Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 154/71, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regula o funcionamento dos serviços externos do Instituto Hidrográfico (I. H.), que podem ser constituídos por missões ou brigadas independentes, que exerçam a sua acção nas províncias ultramarinas, apoiados ou não em navios da Armada.

Texto do documento

Decreto 154/71

de 23 de Abril

Tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 de

Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma é aplicável aos serviços externos do Instituto Hidrográfico (I. H.) que exercerem a sua acção nas províncias ultramarinas, apoiados ou não em navios

da Armada.

Art. 2.º - 1. Os serviços externos referidos no artigo anterior podem ser constituídos por missões ou por brigadas independentes englobando pessoal militar da Armada e pessoal

civil contratado ou assalariado.

2. As missões podem compreender duas ou mais brigadas, consoante a índole dos

trabalhos a executar.

Art. 3.º Os chefe das missões e das brigadas independentes são nomeados de acordo com o prescrito no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro, e os chefes das brigadas das missões e os assistentes são nomeados por despacho do Director-Geral do Instituto Hidrográfico, de acordo com os planos de trabalho aprovados prèviamente

pelos Ministros da Marinha e do Ultramar.

Art. 4.º - 1. Os chefes das missões ou das brigadas independentes, quando apoiadas em navios da Armada, acumularão as suas funções com as de comandante do navio.

2. O pessoal militar das missões e das brigadas independentes preencherá, sempre que possível, todos os cargos técnicos, competindo aos oficiais o desempenho das funções atribuídas ao pessoal técnico superior, aos sargentos as funções atribuídas ao pessoal técnico graduado e às praças as funções atribuídas ao pessoal técnico auxiliar.

3. O pessoal militar, quando embarcado em navios da Armada, acumula as funções referidas no número anterior com as que lhe competirem como elementos das guarnições

dos mesmos navios.

Art. 5.º Sempre que se torne necessário contratar ou assalariar pessoal civil, este será incluído nas categorias fixadas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, tendo em conta a igualdade ou equivalência das respectivas funções, e perceberá os vencimentos

correspondentes a essas categorias.

Art. 6.º O pessoal militar das missões ou brigadas independentes, além de perceber os vencimentos, subsídios e outros abonos e regalias estabelecidos na legislação em vigor para os militares das guarnições dos navios ou das forças armadas ultramarinas, consoante estejam ou não apoiadas em navios da Armada, terá direito a uma gratificação mensal por serviço hidrográfico ou oceanográfico, conforme a tabela anexa a este diploma, e aos subsídios a que se refere o artigo 7.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, nos quantitativos que forem estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar por forma a obter remunerações totais semelhantes às praticadas nas missões e brigadas que funcionam no âmbito do Ministério do Ultramar.

Art. 7.º As remunerações referidas no número anterior só serão devidas enquanto o pessoal se encontrar na província onde a missão ou brigada exerce a sua acção, sendo o subsídio de campo vencido sòmente durante a execução de trabalhos de campo.

Art. 8.º O pessoal civil contratado ou assalariado localmente terá os vencimentos base e complementar, o abono de família e subsídio de renda de casa que competirem aos funcionários ultramarinos da categoria correspondente na província em que actuarem, além dos subsídios diário e de campo a que se refere o artigo 7.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, os quais lhes serão pagos nas mesmas condições que ao pessoal

militar.

Art. 9.º Os encargos resultantes da aplicação do artigo 6.º, de acordo com o estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro, são suportados pelas rubricas do orçamento privativo do Instituto Hidrográfico destinadas ao custeio dos trabalhos hidrográficos e oceanográficos, dentro das dotações a que se refere a alínea b) do artigo

24.º do mesmo decreto-lei.

Are. 10.º - 1. Os contratos e assalariamentos do pessoal civil necessário aos trabalhos das missões e brigadas regem-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e demais disposições em vigor na província em que exerçam a sua actividade.

2. O pessoal civil contratado ou assalariado fica sujeito ao Regulamento de Disciplina

Militar, na parte aplicável a civis.

Art. 11.º São aplicáveis ao pessoal das missões e brigadas as normas em vigor, respectivamente para militares e civis, sobre adiantamentos, ajudas de custo de embarque e definição das classes em que viajam nas suas deslocações entre a província onde

actuam e o exterior.

Art. 12.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Marinha ou do Ministro do Ultramar, consoante o âmbito em que

se insiram.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Tabela a que se refere o artigo 6.º

Gratificações ao pessoal militar por serviço hidrográfico ou oceanográfico

Chefe de missão ... 3000$00

Chefe de brigada ... 2600$00

Primeiro-assistente ... 2400$00

Segundo-assistente ... 2200$00

Sargento-ajudante ... 1100$00

Primeiro-sargento ... 1000$00

Segundo-sargento ... 900$00

Cabo ... 800$00

Marinheiro ... 700$00

Grumete ... 300$00

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/23/plain-244993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-15 - Decreto-Lei 26/70 - Ministério da Marinha

    Promulga a reestruturação do Instituto Hidrográfico, criado pelo Decreto Lei n.º 43177 de 22 de Setembro de 1960. Define as atribuições, orgãos e serviços e respectivas competências do Instituto, bem como aprova o quadro de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 850/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e Ministério da Coordenação Interterritorial

    Cria a Missão Hidrográfica n.º 2 (MH2) do Instituto Hidrográfico (IH).

  • Tem documento Em vigor 1975-02-18 - Portaria 109/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e Ministério da Coordenação Interterritorial

    Cria a Missão Hidrográfica n.º 3 do Instituto Hidrográfico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda