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Portaria 23133, de 3 de Janeiro

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Sumário

Constitui na província ultramarina de Moçambique, com carácter temporário, uma brigada para a erradicação do paludismo para a execução de todos os trabalhos de campanha em curso naquela província.

Texto do documento

Portaria 23133

Tendo-se reconhecido que é necessário prosseguir, na província de Moçambique, a execução do plano de operações já estabelecido para erradicação do paludismo;

Ouvido o Governo-Geral da mesma província;

Tendo em atenção o disposto na alínea a) do artigo 1.º do Decreto 44364, de 25 de

Maio de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É constituída na província ultramarina de Moçambique, com carácter temporário, uma brigada para a erradicação do paludismo, que executará todos os trabalhos da campanha

em curso naquela província.

2.º A brigada actuará sob a orientação do governador-geral, através da Direcção Provincial

dos Serviços de Saúde e Assistência.

3.º O pessoal da brigada é o constante dos mapas anexos a esta portaria, da qual fazem parte integrante, e constitui um quadro complementar.

a) São extintos os quadros do pessoal criados pelo Diploma Legislativo n.º 2157, de 18 de

Novembro de 1961.

b) O pessoal actualmente em serviço nos quadros extintos pela alínea antecedente considerar-se-á provido, sem mais formalidades, nos correspondentes lugares dos quadros

aprovados pela presente portaria.

4.º O provimento dos lugares constantes dos mapas anexos a esta portaria far-se-á por contrato e por assalariamento, salvo quando já sejam funcionários de outros quadros ou serviços, os quais serão nomeados em comissão.

a) O lugar de chefe da brigada será provido, em comissão de serviço, por um médico inspector do quadro médico comum do ultramar especializado em malariologia.

b) O lugar de adjunto do chefe da brigada será provido, em comissão de serviço, por um médico de 1.ª classe do quadro médico comum do ultramar especializado em malariologia.

c) O provimento dos lugares de entomologista, engenheiro sanitário e agente técnico de engenharia far-se-á por contrato, o qual poderá ser precedido de concurso documental.

d) O recrutamento do entomologista deverá recair em licenciado em Medicina, Veterinária ou Ciências Biológicas, especializado em entomologia e que se comprometa a obter título de especialização em entomologia com ênfase especial no campo da malária.

e) O recrutamento do engenheiro sanitário recairá em engenheiro civil, e o do agente técnico de engenharia, em indivíduo com o respectivo curso dos institutos industriais

nacionais.

f) Se o engenheiro e o agente técnico de engenharia não possuírem título de especialização em engenharia sanitária, tomarão o compromisso de obter esse título.

g) O provimento dos restantes lugares obedecerá às normas gerais estabelecidas, incluindo os concursos quando forem julgados convenientes.

5.º Os vencimentos e demais abonos a que terá direito o pessoal da brigada são os fixados pelo Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.

6.º Os encargos derivados da presente portaria serão suportados no ano corrente e seguintes pela verba inscrita no orçamento geral de Moçambique para a campanha de

erradicação do paludismo.

7.º A execução desta portaria, no que se refere a aumento de despesas, fica condicionada às necessidades do serviço e às possibilidades orçamentais.

Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA IV

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/03/plain-253231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - DECLARAÇÃO DD10403 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 23133, que constitui na província ultramarina de Moçambique, com carácter temporário, uma brigada para a erradicação do paludismo para a execução de todos os trabalhos de campanha em curso naquela província.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 23133, que constitui na província ultramarina de Moçambique, com carácter temporário, uma brigada para a erradicação do paludismo para a execução de todos os trabalhos de campanha em curso naquela província

  • Tem documento Em vigor 1972-01-28 - Portaria 43/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Dá nova redacção à alínea d) do n.º 4 da Portaria n.º 23133, que constitui na província ultramarina, de Moçambique, com carácter temporário, uma brigada para a erradicação do paludismo para a execução de todos os trabalhos de campanha em curso naquela província.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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