de 18 de Fevereiro
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e o Governo da República Portuguesa, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro, o seguinte:1.º É criada a Missão Hidrográfica n.º 3 (MH 3) do Instituto Hidrográfico (IH), a qual poderá actuar em qualquer local, conforme for superiormente julgado conveniente.
2.º A MH 3 é um serviço externo do Instituto Hidrográfico, e, como tal, são-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro, do Decreto 154/71, de 12 de Abril, e as que com base nestes diplomas forem promulgadas e respeitarem na generalidade aos serviços externos do IH.
3.º Passa, sem mais formalidades, da Missão Hidrográfica de Angola e S. Tomé para a MH 3 todo o pessoal militar, material e meios que à data lhe estão atribuídos.
4.º A lotação da MH 3 em pessoal militar será revista em função dos meios atribuídos, dos trabalhos cometidos e do local onde forem levados a efeito, competindo ao IH, ouvido o chefe da Missão, apresentar superiormente a respectiva proposta, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
5.º A MH 3 funcionará com as verbas que para o efeito lhe forem atribuídas pelo IH, tendo em consideração os planos de trabalhos superiormente aprovados.
6.º A MH 3 iniciará a sua actividade no dia em que for extinta a Missão Hidrográfica de Angola e S. Tomé.
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e Ministério da Coordenação Interterritorial, 23 de Janeiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de S. Tomé e Príncipe e Angola. - A. Almeida Santos.