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Portaria 21027, de 31 de Dezembro

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Sumário

Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1965, a brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização de S. Tomé e Príncipe, criada pela Portaria n.º 17546 e integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Fomento pela Portaria n.º 20383.

Texto do documento

Portaria 21027

Pela Portaria 17546, de 22 de Janeiro de 1960, foi criada, com carácter temporário, a brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização da província de S. Tomé e Príncipe, por motivo de não disporem os serviços de obras públicas da província de pessoal suficiente para o efeito.

A brigada foi depois, mediante a Portaria 20383, de 20 de Fevereiro de 1964, integrada na Repartição dos Serviços de Fomento da província, em vista das disposições do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.

Veio, entretanto, o Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964, como diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar, na sua aplicação à província de S. Tomé e Príncipe, permitir o aumento dos quadros do pessoal permanente daqueles serviços e a constituição neles de uma divisão técnica englobando as funções que haviam sido cometidas à referida brigada.

Nestes termos:

Atendendo ao que, em conformidade, expôs o Governo da província ultramarina de S.

Tomé e Príncipe;

Considerando que já terminaram os trabalhos da empreitada de urbanização de cinco vilas, cuja fiscalização foi um dos fins específicos da criação da brigada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério do Ultramar, o seguinte:

1.º Fica extinta, a partir de 1 de Janeiro de 1965, a brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização de S. Tomé e Príncipe, criada pela Portaria 17546, de 22 de Janeiro de 1960, e integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Fomento pela Portaria 20383, de 20 de Fevereiro de 1964.

2.º Os contratos do actual pessoal da brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização consideram-se denunciados para o termo do período contratual em curso, de harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 138.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

3.º Até ao termo do período contratual em curso o pessoal da brigada poderá ser utilizado nos serviços de obras públicas e transportes da província.

Ministério do Ultramar, 31 de Dezembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/31/plain-257602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-01-22 - Portaria 17546 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação

    Cria, com carácter temporário, a brigada de estudo e fiscalização das obras de urbanização de S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-20 - Portaria 20383 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres

    Manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Fomento da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe a brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização daquela província, criada pela Portaria n.º 17546, e define as suas atribuições - Revoga a referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Decreto 45575 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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