de 23 de Abril
Tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 deJaneiro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma é aplicável aos serviços externos do Instituto Hidrográfico (I. H.) que exercerem a sua acção nas províncias ultramarinas, apoiados ou não em naviosda Armada.
Art. 2.º - 1. Os serviços externos referidos no artigo anterior podem ser constituídos por missões ou por brigadas independentes englobando pessoal militar da Armada e pessoalcivil contratado ou assalariado.
2. As missões podem compreender duas ou mais brigadas, consoante a índole dostrabalhos a executar.
Art. 3.º Os chefe das missões e das brigadas independentes são nomeados de acordo com o prescrito no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro, e os chefes das brigadas das missões e os assistentes são nomeados por despacho do Director-Geral do Instituto Hidrográfico, de acordo com os planos de trabalho aprovados prèviamentepelos Ministros da Marinha e do Ultramar.
Art. 4.º - 1. Os chefes das missões ou das brigadas independentes, quando apoiadas em navios da Armada, acumularão as suas funções com as de comandante do navio.2. O pessoal militar das missões e das brigadas independentes preencherá, sempre que possível, todos os cargos técnicos, competindo aos oficiais o desempenho das funções atribuídas ao pessoal técnico superior, aos sargentos as funções atribuídas ao pessoal técnico graduado e às praças as funções atribuídas ao pessoal técnico auxiliar.
3. O pessoal militar, quando embarcado em navios da Armada, acumula as funções referidas no número anterior com as que lhe competirem como elementos das guarnições
dos mesmos navios.
Art. 5.º Sempre que se torne necessário contratar ou assalariar pessoal civil, este será incluído nas categorias fixadas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, tendo em conta a igualdade ou equivalência das respectivas funções, e perceberá os vencimentoscorrespondentes a essas categorias.
Art. 6.º O pessoal militar das missões ou brigadas independentes, além de perceber os vencimentos, subsídios e outros abonos e regalias estabelecidos na legislação em vigor para os militares das guarnições dos navios ou das forças armadas ultramarinas, consoante estejam ou não apoiadas em navios da Armada, terá direito a uma gratificação mensal por serviço hidrográfico ou oceanográfico, conforme a tabela anexa a este diploma, e aos subsídios a que se refere o artigo 7.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, nos quantitativos que forem estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar por forma a obter remunerações totais semelhantes às praticadas nas missões e brigadas que funcionam no âmbito do Ministério do Ultramar.Art. 7.º As remunerações referidas no número anterior só serão devidas enquanto o pessoal se encontrar na província onde a missão ou brigada exerce a sua acção, sendo o subsídio de campo vencido sòmente durante a execução de trabalhos de campo.
Art. 8.º O pessoal civil contratado ou assalariado localmente terá os vencimentos base e complementar, o abono de família e subsídio de renda de casa que competirem aos funcionários ultramarinos da categoria correspondente na província em que actuarem, além dos subsídios diário e de campo a que se refere o artigo 7.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, os quais lhes serão pagos nas mesmas condições que ao pessoal
militar.
Art. 9.º Os encargos resultantes da aplicação do artigo 6.º, de acordo com o estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro, são suportados pelas rubricas do orçamento privativo do Instituto Hidrográfico destinadas ao custeio dos trabalhos hidrográficos e oceanográficos, dentro das dotações a que se refere a alínea b) do artigo24.º do mesmo decreto-lei.
Are. 10.º - 1. Os contratos e assalariamentos do pessoal civil necessário aos trabalhos das missões e brigadas regem-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e demais disposições em vigor na província em que exerçam a sua actividade.2. O pessoal civil contratado ou assalariado fica sujeito ao Regulamento de Disciplina
Militar, na parte aplicável a civis.
Art. 11.º São aplicáveis ao pessoal das missões e brigadas as normas em vigor, respectivamente para militares e civis, sobre adiantamentos, ajudas de custo de embarque e definição das classes em que viajam nas suas deslocações entre a província ondeactuam e o exterior.
Art. 12.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Marinha ou do Ministro do Ultramar, consoante o âmbito em quese insiram.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
Tabela a que se refere o artigo 6.º
Gratificações ao pessoal militar por serviço hidrográfico ou oceanográfico
Chefe de missão ... 3000$00
Chefe de brigada ... 2600$00
Primeiro-assistente ... 2400$00
Segundo-assistente ... 2200$00
Sargento-ajudante ... 1100$00
Primeiro-sargento ... 1000$00
Segundo-sargento ... 900$00
Cabo ... 800$00
Marinheiro ... 700$00
Grumete ... 300$00
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro do Ultramar, JoaquimMoreira da Silva Cunha.