Decreto 43556
Dada a variedade de problemas que a comissão para os inquéritos agrícolas no ultramar é chamada a resolver com urgência, torna-se necessário facilitar o recurso temporário a pessoal especializado de outros serviços do Estado.
Por outro lado, as missões de inquérito agrícola das províncias ultramarinas, criadas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto 42562, de 6 de Outubro de 1959, conjugado com a nova redacção que o artigo 4.º do Decreto 43302, de 9 de Novembro de 1960, lhe dá, carecem, para a oportuna e urgente efectivação dos trabalhos a seu cargo, de poder remunerar o pessoal graduado e subalterno de forma adequada.
Tendo em atenção a urgência de adoptar providências no sentido de solucionar as dificuldades expostas;
Ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 11.º e seus §§ únicos do Decreto 42562, de 6 de Outubro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A comissão para os inquéritos agrícolas no ultramar terá uma secretaria, a cargo do secretário e constituída pelo pessoal técnico, administrativo e outro que seja necessário ao desempenho das funções que lhe são atribuídas. O secretário assistirá, sem voto, a todas as cessões da comissão.
§ 1.º O pessoal técnico e administrativo será nomeado, contratado, subsidiado ou requisitado. O restante pessoal será contratado ou assalariado.
À nomeação, contrato e assalariamento deste pessoal aplicam-se as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956.
§ 2.º À requisição de pessoal a serviços ou organismos dependentes de outros Ministérios aplicar-se-á o disposto nos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954.
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Art. 11.º O pessoal de campo das missões de inquérito agrícola tem direito aos vencimentos, subsídios, ajudas de custo e outros abonos estabelecidos na Portaria 12215, de 26 de Dezembro de 1947, ficando estabelecidas as seguintes equiparações para os efeitos das referidas disposições legais:
Chefe de missão - grupo A.
Adjunto de missão - grupo B.
Chefes de brigada - grupo C.
Regentes agrícolas - grupo D).
Práticos agrícolas (consoante a especialização) - grupo E ou grupo F.
Colectores (consoante as habilitações) - grupo G, grupo H ou grupo I.
§ único. O pessoal de campo das missões de inquérito agrícola que pertença a serviços do Ministério do Ultramar conservará o vencimento próprio do seu cargo, pago pelos serviços a que pertença, percebendo por conta do orçamento da missão a diferença entre esse vencimento e os que lhe compitam nos termos do presente artigo.
Art. 2.º A todo o pessoal das missões poderá ser atribuído um subsídio de inquérito mensal a fixar por despacho do governador da província interessada, sob proposta do chefe da missão, além dos vencimentos, subsídios, ajudas de custo e outros abonos a que tem direito, conforme o preceituado no artigo anterior.
Art. 3.º As missões poderão remunerar em regime de subsídio por tarefa pessoas estranhas aos seus serviços para a execução de trabalhos que lhes sejam atribuídos, sendo este subsídio também fixado por despacho do governador da respectiva província, sob proposta do chefe da missão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.