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Portaria 23831, de 4 de Janeiro

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Sumário

Cria, com carácter temporário, na província ultramarina de Moçambique sob a orientação e na dependência dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, a Brigada de Hidrologia, formada por três grupos de trabalho designados por Grupo de Trabalho de Pesquisa Hidrogeológica, Grupo de Trabalho de Pesquisa Geofísica e Grupo de Trabalho de Sondagens de Pesquisas, e define as respectivas atribuições.

Texto do documento

Portaria 23831

Considerando que a ocupação do território está estritamente dependente da criação de uma extensa rede de pontos de águas artificiais que possa servir de base à exploração dos

outros recursos naturais;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província de Moçambique com vista à pesquisa e captação de águas subterrâneas em diversas áreas da província;

Considerando também que o III Plano de Fomento inclui para Moçambique dotação para o estudo dos meios de obtenção de água doce;

Atendendo que para atingir esses objectivos, dada a insuficiência dos quadros técnicos dos serviços provinciais, a sua execução não poderá ser feita por seu intermédio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962:

1.º É criada com carácter temporário na província de Moçambique, sob a orientação e na dependência dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, a Brigada de Hidrogeologia, formada por três grupos de trabalho designados por Grupo de Trabalho de Pesquisa Hidrogeológica, Grupo de Trabalho de Pesquisa Geofísica e Grupo de Trabalho de

Sondagens de Pesquisa.

2.º A Brigada procederá ao estudo hidrogeológico de base de diversas áreas da província, em especial as do distrito de Tete, e aos estudos de pormenor que se revelarem necessários nas regiões de Angónia, Changara-Magoé, do mesmo distrito, e nas áreas de Mambone-Mobote-Funhalouro, Changane, Limpopo, Massingir, Magude, Sábiè e Boane-Catuane, nos distritos a sul do rio Save.

3.º São atribuições da Brigada de Hidrogeologia e respectivos grupos de trabalho:

a) O reconhecimento hidrogeológico para recolha de todos os dados científicos ou técnicos cartografáveis, às águas subterrâneas no que dizem respeito a todos, os dados geológicos e hidrogeológicos de base, geográficos e climáticos de utilidade hidrogeológica, hidrológicos superficiais, hidrológicos específicos, hidroquímicos e sobre recursos em

águas;

b) Execução de trabalhos, por intermédio dos métodos geofísicos, mais adequados ao esclarecimento e precisão de qualquer situação geológica que possa parecer favorável à

presença de água subterrânea;

c) Execução de sondagens de pesquisa e, se possível, concomitantemente, carottage eléctrica para obter-se, em conjunto com as diferentes investigações, o conhecimento que precisará o local ou locais onde se processará a abertura de furos ou poços para obtenção de água, bem como os respectivos projectos que venham a ser necessários estabelecer;

d) A elaboração de cartas hidrogeológicos à escala de 1:250000 e 1:500000, com base nas cartas da província, da Missão Geográfica de Moçambique, com o fim de servir o público em geral e todos aqueles organismos que tenham por missão a planificação e desenvolvimento regional dos recursos em água no quadro do ordenamento do território e

da conservação desses recursos;

e) Fornecimento de critérios e elementos geotécnicos e hidrogeológicos à Brigada de Melhoramentos Locais destinados à elaboração de projectos de construção de represas;

f) Outras atribuições que forem julgadas necessárias para que se possa sempre dispor de um conjunto de meios de investigação complementar e adaptados às condições dos

problemas a solucionar.

4.º Os Serviços de Geologia e Minas submeterão à aprovação do governador-geral os programas de trabalho da Brigada de Hidrogeologia.

5.º A Brigada elaborará os relatórios que forem determinados no sistema de acompanhamento da execução do III Plano de Fomento.

6.º Para ocorrer a despesas a efectuar no campo pela Brigada será fixado pelo governador-geral um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17831, de 11 de Janeiro de 1930, e administrado por uma comissão constituída nos termos

legais.

7.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal do quadro anexo, nomeadamente a escolha de categoria de ingresso ou a promoção a nova categoria dentro de cada cargo, serão as definidas no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção dada ao artigo 8.º pelo Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962, tendo em atenção a equiparação às condições de provimento dos cargos de especialistas do quadro permanente dos Serviços de Geologia e Minas fixadas pelo artigo 37.º do Decreto 46421, de 5 de Julho de 1965 com a nova redacção dada pelo Decreto n.º

47239, de 4 de Outubro de 1966.

1. Os lugares de chefe de brigada, chefe de grupo de trabalho de hidrogeologia, de sondagens de pesquisa e hidrogeológico serão desempenhados por geólogos ou engenheiros de minas; o de chefe de grupo de trabalho de geofísica, por licenciados em Ciências Geofísicas, geólogos ou engenheiros de minas; o de fotogeólogo, por geólogos; o de químico-analista, por engenheiros químico-industriais ou licenciados em Físico-Química, Química ou Farmácia; os de adjunto técnico, por diplomados com o respectivo curso dos institutos industrias. Para os lugares dos restantes cargos, por livre escolha entre os indivíduos de comprovada experiência profissional.

8.º A Brigada e grupos de trabalho serão constituídos pelo pessoal cujo número, categoria e vencimento constam do quadro anexo à presente portaria.

1. A admissão do pessoal referido no corpo deste número será condicionada às necessidades dos trabalhos até ao limite numérico constante do quadro anexo, reconhecida pelos serviços e por proposta do governador-geral.

9.º A Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas, consoante as conveniências, distribuirá o pessoal constante do quadro pelos diferentes grupos de trabalho.

10.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o n.º 8.º, poderá ser contratado, nos termos legais, o pessoal nacional, ou estrangeiro em casos excepcionais, que ocasionalmente se verifique

necessário à execução dos trabalhos.

1. Os vencimentos e demais abonos do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os estabelecidos nesta portaria e a equiparação que se lhes possa fazer.

11.º Poderá o Ministro do Ultramar, por proposta dos Serviços de Geologia e Minas, contratar a prestação de serviços técnicos de empresas privadas especializadas nacionais ou estrangeiras, em circunstâncias muito especiais, sob a forma de consultoras.

12.º A Direcção dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas poderá assalariar o pessoal auxiliar eventual que se torne necessário para o desempenho dos trabalhos da Brigada, devendo atribuir-se-lhe remuneração e outros abonos legalmente estabelecidos para agentes de idênticas categorias dos serviços.

13.º A Brigada poderá assalariar o pessoal trabalhador que se torne necessário para a

execução dos serviços a seu cargo.

14.º Sob proposta dos Serviços de Geologia e Minas poderá o governador-geral determinar que, por conveniência de serviço, seja temporàriamente integrado na Brigada pessoal técnico dos quadros comum e privativo dos mesmos.

1. O pessoal dos quadros dos serviços, quando integrado na Brigada, não poderá ter remunerações inferiores ao de igual categoria da Brigada e manterá o direito a quaisquer gratificações e outros abonos que auferir no quadro a que pertencer. A compensação da remuneração que tiver lugar, bem como o abono de ajudas de custo, subsídios diários e de campo, serão suportados pelas dotações do Plano de Fomento.

15.º O pessoal contratado terá direito aos vencimentos, subsídios de família e de embarque e outros abonos legalmente estabelecidos para funcionários de iguais ou idênticas categorias dos quadros comum e privativo dos serviços, com as limitações a que se refere o artigo 8.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962.

16.º O pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar terá ainda direito a subsídio diário permanente quando em exercício na província, em conformidade com os valores da

tabela anexa a esta portaria.

1. O governador-geral, por simples despacho, sob proposta dos serviços, actualizará os valores indicados na referida tabela anexa, de forma que o seu montante mensal nunca dê ao respectivo técnico menor quantitativo que a soma da gratificação e subsídio diário que estejam em vigor nos Serviços de Geologia e Minas para o pessoal de idêntica categoria.

17.º De acordo com o artigo 8.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962, o pessoal administrativo da Brigada terá direito às ajudas de custo, subsídio de campo e demais regalias atribuídos aos funcionários de idênticas categorias dos quadros permanentes da província sempre que, por conveniência de serviço, tenha de ser incorporado na Brigada em trabalhos de campo.

18.º Poderá o governador-geral determinar que, por conveniência de serviço, parte do pessoal da Brigada seja colocado nos respectivos departamentos da Direcção dos

Serviços.

Ministério do Ultramar, 4 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Quadro

(ver documento original)

Tabela

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 4 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/04/plain-249717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto 44730 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas relacionadas com pessoal aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-05 - Decreto 46421 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de geologia e minas do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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