservas aquíferas subterrâneas, sua conveniente protecção e aproveitamento;

5.º A captação de águas subterrâneas para abastecimentos de reconhecido interesse económico ou social, quando solicitados;

6.º A investigação e parecer sobre as condições geológicas de obras de engenharia civil, quando solicitados;

7.º O licenciamento e a fiscalização das indústrias extractivas mineiras, incluindo as águas mineromedicinais, as águas de mesa, as águas subterrâneas em geral, as pedreiras com lavra subterrânea, bem como a compilação das respectivas estatísticas;

8.º O licenciamento e fiscalização das indústrias que tenham como objectivo a execução de trabalhos relacionados com o subsolo, tais como sondagens, poços, túneis, galerias e quaisquer outros trabalhos subterrâneos;

9.º O registo da concessão mineira e suas alterações e o dos respectivos arrendamentos e hipotecas;

10.º A verificação das condições de salubridade e segurança dos trabalhadores das indústrias extractivas mineiras, incluindo as respectivas instalações de tratamento físico, químico ou metalúrgico, a exploração de águas minerais, a exploração de pedreiras e outras indústrias relacionadas com trabalhos subterrâneos;

11.º A informação, sob o ponto de vista mineiro, dos pedidos de instalação de indústrias transformadoras de matérias-primas de origem mineral ou de instalações da sua preparação mecânica, tratamento físico, químico ou metalúrgico, quer sejam ou não acessórios da exploração;

12.º A prospecção, a pesquisa, o reconhecimento de recursos minerais de qualquer espécie, seu inventário e avaliação das respectivas possibilidades;

13.º O estudo e identificação de minerais, rochas, fósseis e águas;

14.º A assistência técnica aos pesquisadores e exploradores de jazigos minerais, em condições superiormente autorizadas;

15.º O estudo da preparação mecânica, tratamento físico, químico ou metalúrgico dos minérios;

16.º A publicação das cartas geológicas, tectónicas, mineiras, hidrogeológicas e outras afins, bem como dos resultados de estudos, observações e mais elementos de carácter geológico e mineiro, e a organização e exposição de colecções de rochas, minerais, fósseis e quaisquer produtos da indústria mineira;

17.º A formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado das diferentes categorias, consoante as necessidades técnicas e científicas das investigações geológicas e mineiras;

18.º O estudo e proposta das medidas referentes aos objectivos dos serviços e a execução de todas as diligências de carácter técnico e administrativo destinadas a assegurar o cumprimento das disposições legais respeitantes à sua jurisdição.

Art. 3.º Os serviços de geologia e minas do ultramar poderão executar estudos e trabalhos, dentro do seu âmbito de actividades, para entidades oficiais ou particulares, nas condições a estabelecer pelos governos das respectivas províncias.

SECÇÃO II

Da orgânica geral

Art. 4.º Os serviços de geologia e minas são constituídos no ultramar pelos seguintes órgãos:

a) Direcções provinciais de serviços nas províncias de Angola e Moçambique;

b) Repartições provinciais de serviços nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor.

§ único. As direcções e repartições provinciais têm as suas sedes nas capitais das províncias.

Art. 5.º Os directores provinciais dos Serviços de Geologia e Minas de Angola e Moçambique são coadjuvados por subdirectores.

Art. 6.º Os serviços de geologia e minas de Angola e Moçambique compreendem:

a) Serviços centrais;

b) Serviços regionais.

SECÇÃO III

Dos serviços centrais

Art. 7.º Cada uma das Direcções Provinciais dos Serviços de Geologia e Minas de Angola e Moçambique compreende cinco repartições técnicas e uma administrativa:

Repartição de Licenciamento e Fiscalização;

Repartição de Geologia;

Repartição de Fomento Mineiro;

Repartição de Geologia Aplicada;

Repartição dos Serviços Gerais;

Repartição dos Serviços Administrativos.

§ 1.º Na dependência directa da direcção dos serviços funcionarão o Gabinete de Estudos e o Contencioso.

§ 2.º Os departamentos referidos no corpo do artigo subdividem-se em divisões e secções, cujo número e atribuições serão estabelecidos pelos governos provinciais, mediante diploma regulamentar, sob proposta da direcção dos serviços.

§ 3.º Na dependência da Repartição dos Serviços Administrativos funciona a Secretaria-Geral e a Contabilidade.

§ 4.º Na dependência da Repartição dos Serviços Gerais funciona a Divisão de Cartografia e Topografia, a Divisão de Manutenção e a Divisão de Informação e Documentação.

§ 5.º Na dependência da Repartição de Geologia funciona o Laboratório de Mineralogia e Geologia.

§ 6.º Na dependência da Repartição de Fomento Mineiro funciona o Laboratório de Análises Físico-Químicas e Ensaios, subdividido em duas secções: secção de análises físico-químicas e secção de tratamento de minérios.

§ 7.º Sempre que a insuficiência de pessoal ou outras razões não justifique o funcionamento independente dos departamentos referidos, poderão estes ser agrupados consoante as conveniências do serviço.

Art. 8.º As repartições de serviços nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor compreendem os seguintes departamentos:

1.º Divisão de Geologia e Minas;

2.º Serviços Administrativos.

Art. 9.º Poderão ser criadas nas direcções e repartições provinciais, observadas as disposições legais, brigadas de estudo e fiscalização, com carácter temporário, destacadas dos serviços centrais ou zonas mineiras.

SECÇÃO IV

Dos serviços regionais

Art. 10.º Os serviços regionais funcionam sob a autoridade técnica e de administração das direcções provinciais de serviço das províncias respectivas, sem prejuízo da competência legal dos governadores de distrito, e têm como áreas de jurisdição zonas mineiras.

§ 1.º É da competência dos governadores-gerais a criação, por portaria, das zonas mineiras julgadas necessárias, com a fixação dos respectivos limites e áreas de jurisdição, bem como a designação da capital do distrito das suas sedes, quando abranjam mais de um distrito.

§ 2.º Poderão ser criadas delegações directamente dependentes das zonas mineiras ou dos serviços centrais, consoante o desenvolvimento das indústrias extractivas mineiras em cada província.

CAPÍTULO II

Das atribuições dos órgãos dos serviços

SECÇÃO I

Da inspecção provincial

Art. 11.º Aos inspectores provinciais de geologia e minas compete:

a) Fazer inspecções aos departamentos da direcção dos serviços de geologia e minas que tenham sido determinadas pelo governador-geral;

b) Verificar a forma como tais departamentos exercem a sua competência e realizam as suas atribuições;

c) Promover procedimento disciplinar quanto às faltas verificadas;

d) Propor as providências que julgarem necessárias ao melhoramento dos serviços;

e) Prestar os pareceres, elaborar os relatórios e executar os estudos, trabalhos e outros serviços ordenados pelo governador-geral.

SECÇÃO II

Da direcção ou chefia dos serviços

Art. 12.º O director ou chefe de repartição provincial, conforme os casos, sob a imediata superintendência do governador, orienta, estimula, coordena, fiscaliza e mantém a harmonia entre os vários ramos do serviço e entre estes e o público, em ordem à eficiente e económica realização dos seus fins, competindo-lhe, designadamente:

1.º Dirigir e orientar todas as actividades dos serviços para a integral execução das missões confiadas aos serviços de geologia e minas, fazendo cumprir e executar a legislação regulamentar e instruções em vigor;

2.º Apresentar anualmente ao governo da província o programa de trabalhos a executar de harmonia com os recursos disponíveis;

3.º Apresentar anualmente a proposta orçamental de acordo com o programa aprovado;

4.º Organizar e propor os regulamentos para o bom funcionamento dos serviços;

5.º Propor a colocação ou transferência do pessoal dos diferentes quadros nas zonas mineiras e distribuir pelos departamentos dos serviços centrais aquele que neles deva prestar serviço;

6.º Corresponder-se directamente com as zonas mineiras em assuntos de serviço e de natureza técnica e com os governadores de distrito nas matérias de política administrativa que interessar a cada um dos distritos;

7.º Delegar nos chefes das repartições algumas das suas funções que não sejam da sua exclusiva competência legal;

8.º Dar parecer sobre todos os assuntos sobre que for consultado pelo governo da província;

9.º Apresentar ao governo da província o relatório da actividade dos serviços no ano anterior.

Art. 13.º Ao subdirector dos serviços compete:

1.º Coadjuvar o director dos serviços na execução de todas as funções atribuídas à direcção;

2.º Exercer as funções que lhe forem confiadas ou delegadas pelo director dos serviços, resolvendo os respectivos assuntos dentro da orientação geral por este seguida na administração e direcção dos serviços;

3.º Substituir o director dos serviços nas suas faltas, impedimentos e ausências;

4.º Estudar, informar e preparar todos os processos e assuntos que lhe sejam distribuídos pelo director;

5.º Dirigir a formação dos técnicos auxiliares de geologia e minas.

SECÇÃO III

Dos serviços centrais

Art. 14.º À Repartição de Licenciamento e Fiscalização, a cargo de um engenheiro de minas, compete:

1.º O estudo e informação dos assuntos respeitantes à pesquisa e lavra de minas e às instalações de preparação e tratamento de substâncias minerais, quer sejam ou não acessórias da lavra mineira;

2.º A organizarão dos processos de licenciamento de prospecção, pesquisa e lavra mineira, incluindo os das instalações de preparação ou tratamento de substâncias minerais e os de concurso, transferência de direitos mineiros, arrendamento, hipoteca, caducidade, suspensão ou anulação respeitante a concessões e manifestos;

3.º A fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra mineira, incluindo as operações de preparação e tratamento, e os de livre aproveitamento de metais ou minérios metálicos em aluviões ou terrenos de domínio público, assim como a fiscalização respeitante aos acidentes de trabalho, condições de salubridade e segurança e aos contratos de trabalhos mineiros ou acessórios da exploração mineira, sem prejuízo da intervenção dos tribunais do trabalho e de outros organismos ou departamentos competentes;

4.º O reconhecimento e demarcação das áreas manifestadas para exploração de jazigos de substâncias minerais ou para ocupação relacionada com os respectivos trabalhos;

5.º O cadastro e recolha de elementos estatísticos das pesquisas e explorações mineiras e das oficinas de preparação mecânica e tratamento e das respectivas produções;

6.º O lançamento e cobrança de impostos mineiros, nos termos da legislação mineira, o exame, fiscalização e licenciamento da produção mineira, respectiva circulação na província, venda e exportação, e a autuação de quaisquer infracções à legislação mineira e aplicação de outras disposições legais pertinentes à jurisdição dos serviços;

7.º O estudo e informação dos assuntos de natureza contratual ou legal da competência dos serviços relativos às empresas concessionárias de pesquisa e exploração mineiras em regime especial ou às suas arrendatárias, subconcessionárias ou empreiteiras;

8.º A compilação e registo de todos os elementos respeitantes às actividades exercidas ao abrigo dos respectivos contratos com o Estado pelas entidades anteriormente indicadas;

9.º O reconhecimento e demarcação das áreas requeridas pelos pesquisadores, em regime especial, para a exploração de jazigos de substâncias minerais ou para usos e fins exclusivamente mineiros.

10.º A fiscalização de trabalhos de pesquisa, exploração, tratamento e outros das entidades referidas no n.º 7.º, tendo também em atenção a defesa da saúde e segurança dos mineiros e trabalhadores, e ainda a verificação das suas produções para venda, utilização local e exportação, e a autuação de quaisquer infracções aos contratos ou disposições legais;

11.º A verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis à actividade das entidades indicadas no n.º 7.º que não sejam da jurisdição dos serviços, quando tal for superiormente determinado;

12.º A elaboração do inventário de todos os bens ou valores de qualquer natureza dos concessionários mineiros em regime especial que, nos termos dos respectivos contratos, possam eventualmente reverter para o Estado;

13.º O estudo e informação dos assuntos respeitantes à lavra de pedreiras e ao aproveitamento das águas subterrâneas, incluídas as águas mineromedicinais e de mesa;

14.º A organização dos processos de licenciamento das indústrias, de pesquisa e exploração de águas mineromedicinais e outras, da concessão do perímetro reservado às captações e da transferência ou caducidade das concessões;

15.º A organização dos processos de licenciamento das indústrias que tenham como objectivo a execução de trabalhos relacionados com o subsolo;

16.º A fiscalização da pesquisa, captação e aproveitamento das águas subterrâneas, incluindo as de mesas e mineromedicinais, e do respectivo fabrico de sais e águas artificiais, quando haja riscos de inquinação ou esgotamento prejudiciais ao interesse público;

17.º A fiscalização das explorações das pedreiras, tanto do ponto de vista técnico como da salubridade, segurança dos trabalhadores e do público;

18.º O cadastro e estatística das pesquisas e explorações de águas subterrâneas, incluindo as mineromedicinais ou de mesa e de pedreiras;

19.º O exame da produção das pedreiras e das nascentes de águas mineromedicinais e outras, quando exploradas comercialmente.

Art. 15.º À Repartição de Geologia, a cargo de um geólogo, compete:

1.º O reconhecimento, estudo e definição das formações geológicas e a preparação de minutas com vista à execução da cartografia geológica do território;

2.º A petrologia, a paleontologia e o estudo cronológico, estrutural e tectónico das formações geológicas e a sua correlação com as dos territórios vizinhos;

3.º A análise e interpretação de todos os elementos de informação geológica obtidos a partir da aplicação de métodos e técnicas adequados por entidades oficiais ou particulares;

4.º A geomorfologia do território e o estudo da sua evolução;

5.º O reconhecimento, estudo e protecção dos locais de valor científico sob o ponto de vista geológico;

6.º A colheita e preservação de exemplares geológicos de especial interesse técnico ou científico;

7.º A armazenagem e catalogação do material proveniente de estudos ou trabalhos geológicos e mineiros cuja conservação se justifique;

8.º Apreciação e parecer sobre todos os trabalhos de cartografia geológica a publicar pelos serviços.

§ único. Ao Laboratório de Mineralogia e Geologia compete:

1.º O estudo e utilização dos métodos de investigação aplicados à mineralogia e petrologia e a outros ramos afins das ciências geológicas;

2.º O estudo de rochas e minerais e respectiva classificação;

3.º A investigação e caracterização das propriedades físicas das espécies minerais;

4.º O depósito e conservação de reagentes e aparelhagem e restante material que utiliza.

Art. 16.º À Repartição do Fomento Mineiro, a cargo de um engenheiro de minas, compete:

1.º A prospecção, pesquisa e reconhecimento de jazigos minerais de qualquer espécie e, eventualmente, a sua lavra experimental;

2.º A investigação do valor económico dos jazigos minerais e o estudo da sua exploração;

3.º O estudo da distribuição e ocorrência dos jazigos minerais e a definição das respectivas características;

4.º O estudo de métodos e de equipamento destinados à prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração de jazigos minerais, bem como à preparação ou tratamento da respectiva produção;

5.º A assistência técnica a pesquisadores ou exploradores de substâncias minerais, através de trabalhos de campo, laboratório ou gabinete, nas condições que forem superiormente autorizadas;

6.º A utilização dos métodos de prospecção geofísica, geoquímica e outros na descoberta e estudo de jazigos minerais;

7.º A utilização dos métodos de prospecção geofísica e geoquímica na investigação de formações e estruturas geológicas;

8.º A aplicação dos métodos de prospecção geofísica, geoquímica e outros na pesquisa de águas subterrâneas e em estudos tectónicos;

9.º A determinação de características geofísicas com interesse para os estudos e investigações geológico-mineiras;

10.º A detecção de gases, poeiras, radioactividade e outras observações na atmosfera dos locais de trabalho da indústria extractiva mineral;

11.º A compilação e registo de todos os elementos de informação respeitantes aos recursos minerais;

12.º A preparação das minutas das cartas mineiras, metalogénicas e outras afins e respectivas notícias explicativas, com vista à sua divulgação;

13.º Apreciação e parecer sobre trabalhos de preparação das cartas referidas no número anterior a publicar pelos serviços.

§ único. Ao Laboratório de Análises Físico-Químicas e Ensaios compete:

1.º O estudo e ensaio de métodos expeditos ou rigorosos, especialmente aplicáveis à identificação ou doseamento de elementos ou substâncias minerais;

2.º A análise química e físico-química de rochas e minerais, incluindo águas e hidrocarbonetos, recorrendo aos métodos espectrográficos, electrográficos, fotométricos e outros exames físicos e químicos, qualitativos ou quantitativos;

3.º A microanálise destinada à prospecção geoquímica;

4.º O estudo e ensaio dos métodos de tratamento de minérios e rochas para efeito de beneficiação, concentração ou extracção de substâncias úteis;

5.º A execução de análises e ensaios laboratoriais e semi-industriais de preparação, concentração e tratamento de minérios e rochas para entidades oficiais e particulares conforme estiver regulamentado;

6.º O depósito e conservação de reagentes, aparelhagem e restante material que utiliza.

Art. 17.º À Repartição de Geologia Aplicada, a cargo de um geólogo ou engenheiro de minas, compete:

1.º O estudo da ocorrência, distribuição e circulação das águas subterrâneas e sua classificação;

2.º O estudo das características geológicas, geofísicas e geoquímicas das formações aquíferas;

3.º A observação das características hidrológicas e da evolução do comportamento das formações aquíferas;

4.º O inventário e conservação das reservas aquíferas subterrâneas;

5.º A colheita e catalogação dos elementos provenientes de quaisquer estudos ou trabalhos susceptíveis de contribuírem para o estudo, reconhecimento ou utilização das águas subterrâneas;

6.º A preparação de minutas para fins de divulgação de cartas hidrogeológicas e respectivas memórias descritivas e notícias explicativas;

7.º Apreciação e parecer sobre trabalhos de preparação de cartas hidrogeológicas a publicar pelos serviços;

8.º O estudo dos métodos de trabalho e equipamento necessário aos diferentes tipos de sondagens, consoante os seus objectivos e natureza das formações a perfurar;

9.º A prospecção e pesquisa das águas subterrâneas e a investigação das possibilidades do seu aproveitamento e captação mais adequadas às suas diferentes condições de ocorrência e utilização;

10º A execução de sondagens para fins hidrogeológicos ou para estudos geológicos, geofísicos e mineiros;

11.º A assistência técnica a entidades oficiais ou particulares nos problemas de aproveitamento de águas subterrâneas ou quaisquer outros que a estas respeitem, nas condições superiormente autorizadas;

12.º A fiscalização da execução de sondagens e captações de águas destinadas a quaisquer entidades oficiais ou particulares, quando superiormente determinadas;

13.º A execução de captações de águas subterrâneas, montagem dos respectivos sistemas elevatórios e construção de pequenas obras de utilização anexas, nas condições superiormente autorizadas;

14.º A construção de dispositivos de recarga artificial de drenagem e rebaixamento de níveis hidrostáticos nas formações aquíferas;

15.º O estudo das condições geológicas locais nas obras e trabalhos de engenharia civil, quando superiormente determinado;

16.º A investigação geológica respeitante aos problemas de urbanização, quando superiormente determinada;

17.º O estudo das formações geológicas, sob o ponto de vista do seu aproveitamento como materiais de construção;

18.º A assistência técnica a entidades oficiais ou particulares nos problemas geológicos de obras ou trabalhos de engenharia civil e afins, quando superiormente determinada.

Art. 18.º À Repartição dos Serviços Gerais, a cargo de um engenheiro ou geólogo, cabe assegurar o apoio ao funcionamento dos outros departamentos dos serviços através das Divisões de Cartografia e Topografia, de Manutenção e de Informação e Documentação. § 1.º À Divisão de Cartografia e Topografia compete:

1.º A preparação de esboços, plantas topográficas, cartas e mosaicos fotográficos para apoio dos trabalhos geológicos e mineiros a partir de levantamentos clássicos ou fotogramétricos.

2.º O levantamento ou verificação das plantas topográficas das concessões mineiras e afins e as respectivas demarcações;

3.º A execução de desenhos de carácter topográfico, geológico ou de qualquer outra natureza.

4.º As operações laboratoriais de fotografia e respectivas reproduções.

5.º A catalogação e arquivo das fotografias, cartas, desenhos e respectivos negativos, originais e transparentes.

6.º A preparação e desenhos dos elementos necessários para a edição das cartas geológicas, tectónicas, hidrogeológicas, mineiras e outras afins.

7.º O depósito e conservação do material topográfico, fotográfico e de desenho.

§ 2.º À Divisão de Manutenção compete:

1.º A reparação do material e do equipamento dos serviços que seja possível efectuar-se nas respectivas oficinas;

2.º A organização e fornecimento dos transportes privativos dos serviços para o pessoal e materiais;

3.º A preparação do material e a montagem da maquinaria ou instalações para os trabalhos de campo, gabinete e laboratório;

4.º A conservação do equipamento mecânico e a verificação do seu funcionamento e respectivos gastos;

5.º A manutenção dos edifícios e instalações dos serviços em boas condições de utilização;

6.º A manutenção do parque de máquinas, movimento do respectivo material e a constituição das reservas de sobresselentes e acessórios.

§ 3.º À Divisão de Informação e Documentação compete:

1.º O registo, classificação, arrumação e conservação das publicações que constituem os diferentes fundos da biblioteca;

2.º A armazenagem e catalogação do material proveniente de estudos ou trabalhos geológicos e mineiros cuja conservação se justifique;

3.º A organização e manutenção do serviço de consultas e informação bibliográfica;

4.º A preparação e distribuição do Boletim e outras edições dos serviços, assim como a organização das respectivas permutas;

5.º A manutenção de informação bibliográfica que faculte a todos os funcionários dos serviços e a entidades estranhas a eles a compilação de todos os elementos disponíveis sobre cada assunto;

6.º A manutenção de um serviço de intercâmbio de informações científicas e técnicas, bem como de publicações com outras entidades afins, nacionais e estrangeiras;

7.º A manutenção e promoção de ligações com os organismos internacionais de carácter associativo, com os quais haja interesse em que os serviços estabeleçam contacto ou das quais os serviços participem como membro permanente ou eventual;

8.º A edição dos relatórios dos trabalhos executados pelo pessoal dos serviços;

9.º A preparação e realização de jornadas geológico-mineiras e de colóquios e reuniões de carácter técnico e científico;

10.º Promover a representação dos serviços em organismos técnicos, científicos e económicos e nas jornadas geológico-mineiras, colóquios ou reuniões de carácter técnico e científico em que devam participar;

11.º A manutenção e conservação de um museu para a exposição de colecções de amostras e outros elementos representativos da geologia da província e da sua indústria extractiva mineral.

Art. 19.º À Repartição dos Serviços Administrativos compete assegurar o funcionamento dos diferentes sectores dos serviços no que diz respeito aos assuntos de pessoal, contabilidade e relações com outros serviços ou entidades particulares e todas as actividades de carácter administrativo e burocrático que se imponham, bem como zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

§ 1.º À Secretaria-Geral compete:

1.º O registo do expediente recebido e a sua distribuição de forma a assegurar as relações entre os diferentes departamentos dos serviços;

2.º Executar o expediente entre os serviços e outras entidades oficiais e particulares;

3.º Compilar as disposições regulamentares, instruções e despachos respeitantes ao funcionamento dos serviços;

4.º Passar atestados e certidões e autenticar a documentação que de tal necessitar;

5.º Atender o público e, nos termos legais, prestar as informações que forem solicitadas;

6.º Manter o arquivo geral com a respectiva documentação devidamente classificada e ordenada;

7.º Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

8.º Organizar os inventários e contas de responsabilidade;

9.º Promover a aquisição e recepção dos abastecimentos necessários e organizar o seu fornecimento por intermédio dos armazéns e depósitos de material;

10.º Orientar e verificar a carga e movimento dos armazéns e depósitos de materiais e equipamento;

11.º Armazenar e conservar o material de escritório e expediente a utilizar pelos serviços.

§ 2.º À Contabilidade compete:

1.º Compilar os elementos necessários com vista quer à distribuição de verbas orçamentais próprias dos serviços ou de quaisquer outras dotações, quer à elaboração do projecto do orçamento;

2.º Movimentar as receitas, dotações e outros fundos e elaborar os respectivos balancetes;

3.º Registar e processar as despesas com pessoal, materiais e serviços para efeitos da sua liquidação;

4.º Elaborar requisições dos fundos necessários ao pagamento das despesas autorizadas e proceder ao levantamento e depósito de fundos nos bancos, quando para tal estiver autorizada;

5.º Efectuar o pagamento dos vencimentos ao pessoal dos serviços, arrecadando os correspondentes descontos para oportuna entrega às entidades a quem são destinados;

6.º Efectuar quer o pagamento de facturas de fornecimentos, quer o pagamento de serviços, quando autorizados, e promover a remessa de fundos para o pessoal dos serviços destacado em trabalhos fora da sede;

7.º Efectuar a contabilização dos valores em cofre, mantendo em ordem e em dia os elementos de escrita necessários para permitir fazer, mensalmente e quando julgado conveniente, balanços e a conferência de fundos;

8.º Informar para resolução superior todas as propostas de receitas e despesas, movimento de fundos e inventários.

Art. 20.º Ao Gabinete de Estudos compete:

1.º A planificação dos empreendimentos que constituem os objectivos gerais dos serviços ou com eles relacionados e a regulamentação das suas actividades sob orientação do director dos serviços;

2.º Estudar a organização e funcionamento dos serviços e promover o seu aperfeiçoamento;

3.º Coligir os elementos destinados aos relatórios da direcção dos serviços e à elaboração de programas de trabalho;

4.º Estudar, com base nos elementos fornecidos pela contabilidade e pelos diferentes departamentos, a distribuição dos trabalhos e das verbas consignadas aos serviços no sentido de preparar as respectivas propostas orçamentais;

5.º Elaborar as informações e pareceres que pela direcção dos serviços lhe forem solicitados;

6.º Elaborar os programas anuais de actividades dos serviços;

7.º Acompanhar a actividade das missões ou brigadas técnicas ou científicas da especialidade organizadas pelo Ministério do Ultramar ou por qualquer outro Ministério, cujos serviços não tenham representação local, bem como a actuação das brigadas dependentes da direcção dos serviços;

8.º Elaborar os programas de concursos, os cadernos de encargos e os contratos referentes à execução de estudos e trabalhos de geologia, prospecção e pesquisa mineira, incluindo as águas subterrâneas, bem como promover todas as diligências e formalidades necessárias à efectivação daqueles estudos e trabalhos;

9.º Preparar os programas de concursos e cadernos de encargos das empreitadas de execução de trabalhos de prospecção e pesquisa mineira e de cartografia geológica ou outros afins a executar por entidades particulares.

Art. 21.º Ao Contencioso compete:

1.º Estudar e informar os assuntos de natureza jurídica e contenciosa respeitantes às actividades dos serviços, especialmente no que se refere ao regime da propriedade mineira e conservação ou exploração dos recursos minerais, incluindo as águas subterrâneas.

2.º Coligir e anotar a legislação respeitante à jurisdição dos serviços e respectiva jurisprudência, propondo a necessária regulamentação;

3.º Coadjuvar o estudo e aplicação das medidas preventivas do tráfico ilícito das substâncias minerais.

Art. 22.º As atribuições especificadas para os vários departamentos das Direcções dos Serviços de Geologia e Minas de Angola e Moçambique serão total ou parcialmente executadas pelos serviços das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, consoante a situação actual e o desenvolvimento futuro a imprimir às investigações geológicas e à indústria mineira, à pesquisa de águas, segundo a natureza dos respectivos serviços, conforme os seus quadros o permitam e justifiquem.

§ único. A definição das atribuições e subdivisão dos departamentos dos serviços de geologia e minas das províncias referidas na parte final do corpo do artigo será estabelecida em portaria regulamentar pelo respectivo governador.

SECÇÃO IV

Dos serviços regionais

Art. 23.º Aos serviços regionais compete:

1.º Assegurar a fiscalização e a execução das disposições legais da sua competência constantes do regulamento mineiro, de águas, de pedreiras e da demais legislação aplicável, assim como a realização do expediente e da contabilidade do serviço;

2.º Elaborar até 31 de Março o relatório respeitante ao ano anterior da actividade desenvolvida na área da sua jurisdição, do qual serão enviados exemplares ao governador ou governadores dos distritos interessados e à direcção dos serviços.

3.º Propor estudos e trabalhos na área da sua jurisdição que sejam da competência das repartições dos serviços centrais;

4.º Colaborar e cooperar nos estudos e trabalhos referidos no número anterior;

5.º Corresponder-se directamente com as autoridades e serviços da área da sua jurisdição e com as respectivas direcções provinciais em assuntos de serviço interno de rotina ou de natureza exclusivamente técnica, exceptuando-se, assim, os de ordem político-administrativa e os que a legislação em vigor estabeleça que sejam da competência dos governos de distrito.

SECÇÃO V

Das brigadas

Art. 24.º Compete às brigadas previstas no artigo 9.º deste diploma a execução dos trabalhos e estudos que lhes forem confiados, de harmonia com os respectivos progratrais, sob os aspectos técnicos e de administração.

As brigadas dependerão directamente dos serviços centrais sob os aspectos técnico e de administração.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 25.º O pessoal dos serviços de geologia e minas do ultramar é classificado pela seguinte forma:

1.º Pessoal técnico;

2.º Pessoal administrativo;

3.º Pessoal técnico auxiliar;

4.º Pessoal auxiliar de administração;

5.º Pessoal operário e serventuário.

§ 1.º O pessoal técnico compreende o pessoal técnico superior com formação universitária e o pessoal técnico habilitado com curso médio técnico-industrial ou de preparação técnica especial.

§ 2.º O pessoal administrativo é constituído pelo adjunto administrativo, chefe do contencioso, conservador-bibliotecário, chefe de secretaria geral, chefes de secção de expediente e de contabilidade, tesoureiro, guarda-livros, estenodactilógrafo-correspondente, primeiros segundos e terceiros-oficiais, arquivista, aspirantes, ajudante de bibliotecário, chefe de armazéns e fiel de armazéns.

§ 3.º O pessoal técnico auxiliar compreenderá topógrafos, desenhadores, analistas, encarregado geral de sondagens, chefe de laboratório fotográfico, prospectores, preparadores, colectores e mineiro.

§ 4.º O pessoal auxiliar de administração é constituído por dactilógrafos, escriturários, telefonista, contínuos, auxiliares de contabilidade e de administração e outros coadjuvantes administrativos.

§ 5.º O pessoal operário e serventuário compreende os operários de qualquer ramo de actividade necessários à execução dos serviços e trabalhos técnicos, bem como os serventes e outro pessoal menor.

§ 6.º O pessoal referido no corpo do artigo distinguir-se-á ainda, conforme os casos, em pessoal de nomeação, contratado e assalariado.

Art. 26.º O quadro comum dos geólogos e engenheiros dos serviços de geologia e minas do ultramar é o fixado no mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 27.º Os quadros dos serviços de geologia e minas das províncias de Angola e Moçambique são os fixados no mapa II anexo, § único. Os quadros das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor serão fixados, em portaria ministerial, por proposta dos respectivos governadores, consoante as necessidades de cada província.

Art. 28.º Poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, além do previsto nos quadros privativos, o pessoal que as necessidades de serviço exigirem e de harmonia com as disponibilidades orçamentais.

SECÇÃO II

Do recrutamento e ingresso nos quadros

Art. 29.º O quadro comum dos geólogos e engenheiros dos serviços de geologia e minas do ultramar compreende as seguintes categorias, com o número de unidades e distribuição constantes do mapa I anexo a este diploma:

Engenheiro de minas ou geólogo-director;

Engenheiro ou geólogo-chefe.

Engenheiro ou geólogo de 1.ª classe;

Engenheiro ou geólogo de 2.ª classe.

§ único. São desempenhados por engenheiros de minas ou geólogos com a categoria de director os cargos de inspector provincial, director de serviços e subdirector de serviços (letra D do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino); com a categoria de engenheiro ou geólogo-chefe, os cargos de chefe de repartição provincial, chefe de repartição dos serviços centrais, chefe de zona mineira e chefe de laboratório (letra E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino); com a categoria de engenheiro ou geólogo de 1.ª e 2.ª classes, os cargos de chefes de divisão e adjuntos.

Art. 30.º As nomeações para os lugares do quadro comum a que se refere o artigo 29.º e a colocação dos engenheiros de minas-directores e geólogos-directores são da competência do Ministro do Ultramar. Os engenheiros e geólogos das restantes categorias serão colocados por portaria do governador-geral, sob proposta do director dos serviços.

Art. 31.º A entrada no quadro comum faz-se pela categoria de engenheiro ou geólogo de 2.ª classe, mediante concurso documental aberto no Ministério do Ultramar.

Art. 32.º Os engenheiros e geólogos de 2.ª classe com mais de três anos de serviço na classe e boas informações terão, para todos os efeitos legais, a categoria da letra G do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 33.º As vagas de engenheiro e de geólogo de 1.ª classe são providas por meio de promoção, respectivamente, dos engenheiros e geólogos de 2.ª classe, depois de cinco anos de serviço nesta classe com boas informações.

Art. 34.º As vagas de engenheiro-chefe e de geólogo-chefe são preenchidas, respectivamente, por escolha, entre os engenheiros ou geólogos de 1.ª classe com, pelo menos, quatro anos de serviço nesta classe.

Art. 35.º Se as vagas a preencher nos termos dos artigos 33.º e 34.º forem em número superior ao dos candidatos com o tempo de serviço indicado nesses artigos, pode o Ministro do Ultramar, por despacho, autorizar a promoção de engenheiros ou geólogos de 2.ª, ou proceder à escolha de engenheiros-chefes ou de geólogos-chefes que não satisfaçam aquelas condições de tempo de serviço.

Art. 36.º O provimento das vagas na categoria de director é feito, em regra, por escolha entre os engenheiros de minas ou geólogos-chefes com, pelo menos, cinco anos de serviço nesta categoria.

Art. 37.º O provimento dos cargos de fotogeólogo, hidrogeólogo, mineralogista, petrógrafo, paleontólogo, geoquímico e geofísico far-se-á, por escolha, entre os engenheiros de minas de classe ou geólogos de 1.ª classe existentes do quadro comum que tenham adquirido a respectiva especialização e, na falta destes, por concurso documental entre engenheiros de minas e geólogos estranhos ao serviço possuidores da respectiva especialização.

§ único. Os especializados referidos neste artigo terão no quadro a categoria que lhes compete e o direito à gratificação de especialização que estiver fixada.

Art. 38.º As habilitações exigidas para o provimento dos lugares dos quadros são as seguintes:

1.º Para os lugares de engenheiro de minas, possuir o respectivo curso superior.

2.º Para os lugares de geólogo, possuir a licenciatura em Ciências Geológicas.

3.º Para os cargos de fotogeólogo, hidrogeólogo, mineralogista, petrógrafo, paleontólogo, geoquímico e geofísico, possuir, além do curso de Engenharia de Minas ou da licenciatura em Ciências Geológicas, a respectiva especialização adquirida em escolas superiores ou atestada por trabalhos de mérito nos respectivos ramos da especialidade.

4.º O cargo de especializado em prospecção geofísica poderá ser desempenhado por um licenciado em Ciências Geofísicas que tenha prestado nos serviços de geologia e minas das províncias ultramarinas um mínimo de dez anos de serviço em trabalhos de prospecção mineira.

5.º Para os lugares de engenheiro geógrafo de 1.ª classe possuir o respectivo curso superior e comprovada experiência profissional.

6.º Para o cargo de engenheiro-chefe de oficinas, possuir o curso de Engenharia Electrotécnica ou de Engenharia Mecânica com, pelo menos, cinco anos de comprovada experiência profissional.

7.º Para o cargo de adjunto de chefe do Laboratório de Análises Físico-Químicas e Ensaios da secção de análises físico-químicas, possuir a licenciatura em Ciências Físico-Químicas, Engenharia Químico-Industrial ou Farmácia.

8.º Para o cargo de adjunto do chefe do Laboratório de Análises Físico-Químicas e Ensaios da secção de tratamento de minérios, possuir o curso de Engenharia de Minas.

9.º Para o cargo de adjunto técnico de minas de 2.ª classe, possuir o curso de Construção Civil e Minas ou o curso de Construções de Obras Públicas e Minas dos institutos industriais.

10.º Para o cargo de adjunto técnico de máquinas de 1.ª classe, o curso de electrotecnia e máquinas dos institutos industriais.

11.º Para o cargo de analista principal, o curso de Química Laboratorial e Industrial dos institutos industriais.

12.º Para o cargo de adjunto administrativo, possuir curso universitário e formação profissional adequada no exercício do cargo.

13.º Para o cargo de chefe do contencioso, possuir a licenciatura em Direito.

14.º Para o cargo de conservador-bíbliotecário, possuir curso universitário e formação profissional adequada no exercício do cargo.

Art. 39.º Os cargos de adjunto técnico de minas principal e de 1.ª classe, adjunto técnico de máquinas principal, adjunto técnico analista principal, topógrafo geómetra mineiro, topógrafo principal, desenhador cartógrafo principal, encarregado geral de sondagens, chefe de secretaria geral, chefe de secção de expediente, chefe de secção de contabilidade e chefe de laboratório fotográfico serão preenchidos por meio de concurso documental entre os funcionários de categoria imediatamente inferior.

Art. 40.º O ingresso e promoção do restante pessoal dos quadros privativos dos serviços de geologia e minas do ultramar é feito na menor categoria dos respectivos cargos segundo a legislação geral e os regulamentos privativos dos serviços em cada província.

SECÇÃO III

Das colocações

Art. 41.º À chefia dos departamentos dos serviços de geologia e minas do ultramar compete:

a) Nas Direcções de Serviços de Angola e Moçambique:

1.º O Gabinete de Estudos ao director;

2.º A Repartição de Licenciamento e Fiscalização a um engenheiro de minas-chefe;

3.º A Repartição de Geologia a um geólogo-chefe;

4.º A Repartição de Fomento Mineiro a um engenheiro de minas-chefe;

5.º A Repartição de Geologia Aplicada a um geólogo-chefe ou engenheiro de minas-chefe;

6.º A Repartição dos Serviços Gerais a um engenheiro ou geólogo com a categoria da letra E, que poderá acumular a chefia de uma das divisões desta repartição;

7.º A Repartição dos Serviços Administrativos ao adjunto administrativo;

8.º O Contencioso ao chefe do contencioso;

9.º A Divisão de Cartografia e Topografia a um engenheiro geógrafo;

10.º A Divisão de Manutenção ao engenheiro chefe de oficinas;

11.º A Divisão de Informação e Documentação ao conservador-bibliotecário;

12.º O Laboratório de Mineralogia e Geologia ao chefe do Laboratório de Mineralogia e Geologia;

13.º O Laboratório de Análises Físico-Químicas e Ensaios ao chefe do Laboratório de Análises Físico-Químicas e Ensaios;

14.º A Secretaria-Geral a um chefe de secretaria central;

15.º Os serviços regionais a um engenheiro de minas-chefe ou a um engenheiro de minas de 1.ª classe, na falta daqueles;

16.º As delegações a um engenheiro de minas adjunto, adjunto técnico de minas principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe.

b) Nas repartições provinciais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor:

1.º As divisões técnicas de geologia e minas a um engenheiro de minas de 1.ª classe ou a um geólogo de 1.ª classe;

2.º Os serviços administrativos a um chefe de secção de expediente ou de contabilidade.

SECÇÃO IV

Dos vencimentos e remunerações

Art. 42.º O pessoal dos serviços de geologia e minas do ultramar perceberá os vencimentos, subsídios e abonos estabelecidos pela legislação em vigor, incluindo o regime de remunerações previsto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com as alterações constantes do artigo 13.º do Decreto 44730 e artigo 32.º do Decreto 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.

Art. 43.º Aos inspectores provinciais, aos directores dos serviços e aos funcionários que exerçam funções de chefia de repartições técnicas dos serviços centrais será abonada uma remuneração diferencial de 1000$00 mensais.

Art. 44.º Aos engenheiros de minas ou geólogos de 1.ª ou 2.ª classes que estejam providos ou exerçam os cargos referidos no artigo 37.º será abonada uma gratificação mensal de 1000$00.

Art. 45.º Os funcionários de categoria não superior à do grupo L, quando exerçam funções de chefia de secções e de secretaria das repartições provinciais, perceberão uma gratificação especial mensal de 500$00.

Art. 46.º O tesoureiro perceberá a gratificação mensal especial para falhas de 300$00.

Art. 47.º Para além das gratificações a que se referem os artigos anteriores, ao director e a cada um dos professores da escola de técnicos auxiliares de minas e geologia será abonada a gratificação mensal de 1000$00, aos instrutores a de 600$00 e ao secretário a de 300$00.

CAPÍTULO IV

Da preparação técnica e aperfeiçoamento de pessoal e intercâmbio dos

serviços

Art. 48.º O pessoal com mais de quatro anos de actividade nos serviços, com boas informações anuais, poderá, sob proposta dos directores dos serviços ou dos chefes das repartições provinciais, ser autorizado a frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional ou realizar estágios na mesma província, na metrópole, noutras províncias ultramarinas ou no estrangeiro.

§ 1.º A autorização referida neste artigo só será conseguida mediante compromisso assumido pelo interessado de prestar um mínimo de cinco anos de serviço ao Estado na província que tenha suportado os encargos com a sua especialização.

§ 2.º O não cumprimento do mencionado no parágrafo anterior obrigará a reposição integral de todas as despesas efectuadas.

Art. 49.º Sob proposta das direcções de serviços ou chefias de repartições provinciais, poderão ser organizados colóquios de informação técnica ou científica das respectivas actividades, para os quais poderão ser convidados especialistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência.

Art. 50.º Os serviços de geologia e minas de Angola e Moçambique, quando autorizados pelo Ministro do Ultramar, poderão realizar jornadas geológico-mineiras reunindo os técnicos que forem designados, onde e como melhor convier, para apresentação e discussão de temas de actualidade e importância para a eficiência dos serviços e para a economia das respectivas províncias.

§ 1.º Normalmente as jornadas efectuar-se-ão alternadamente em Angola e Moçambique, podendo, no entanto, ser determinada, por decisão ministerial, a reunião noutra província ultramarina.

§ 2.º Às jornadas de Angola assistirá sempre uma delegação de Moçambique e recìprocamente.

Poderão também tomar parte nestas jornadas, quando possível e aconselhável, elementos dos serviços de geologia e minas do Ministério do Ultramar e das restantes províncias ultramarinas. Poderão ainda participar nos trabalhos outros organismos oficiais e entidades particulares especializadas ou interessadas nos estudos de geologia e minas.

Art. 51.º Os serviços procurarão preparar o seu pessoal técnico auxiliar das diferentes categorias de acordo com as suas exigências.

Esta preparação poderá ser extensiva a indivíduos estranhos aos serviços e, neste caso, deverão ser organizados cursos para a formação de preparadores, colectores, prospectores, sondadores e outros, os quais serão regulamentados em cada província e ministrados na escola de técnicos auxiliares de minas e geologia.

§ 1.º O director dos serviços ou chefe da repartição provincial de geologia e minas, conforme os casos, é o director da escola, competindo-lhe orientar o ensino, assegurar o seu funcionamento e promover a publicação de textos ou livros destinados à instrução.

§ 2.º Os professores e os instrutres que forem necessários para ministrar os cursos, bem como o secretário da escola, serão nomeados e exonerados pelo governador, sob proposta do director ou chefe da repartição.

§ 3.º O regulamento da escola, prevendo o local ou locais do ensino, natureza dos cursos e sua duração, trabalhos práticos, exames, certificados de aproveitamento, subsídios de frequência, de campo ou ajudas de custo e demais pormenores, será objecto de regulamentos provinciais a publicar de harmonia com as necessidades dos serviços e da respectiva província.

Art. 52.º Os serviços de geologia e minas deverão manter a publicação de um boletim para divulgação dos estudos e trabalhos efectuados pelo seu pessoal ou de estudos e trabalhos do âmbito das suas actividades efectuadas por outras entidades oficiais ou particulares. Poderão também publicar, independentemente do Boletim, quaisquer estudos e trabalhos de assinalado interesse técnico e científico que seja útil divulgar, efectuados ou custeados pelos serviços de geologia e minas.

Art. 53.º Ficam autorizados os governadores das províncias a criar e regulamentar um fundo destinado a custear as publicações dos serviços.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 54.º Os engenheiros de minas e geólogos que à data do presente diploma pertençam aos quadros permanentes dos serviços de geologia e minas do ultramar, por nomeação, contrato ou em comissão, transitam para o quadro comum referido no artigo 29.º, independentemente da idade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com dispensa de quaisquer formalidades, observadas as seguintes regras:

a) Na categoria de engenheiro de minas-director, os engenheiros de minas exercendo em comissão, à data deste diploma, os cargos de directores de serviços de geologia e minas de Angola e Moçambique, continuando colocados nos cargos que exercem.

b) Na categoria de engenheiro de minas-chefe e de geólogo-chefe, respectivamente os engenheiros de minas e geólogos de 1.ª classe que tenham mais de quatro anos de serviço nesta classe ou mais de doze anos de serviço, seguidos ou interpolados, nas províncias ultramarinas como nomeado e por contrato, qualquer que tenha sido a verba orçamental ou dos planos de fomento por que tenham sido pagos os seus vencimentos.

c) Na categoria de engenheiro de 1.ª classe ou geólogo de 1.ª classe, respectivamente os engenheiros e geólogos com menos de quatro anos de serviço nessa classe ou cinco anos na 2.ª classe;

d) Na categoria de engenheiro de 2.ª classe e de geólogo de 2.ª classe, os engenheiros e geólogos do quadro que tenham menos de cinco anos de serviço nesta classe.

Art. 55.º Os geólogos, engenheiros de minas, engenheiros de outras especialidades e licenciados em Ciências Geofísicas, em serviço como contratados ou em comissão, à data do presente diploma, nas brigadas ou pagos por verbas globais dos orçamentos ordinários e extraordinários das províncias ultramarinas, poderão ingressar no quadro comum referido no artigo 29.º se o requererem no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do presente diploma nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, se tiverem boas informações e assim convier ao Estado, observadas as seguintes condições:

a) Na categoria de chefe, os engenheiros de minas, geólogos, engenheiros e licenciados em Ciências Geofísicas contratados para cargos das brigadas, ou funções especializadas, que tenham mais de dez anos de exercício da profissão na actividade oficial ou particular.

b) Na categoria de 1.ª classe, os engenheiros de minas, geólogos e engenheiros contratados ou em comissão para as brigadas ou funções especializadas ou pagos por verbas globais que tenham mais de cinco anos de exercício da profissão, seguidos ou interpolados, com boas informações;

c) Na categoria de 2.ª classe, os engenheiros e geólogos em serviço nas brigadas que tenham menos de cinco anos de exercício na profissão.

Art. 56.º O provimento das vagas que ficarem depois do movimento a que se referem os artigos 54.º e 55.º será feito, se tal se tornar necessário, por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre os geólogos e engenheiros de minas das classes imediatamente inferiores às vagas a preencher.

Art. 57.º O pessoal dos actuais quadros permanentes dos serviços de geologia e minas transitará, com todos os seus direitos e para as mesmas categorias, para os novos quadros privativos, independentemente de nomeação, visto ou qualquer outra formalidade. § 1.º No caso de não haver nos novos quadros lugares correspondentes às categorias do pessoal referido no corpo do artigo, poderá este ser provido na categoria imediatamente superior, atendendo às seguintes condições:

1.º A composição do quadro;

2.º A categoria que os funcionários actualmente possuem nos serviços ou no respectivo quadro;

3.º O número de anos de serviço prestado ao Estado nos serviços e respectivas informações;

4.º As especializações que possam reconhecer-se-lhes;

5.º As funções que presentemente desempenham;

6.º As disponibilidades orçamentais.

§ 2.º Os funcionários dos quadros permanentes actualmente contratados e interinos poderão ser colocados nos novos quadros, independentemente da idade, se o requererem nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.

As colocações obedecerão ao disposto no corpo do artigo e parágrafo anteriores e ser-lhes-á aplicável o artigo 28.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 3.º O pessoal assalariado do quadro permanente transitará mediante simples despacho, observando-se quanto às colocações o disposto no corpo do artigo e nos parágrafos anteriores.

Art. 58.º Depois de efectuado o movimento referido no artigo anterior, o provimento dos lugares ainda vagos dos quadros privativos criados pelo presente diploma poderá ser feito, por escolha, de entre o pessoal que presta serviço, à data deste decreto, nos serviços de geologia e minas das províncias, nas brigadas ou pagos por verbas globais dos orçamentos ordinário e extraordinário (Plano de Fomento ou quaisquer outras dotações orçamentais) desde que os interessados tenham requerido, no prazo fixado no artigo 55.º, o seu ingresso no quadro privativo.

§ único. O ingresso no quadro privativo faz-se independentemente da idade e sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mediante portaria do governador-geral, anotada pelo Tribunal Administrativo, desde que os interessados possuam as habilitações exigidas para os cargos que vão ocupar e tenham prestado um mínimo de três anos de serviço em categoria não inferior à vaga a preencher, com boas informações.

Art. 59.º Os funcionários e demais agentes dos quadros extintos continuam a ser abonados, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, dos vencimentos e salários que vêm auferindo, até que sejam colocados nos novos lugares.

Art. 60.º Será sempre contado, para efeito de antiguidade e com a respectiva equiparação de categoria, todo o tempo de serviço do pessoal contratado permanente ou eventual e do assalariado permanente e eventual que passar para os quadros de nomeação definitiva.

Art. 61.º O preenchimento dos lugares criados por este diploma efectuar-se-á desde que os respectivos encargos caibam nas dotações orçamentais ou à medida que sejam orçamentadas as correspondentes verbas, para o que fica desde já autorizada a abertura dos créditos necessários com contrapartida nos recursos orçamentais, devendo os governadores das províncias ultramarinas tomar as providências necessárias para que, entretanto, se mantenha a actividade dos serviços.

§ único. Os lugares criados por este diploma só deverão constar das respectivas tabelas orçamentais à medida que forem sendo dotados.

Art. 62.º No prazo de um ano, a partir da entrada em vigor do presente diploma em cada província, devem ser submetidos à aprovação dos governadores-gerais e governadores de província os projectos de regulamentos necessários à sua execução, nos quais se estabelecerão:

1.º As sedes dos serviços regionais e áreas de jurisdição;

2.º As atribuições pormenorizadas dos diferentes serviços e respectivos chefes, organização complementar e funcionamento;

3.º A competência administrativa e técnica dos directores, chefes das repartições, das zonas mineiras, das divisões e secções;

4.º As condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros privativos da província;

5.º Todas as medidas julgadas necessárias para a obtenção de um bom rendimento técnico dos serviços.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

Quadro comum dos geólogos e engenheiros dos serviços de geologia e minas

do ultramar

(Artigo 30.º)

(ver documento original)

MAPA II

Quadro permanente dos serviços de geologia e minas das províncias de

Angola e Moçambique

(Artigo 30.º)

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 5 de Julho de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/05/plain-250844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto 44730 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas relacionadas com pessoal aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Decreto 45083 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relativas aos serviços públicos das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-16 - DECLARAÇÃO DD11047 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o mapa II anexo ao Decreto n.º 46421, que promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de geologia e minas do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-16 - Declaração - Ministério da Saúde e Assistência - 14.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o mapa II anexo ao Decreto n.º 46421, que promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de geologia e minas do ultramar

  • Tem documento Em vigor 1966-10-04 - Decreto 47239 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 46421, de 5 de Julho de 1965, que promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de geologia e minas do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-06 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 47239, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 46421, que promulga o diploma orgânico dos Serviços provinciais de geologia e minas do ultramar

  • Tem documento Em vigor 1967-03-06 - RECTIFICAÇÃO DD641 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 47239, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 46421, que promulga o diploma orgânico dos Serviços provinciais de geologia e minas do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-15 - Decreto 48333 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Introduz alterações no diploma orgânico dos serviços de geologia e minas do ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 46421, de 5 de Julho de 1965, alterado pelo Decreto n.º 47239, de de 4 de Outubro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-04 - Portaria 23832 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Cria, com carácter temporário, na província ultramarina de Moçambique, e na dependência dos Serviços de Geologia e Minas, duas brigadas técnicas designadas por Brigada de Prospecção Mineira e Brigada de Pesquisa e Reconhecimento Mineiro e dois sectores de trabalhos técnicos designados por Sector Técnico de Apoio Laboratorial e Sector de Estudos de Comercialização e Industrialização de Minérios e define as respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-04 - Portaria 23831 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Cria, com carácter temporário, na província ultramarina de Moçambique sob a orientação e na dependência dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, a Brigada de Hidrologia, formada por três grupos de trabalho designados por Grupo de Trabalho de Pesquisa Hidrogeológica, Grupo de Trabalho de Pesquisa Geofísica e Grupo de Trabalho de Sondagens de Pesquisas, e define as respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-28 - Decreto 48883 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos n.os 45083, 47360 e 48333 e procede ao ajustamento da categoria de alguns funcionários ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-05 - Decreto 49227 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Insere disposições legislativas destinadas à resolução de alguns problemas postos ao Ministério pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-09 - Decreto 316/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Introduz alterações no Diploma Orgânico dos Serviços de Geologia e Minas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 46421 e alterado pelos Decretos n.os 47239 e 48333.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto 514/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Insere disposições relativas à orgânica dos serviços de geologia e minas do ultramar - Extingue dois lugares de guarda-livros e cria mais um lugar de geólogo (especializado) nos Serviços de Geologia e Minas de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-21 - Decreto 368/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Reestrutura os serviços de geologia e minas do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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