Impondo-se, por isso, como determina o artigo 12.º do Decreto 44364, a uniformização das designações funcionais do pessoal das missões de inquérito agrícola no ultramar, dependentes da Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar, de acordo com os artigos 3.º e 5.º do mesmo diploma;
Atendendo à natureza especial do serviço de inquérito que obriga a variar o número de elementos no âmbito de cada categoria e dentro das verbas orçamentadas para o ano em curso;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, em cumprimento do disposto no artigo 1.º e sua alínea a) do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, o seguinte:
1.º O pessoal das missões de inquérito agrícola no ultramar têm direito aos vencimentos, subsídios e abonos que a lei lhes faculta, ficando estabelecidas as seguintes equiparações, conforme preceituam os artigos 3.º e 5.º do Decreto 44364:
... Categoria Técnico superior:
Chefe da missão ... D Adjunto do chefe da missão ... E Chefe de brigada ... E Técnico:
Assistente técnico de 1.ª classe ... K Regente agrícola principal ... K Regente agrícola de 1.ª classe ... L Regente agrícola de 2.ª classe ... M Auxiliar técnico ... Q Prático agrícola de 1.ª classe ... R Prático agrícola de 2.ª classe ... S Administrativo:
Tesoureiro de 1.ª classe ... G Chefe de secção ... J Primeiro-oficial ... L Segundo-oficial ... N Terceiro-oficial ... Q Aspirante ... S Dactilógrafo ... U Técnico auxiliar:
Desenhador principal ... M Calculador de 1.ª classe ... Q Calculador de 2.ª classe ... S Auxiliar de 1.ª classe ... T Auxiliar de 2.ª classe ... U Auxiliar de 3.ª classe ... V 2.º Os chefes de missão poderão fazer variar o número de elementos dentro de cada categoria, de acordo com as exigências dos trabalhos em curso e dentro das verbas orçamentadas.
3.º O pessoal das missões de inquérito agrícola que pertença a serviços do Ministério do Ultramar conservará o vencimento próprio do seu cargo, pago pelos serviços a que pertença, percebendo por conta do orçamento da missão a diferença entre esse vencimento e os que lhes compitam nos termos do n.º 1.º 4.º De acordo com o artigo 7.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963, o Ministro do Ultramar fixará, por despacho, observadas as regras constantes do § único daquela disposição, os quantitativos dos subsídios diário e de campo a abonar ao pessoal técnico das missões de inquérito agrícola quando em exercício nas províncias ultramarinas.
§ único. O subsídio de campo a abonar aos chefes de missão é substituído por um exercício especial mensal, a fixar por despacho do Ministro do Ultramar, cujo quantitativo não deve ser superior a vinte e cinco dias do referido subsídio.
Ministério do Ultramar, 6 de Junho de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.